Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 305/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE CONDÓMINO E ADMINISTRADOR |
| Data da sentença: | 02/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, devidamente identificados a fls.1, intentaram uma ação declarativa de condenação contra os demandados, a administração de C e D, E e outros, todos devidamente identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese, que na qualidade de condóminos da fração A sita no C, não se conforma com a deliberação tomada na assembleia de condomínio realizada em 21/09/2010, na qual foi decidido colocar na fachada do bloco A, um letring de identificação do edifício, decisão esta que carece de quórum deliberativo e não fazia parte dos assuntos da convocatória. Concluíram pedindo o reconhecimento da nulidade da deliberação, a nulidade de todos os atos e disposições restantes das deliberações tomadas no ponto 5 dessa assembleia, a reposição da fachada ao estado original, na quantia de 100€ e serem indemnizados por danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de 200€. Juntando aos autos 9 documentos. Os demandados foram regularmente citados, contestaram atempadamente, alegando a caducidade do direito de intentar a ação, referindo que aquela placa não consubstancia um ato de disposição, nem inovação mas um ato de mera administração e que os demandados deduzem um pedido indemnizatório, sem alegarem fatos concretos onde se baseiam. Concluindo pela improcedência da ação. Os demandados responderam as exceções alegando que não ocorreu a caducidade do direito, e que a própria administração do condomínio não respeita os prazos legais que invoca sendo por isso um exercício abusivo do direito, reafirmando que sendo a fachada do edifício uma parte comum deste a colocação daquele não é um ato de mera administração, exigindo quórum deliberativo, pelo que devem improceder as exceções. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa dos demandantes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da ação. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, ressalvando a importância das partes participarem ativamente na resolução do diferendo que as opõe, sem contudo lograr obter consenso entre as partes. Seguiu-se para a fase de produção de prova, com a audição da única testemunha presente, conforme consta da ata de fls.140 a 144. FACTOS PROVADOS: a)Que no dia 21/09/2010 ocorreu uma assembleia de condomínio do F. b)Que os demandantes são proprietários de uma fração autónoma, sita no 1º andar daquele edifício. c)Que nessa assembleia aprovaram a colocação de um letring no edifício. d)Que deverá ser colocado na fachada do bloco A. e)Que a deliberação foi inserida na rubrica outros assuntos de interesse comum. f)Que este assunto não estava incluído na convocatória. g)Que este edifício possui regulamento de condomínio. h)Que os demandantes enviaram emails a administradora do condomínio. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dez documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. A testemunha, G, depôs com a devida isenção explicando o modo como a administradora do condomínio costuma proceder, quer em relação as convocatórias das assembleias, quer em relação aos envios das atas aos condóminos ausentes. Fatos que são do seu conhecimento pessoal pois costuma acompanhar a administradora nas assembleias, referindo-se também a elaboração da lista de presenças das assembleias. II- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com a impugnação de uma deliberação proferida em assembleia de condomínio, mormente com a colocação de um letring na fachada do edifício no bloco A. Não obstante as partes não terem invocado a ilegitimidade passiva para a ação da administradora do condomínio, a empresa H, uma vez que se trata de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.º 494, al h) e art.º 495 do C.P.C.) o Tribunal entende pronunciar-se sobre a mesma. De fato está em causa uma deliberação tomada em assembleia de condóminos. Este é um órgão colegial, composto por todos os condóminos do edifício, compete-lhe tomar posição sobre todas as questões relativas as partes comuns, encarregar o administrador de executar as suas deliberações e fiscalizar a sua atividade (art.º1436, h) e 1431º, ambos do C.C.). Por sua vez, o administrador do condomínio é apenas um órgão executivo, competindo-lhe desempenhar as funções previstas no art.º 1436 do C.C., e ainda as que venha a ser encarregado pela assembleia. Resulta do n.º6 do art.º 1433 C.C. que é contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que devem ser propostas as ações, embora possa, o administrador, vir representá-los judiciariamente; quer isto dizer que o administrador, neste tipo de ação, apenas pode intervir como mero representante, pois não está em causa qualquer deliberação que tenha tomado no exercício das suas funções mas sim uma deliberação da própria assembleia. Os condóminos que nela participaram e votaram favoravelmente a deliberação em causa, é que são a parte passiva desta ação, motivo pelo qual se entende considerar como parte ilegítima, na presente ação, o administrador deste condomínio, prosseguindo para apurar a restante matéria. Os demandantes requerem a nulidade daquela deliberação e os demandados defenderam-se por exceção alegando que se trataria de um caso de anulabilidade e que o prazo legal para impugnar já teria caducado. De fato não é indiferente a questão de uma deliberação ser nula ou anulável. Enquanto no primeiro caso pode ser invocado a todo o tempo, no segundo dispõe-se de um prazo legal para o fazer, o que variará entre os 60 dias para os condóminos ausentes, ou 20 dias caso tenha sido realizado uma assembleia extraordinária a pedido dos condóminos inconformados, com vista a revogar a deliberação invalida, sob pena do vicio se convalidar; seguindo o regime dos n.º 2 a 6 do art.º 1433 do C.C., enquanto as primeiras seguem o regime do art.º 286 do C.C. No caso em apreço verifica-se que é pratica comum, no início das assembleias reproduzir-se a convocatória para assembleia, o que facilmente se verifica pela analise da ata em questão. Dos assuntos da ordem do dia fazia parte 5 pontos, nomeadamente as contas do exercício no período de Julho/2009 a Julho/2010; a eleição da administração; o orçamento para Julho/2010 a Julho/2011; as dívidas dos condóminos e aplicação do regulamento do condomínio e outros assuntos de interesse comum. E, foi nesta última rubrica que foi deliberado a colocação de uma placa de identificação do edifício a ser colocada na fachada do bloco A, por cima das caixas de correio. De fato, é usual nas convocatórias inserir-se esta rubrica, contudo o que não é legalmente admissível é deliberarem-se sobre os assuntos que não foram incluídos nas convocatórias. Sobre isto dispõe expressamente o n.º 2 do art.º 1432 do C.C. que na convocatória deve indicar-se o dia, hora e local e a ordem de trabalhos da reunião. Trata-se de uma norma de natureza imperativa estando relacionada com a necessidade de assegurar o conhecimento prévio dos condóminos sobre os assuntos sujeitos a deliberação. No caso subjudice verifica-se que a assembleia deliberou sobre um assunto, a colocação de um letring, que não estava incluído nos assuntos em discussão naquela assembleia, pelo que se trata de uma deliberação nula, uma vez que naquela assembleia não estiveram presentes a unanimidade dos condóminos, sendo esta a única situação em que é possível deliberar sobre um assunto que não estava incluído na convocatória, desde que todos os condóminos assim o entendam fazer. Estando esta deliberação ferida de nulidade, os demandantes, podem-na invocar a todo o tempo (art.º 286 do C.C.). Por fim, os demandantes requerem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais. Em primeiro lugar há alguma imprecisão na terminologia usada, uma vez que danos patrimoniais e não patrimoniais não são vocábulos sinónimos, pois enquanto os primeiros repercutem-se diretamente no património do lesado, os segundos são insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora a lei permita atribuir alguma compensação pela lesão sofrida; no entanto devem ambos serem concretizados em fatos, o que no caso concreto não sucedeu, sendo este condição necessária para a procedência deste pedido. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente. Em consequência declara-se a nulidade da deliberação proferida na assembleia de condomínio realizada em 21/09/2012 no que respeita ao ponto cinco da ordem de trabalho, devendo a fachada do edifício ser reposta ao estado inicial; em tudo o resto os demandados são absolvidos do pedido. Em relação ao demandado, a administração de C é absolvido da presente instância. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, por serem considerados parte vencida. Devendo proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis, após notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos do art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02. Em relação aos demandantes cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria. Funchal, 24 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |