Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 10/21/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3, intentou em 05/09/2014, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 16 e seguintes, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços prestados, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida de €212,00 e os juros legais de mora, desde a data de vencimento das faturas em causa, até efetivo e integral pagamento, bem como em custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 4). * Regularmente citada (fls. 15), a demandada não apresentou contestação, nem compareceu em audiência de julgamento agendada para o dia 14/10/2014, pelas 10H00, como consta da respetiva Ata, não tendo justificado a falta à audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €212,00 (duzentos e doze euros). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 5 a 8 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor das faturas em dívida de €212,00 por serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta. Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram contratos de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandante à demandada. Assim, dos factos provados, face a confissão da demandada, constata-se que demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviços, comprometendo-se a demandante à prestação de serviços consistentes na recolha de pneus, mediante o pagamento pela demandada dos respetivos preços, como contrapartida desses serviços. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, face à confissão dos factos, se considera que existiu incumprimento contratual por parte da demandada, por falta de pagamento do preço dos serviços convencionados entre as partes e prestados pela demandante, nomeadamente relativos ao pagamento das faturas nº xxx/2013, vencida em 20/05/2013, no valor de €106,00 e nº xxx/2014, vencida em 24/02/2014 no valor de €106,00, num total de €212,00. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial correspondente de 7,75%, 7,50%, 7,25 e 7,15% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos respetivos) desde a data de vencimento das faturas acima referenciadas, sobre as quantias em dívida nelas apostas, respetivamente, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada X, LDA., a pagar à demandante o valor de €212,00 (duzentos e doze euros), além dos juros à taxa comercial correspondente desde a data de vencimento das faturas, sobre as quantias nelas apostas, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA., (NIPC xxx), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 21 de outubro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |