Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – HOMOLOGAÇÃO ACORDO |
| Data da sentença: | 08/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos dezoito dias do mês de Agosto de 2010, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: Condomínio do Prédio sito em Mangualde, representado por A, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 23/12/2002 pelo SIC de Viseu, e por B, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, emitido pela República Portuguesa, válido até 10/07/2013 e número de identificação fiscal x. Demandados: C, portador do Bilhete de Identidade número x, emitido em 10/03/2005 pelo SIC de Viseu e do número de identificação fiscal x, e D, portadora do Bilhete de Identidade número x, emitido em 23/10/2002 pelo SIC de Viseu e do número de identificação fiscal x. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes as Representantes Legais do Demandante e os Demandados C e D, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário Dr. E, com procuração junta aos autos a fls. 50, e ainda as testemunhas de ambas as partes a que se referem os quadros anexos. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo anexo. Seguidamente a Sra. Juíza, analisado o mesmo, proferiu a seguinte: SENTENÇA Custas as suportar por ambas as partes. Registe e notifique”. A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de A. Administrativo, Miguel Mendes TRANSACÇÃO Demandante: Condomínio do Prédio sito em Mangualde – melhor identificado nos autos;Demandados: C e D, melhor identificados nos autos; As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª – Os Demandados comprometem-se a limpar a ferrugem do portão do logradouro e colocarem um puxador da parte de fora, no prazo de 30 dias. 2.ª – Os Demandados comprometem-se ainda, em inícios de Setembro próximo, a mandar um empregado à Urbanização para verificar o que se passa com os caleiros e a arranjar, se for necessário, se se tratar de problema resultante de deficiente colocação; 3.ª – Os Demandados, considerando que só eram obrigados a realizar um muro de delimitação e não de suporte, como resulta da Acta da Câmara Municipal, consideram que para este efeito, o muro está construído. Contudo, se a Câmara colocar até 20 ou 30 cm de gravilha no terreno contíguo e o muro ceder, comprometem-se a arranjá-lo. 4.ª – Os Demandados comprometem-se a, caso a Câmara Municipal informe inequivocamente que o terreno da cláusula anterior é propriedade dos Demandados, proceder à colocação de gravilha ou pó de pedra garantindo a limpeza permanente do terreno. 5ª – Caso o Demandante proceda a obras de limpeza ou pintura da fachada do prédio composto pelos 3 blocos, até 31 de Dezembro de 2011 os Demandantes comprometem-se a emprestar os andaimes que possuam levando-os e indo buscá-los, desde que sejam solicitados com pelo menos 60 dias de antecedência. 6ª – O Demandante desiste dos restantes pedidos. As Representantes Legais do Demandante: Os Demandados: O Ilustre Mandatário dos Demandados: |