Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2011-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PATRONO OFICIOSO |
| Data da sentença: | 10/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 25 de Outubro de 2011. Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 13:35 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida representada pelos sócios gerentes H e I - A parte Demandada supra referida representada pela Ilustre Patrona Oficiosa Dr.ª O. Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)A presente acção vem proposta por A, doravante Demandante contra B, doravante Demandado pedindo-se que este seja condenado no pagamento de €4473,29. Alegando matéria enquadrável na alínea i) do nº1 do art. 9º da Lei 78/2011.13.07 (LJP) sustenta a Demandante que a partir de meados de 2011 entregou ao Demandado diversos materiais de construção o que ficou documentado por guias de remessa que juntou aos autos sob Doc 4 a 13 e que constituem fls. 12 a 21 dos autos. Não obstante ter recebido tais materiais, destinados ao exercício da sua actividade profissional, e de posteriormente lhe terem sido entregues as correspondentes facturas, o Demandado nada pagou. As facturas mostram-se juntas aos autos sob Doc 14 a 23, constituindo fls. 22 a 31 dos autos, e totalizam a quantia de €4473,29 tendo sido emitidas no período compreendido entre 17/03/2011 e 13/05/2011 (cfr. Doc 3 a fls. 11). A Demandante interpelou o Demandado para efectuar o pagamento por diversas vezes e por carta registada de 28 de Junho de 2011 (cfr. Doc 24 a fls. 32). O Demandado nada pagou. Junta 11 documentos (de fls. 4 a 33). Após diversas diligências não foi possível a citação pessoal do Demandado razão pela qual veio a ser nomeado ilustre patrono oficioso que recebeu a citação. Realizada nesta data a audiência de julgamento foi inquirida uma testemunha apresentada pela Demandante. O Julgado de Paz é competente (art. 7º da LJP). Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova documental constante dos autos e o teor do depoimento da testemunha inquirida - que se afigurou verdadeiro e isento - o Tribunal ficou convicto de que são verdadeiros os factos alegados pela Demandante e que supra se deixaram enunciados (art. 484º, nº1, à contrário, e art. 490º, nº4, do Código de Processo Civil aplicáveis por força do art. 63º da LJP) . Evidenciam esses factos que entre as partes foi estabelecido um relacionamento comercial através do qual a Demandante assumiu perante o Demandado a obrigação de lhe fornecer materiais de construção, à medida em que o Demandado lhos fosse encomendando, materiais esses que entregaria nas diversas obras indicadas pelo último. Obrigou-se ainda a Demandada a colocar à disposição do Demandado, nessas obras, contentores para entulho. Por sua vez, o Demandado assumiu perante a Demandada a obrigação de, com uma periodicidade semanal, passar pelos escritórios desta para proceder ao pagamento das facturas que iam sendo emitidas. Sucede que o Demandado não cumpriu esta sua obrigação de pagamento apesar de ter recebido os bens objecto das facturas emitidas pela Demandada. Considerando que as partes contratantes estão obrigadas a cumprir o contrato nos exactos termos em que se obrigaram (art. 406º do Código Civil) e que à situação dos autos é aplicável o regime da compra e venda, que prevê para o adquirente a obrigação de pagar o preço (art. 879º do mesmo Código), há que concluir que sobre o Demandado incide a obrigação de pagar a quantia peticionada. Tal quantia é , como decorre da soma das facturas emitidas, de €4473,29. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €4473,29. Declaro responsável pelas custas o Demandado.(art. 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12) Custas do processo €70. Devolva €35 ao Demandante. O Demandado deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Registe e dê cópia. Notifique o Demandado para todas as moradas conhecidas, constantes nos autos. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 25 de Outubro de 2011. A Juíza de Paz A Técnica do Serviço de Atendimento |