Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2023-JPPNV
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇIS - PAGAMENTO DE FATURAS
Data da sentença: 01/24/2024
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 98/2023-JPPNV

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, [ORG-1], UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 26-10-2023, contra [ORG-2], UNIPESSOAL, LDA., também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 200,96 (duzentos euros e noventa e seis), relativa a fornecimento de pneus e serviços de montagem e calibragem de pneus, cfr. discriminado na fatura junta aos autos como doc. 2, de fls. 8, no valor global de € 200,00 (duzentos euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, peticionando ainda juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou: 2 (dois) documentos, que igualmente se dão por integralmente reproduzidos.
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TRAMITAÇÃO
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efetuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, que, citada em sua representação, apresentou contestação, cfr. fls. 105 a 107.
Foi designado o dia 24-01-2023, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, na qual compareceu o Legal Representante da Demandante e a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, tendo-se realizado a mesma, cfr. da respetiva ata se alcança.
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VALOR DA AÇÃO
Fixo à ação o valor de € 200,96 (duzentos euros e noventa e seis cêntimos), cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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O tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7º da LJP). Não ocorrem nulidades, exceções nem questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor dos documentos juntos e vistas, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, consideram-se provados os seguintes factos:

1 – A Demandante é uma firma que tem por objeto comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, nomeadamente pneus, manutenção e reparação de veículos automóveis suas peças e acessórios, produção e reparações elétricas de máquinas industriais, fabricação de outras máquinas diversas de uso especifico e reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, serviços personalizados, prestação de serviços de estafeta, recolha, entrega, distribuição e armazenamento de encomendas B2B e B2C, compra e venda de todo o tipo de veículos automóveis, assistência a veículos em território nacional na estrada (principalmente a nível de pneus) e aluguer de veículos, atrelados, reboques, com ou sem motorista - conforme certidão permanente junta sob o Documento nº 1, aqui representada pelo sócio-gerente [PES-1], com poderes para o ato;
2 – A Demandada dedica-se à atividade constante no seu objecto comercial, visando o escopo lucrativo;
3 – No desempenho da sua atividade, a Demandante vendeu à Demandada os bens discriminados na sua quantidade, qualidade e valor constante na fatura nº FT SG5135/820, datada de 10-10-2023, cfr. cópia junta sob o Documento nº 2, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais;
4 – No tocante à fatura junta sob o Documento nº 2 o descrito fornecimento importa a quantia € 162,60 (cento e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 37,40 (trinta e sete euros e quarenta cêntimos), totalizando o valor de € 200,00 (duzentos euros);
5 – A fatura referida no ponto anterior devia ter sido paga em data certa, ou seja, a pronto pagamento (10-10-2023), pois é essa a data de vencimento aposta no documento;
6 – A Demandada nada pagou à Demandante;
7 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os bens fornecidos ou os serviços prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;

DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes, bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.

No caso vertente, resultou provado que a Demandante forneceu à Demandada 4 (quatro) pneus, prestando igualmente os serviços de montagem e calibragem das rodas, cfr. consta da

fatura junta aos autos, na quantidade, qualidade e aos preços unitários referidos na mesma, no valor global de € 200,00 (duzentos euros), já com IVA incluído à taxa legal em vigor. Mais resultou provado que a Demandada ausente nada pagou por conta da fatura junta aos autos.

No caso vertente, dá-se como provada a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos autos.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).

Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de 4 pneus, discriminados na Fatura junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido.

Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e artºs. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.

Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.

Dos Juros de mora
Adicionalmente, pede a demandante que a demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida fatura, até efetivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pelo demandado da sua obrigação de pagamento dos valores reclamados pela demandante, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respetiva obrigação, aqui, o dia 10-10-2023. Tem assim a demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da referida fatura, calculados à taxa legal em vigor.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 200,96 (duzentos euros e noventa e seis cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela demandante, até 26-10-2023, em € 0,96 (noventa e seis cêntimos). Mais condeno a demandada a pagar à demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 200,00) até efetivo e integral pagamento.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3º da citada Portaria.
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Notifique, enviando-se também cópia da decisão final à demandada ausente, assim como do DUC respetivo para o pagamento das custas de sua responsabilidade.

Cumpra-se o disposto no art. 60º n.º 3 da LJP

Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 24 de janeiro de 2024

A Juíza de Paz,

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Marta Nogueira