Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CARRO COM DEFEITO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAValor da Acção: 4.906,62€ (quatro mil novecentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a efectuar as reparações e substituição de peças necessárias no veículo vendido ao Demandante no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sentença a proferir nos presentes autos ou, em alternativa e em caso de incumprimento daquela obrigação, a pagar ao Demandante a quantia de 4.906,62€ (quatro mil novecentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos) para que este possa efectuar as necessárias reparações ao veículo. Juntou aos autos três documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que a garantia do veículo vendido, tal como aceite por ambas as partes, tinha o prazo de um ano e destinava-se a afiançar problemas de motor e caixa, e os problemas reclamados pelo Demandante terão sido causados pela utilização de combustíveis alternativos, desprovidos da gordura suficiente para não avariar a bomba injectora; por outro lado, apesar das queixas apresentadas relativamente aos travões, certo é que a viatura passou na inspecção periódica. Juntou aos autos três documentos e procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultou provado que: Em 26 de Janeiro de 2008 o Demandante adquiriu no estabelecimento comercial do Demandado um automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo 80, com 206.700Km, matrícula KF, ao qual foi concedida garantia pelo prazo de 1 ano. Sendo concedida garantia de motor e caixa por 20.000Km, sempre que necessário, tendo o cliente de fazer todas as revisões necessárias ao referido veículo na oficina do Demandado, durante todo o tempo de garantia (fls. 4). Desde os primeiros tempos de utilização, após a compra, o veículo KF começou a apresentar desconformidades e avarias, nomeadamente, desgaste constante e demasiado rápido dos travões e falha da bomba de gasóleo, situações que foram prontamente denunciadas ao Demandado por contacto pessoal directo. Cerca de seis meses após a venda o Demandante contactou o Demandado queixando-se que o carro “soluçava e deixava de puxar”, verificando-se perda de potência em aceleração, tendo em resultado as partes levado a viatura a realizar um teste à x – na E – F, cuja actividade se destina a reparação de bombas injectoras e injectores de limpeza de sistema de injecção. A testemunha G, mecânico da firma E esclareceu este tribunal que efectuou um teste à viatura e concluíu que havia um problema não no turbo, mas na bomba injectora, tendo o Demandado dado instruções para não substituir, nem reparar. As avarias diagnosticadas colocam a segurança da viatura permanentemente em causa e dos seus ocupantes. O Demandado não reparou, nem substituiu, a bomba injectora. Face à falta de resposta do Demandado, o Demandante dirigiu-se à Garagem, oficina da marca do veículo (Audi), e solicitou a análise e orçamento das reparações necessárias efectuar no mesmo, tendo sido ali informado que estimavam ser necessário em peças o valor de 4.906,62€ para a reparação das avarias diagnosticadas (fls. 7 e 8). Após a denúncia das avarias por contacto pessoal directo o Demandante interpelou o Demandado por carta registada datada de 22.10.2008 (fls. 5 e 6), ou seja, durante o período de garantia contratado, para proceder à reparação da viatura, o qual nunca aceitou reparar conveniente e definitivamente a viatura vendida ao Demandante. O Demandante intentou a presente acção em 06.03.2009, tendo o Demandado sido citado da mesma em 19.04.2009. Em 15.12.2008 a viatura tinha 219.586Km percorridos (fls. 24), ou seja, o Demandante em cerca de 15 meses (de 26.01.2008 a 24.04.2009) percorreu 12.886Km. Dos esclarecimentos prestados pela Inspauto – inspecção de veículos, Lda. (fls. 48 a 50), com relevância para a decisão da causa, este tribunal ficou esclarecido relativamente aos seguintes factos: a) na inspecção de veículos apenas fica registado o desgaste excessivo das cintas/ calços de travões, sendo tal considerado se o inspector ouvir ruído quando acciona o pedal do travão (sinal de que o material não metálico já sofreu um desgaste e que a parte metálica já se encontra a roçar no disco ou tambor), ou o veículo possui um sistema de aviso luminoso ou sonoro que seja accionado sempre que pressionar o pedal do travão. b) se a bomba de gasóleo de um veículo não estiver a funcionar, tal impede o funcionamento do próprio. Se a falha permite a circulação do veículo e a realização de diversos testes, incluindo o de análise aos gases de escape, o inspector dificilmente poderá detectar essa falha, uma vez que numa inspecção periódica não existe recurso a um banco de potência. Caso a bomba seja de comando electrónico, poderá apresentar deficiência, sem que seja detectada pelo inspector do Centro de Inspecção de Veículos, dado que não é efectuado um teste de diagnóstico – sistema OBD. Uma das falhas habituais e perceptíveis pelo condutor, em circulação na estrada, é a perda de potência do veículo em aceleração (fls. 48 e 49). c) durante a inspecção dos veículos não existe um registo especifico sobre a existência ou não de sistema de ABS instalado nos veículos. Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos de fls. 4 a 8, 22 a 24, 48 e 49 junto aos autos. Os depoimentos das testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham. A primeira testemunha, técnica de informática acerca de 11 anos, foi quem verificou a avaria do computador e impressora, tendo esclarecido que quando os abriu sentiu um cheiro a queimado, encontrando as fontes de alimentação queimadas e que pela sua experiência afirmou que esse facto se deveu a variações ou picos de tensão, porque queimou todos os componentes. Do depoimento da testemunha H, filho do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, resultou claro o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs, nomeadamente os sintomas da viatura, a periodicidade com que levou a oficina ao Demandado, bem como à oficina da testemunha G. Também do depoimento da testemunha I, foi suficientemente credível e esclarecedor, tendo resultado o tribunal esclarecido sobre os sintomas da viatura que foram verificados directamente pela testemunha, que se deslocou cerca de quatro vezes à oficina do Demandado com a testemunha H, manifestando a falta de segurança que sentia quando se transportava no carro, nomeadamente, porque em aceleração o carro afrouxava e só após insistir o carro travava com o travão de pé. O depoimento da testemunha G, foi bastante credível e esclarecedor sobre o diagnóstico que efectuou à viatura, tendo esclarecido o tribunal sobre as diligências e acontecimentos, designadamente sobre a falta de autorização do Demandado para efectuar a necessária reparação. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente não resultou provado que quando o Demandante utilizava gasóleos alternativos (mais baratos e de categoria inferior) desprovidos de gordura suficiente motivando o gasto mais rápido da bomba injectora. Assim como não resultou provado que o problema do veículo estava directamente ligado à conduta do Demandante, ou que a viatura foi à oficina do Demandado apenas uma vez para mudar o óleo, facto este que é contrariado na própria contestação do Demandante, para além do que resultou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Entre Demandantes e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores). O objecto do contrato é um bem em segunda mão destinado ao uso não profissional, e as partes no contrato são por um lado, um profissional (Demandado) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja o Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07, com as alterações da Rectif. 16/96 de 13 de Nov.; Lei 85/98 de 16 de Dez. e do DL 67/2003 de 08 de Abril) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º). Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano por acordo das partes (art. 5º/1), como foi o caso dos autos. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C). A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. Tendo aliás, nos presentes autos, ao invés, o Demandante provado a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega do bem. O Demandado deu à viatura adquirida pelo Demandante uma garantia de 1 ano ou 20.000Kms, ficando obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo prazo de um ano, contratualmente fixado e legalmente admissível (5º/2), nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Ora, nos presentes autos resulta provado que o Demandante adquiriu a viatura em 26.01.2008 com 206.700Km percorridos (fls. 23) tendo denunciado as avarias por contacto pessoal directo e por carta registada datada de 22.10.2008 (fls. 5 e 6), tendo a viatura em 05.12.2009 percorridos 219.586Km (fls. 24), que o Demandado aceita ter ocorrido volvidos aproximadamente seis meses após a venda. Termos em que a denúncia das avarias ocorreu antes de se completarem um ano, conforme contratualmente acordado, tendo o veículo percorrido 12.886Km de Janeiro a Dezembro de 2008, encontrando-se totalmente dentro do período de garantia quando o Demandante denunciou os defeitos em causa. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Por todo o exposto, tem o Demandando o dever e obrigação legal de reparar ou substituir as peças necessárias e sem encargos para o Demandante, colocando o bem em conformidade com o contrato, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo o Demandante direito à reparação do bem, cuja necessidade atempadamente denunciou e solicitou, não tendo sido devidamente reparado. O Demandante requereu a condenação do Demandando a efectuar as reparações e substituição de peças necessárias no veículo vendido, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sentença proferida nos presentes autos; ou em alternativa (art. 543º CC), e em caso de incumprimento daquela obrigação, a pagar ao Demandante a quantia de 4.906,62€ para que este possa efectuar as necessárias reparações ao veículo, direitos que lhe assistem (art. 468º CPC), cuja escolha pertence ao Demandado (543º/2 CC) de acordo com os termos e no prazo referido. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a efectuar as reparações e substituição de peças necessárias ao veículo vendido ao Demandante, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da presente sentença, ou em alternativa, e em caso de incumprimento daquela obrigação, a pagar ao Demandante a quantia de 4.906,62€ (quatro mil novecentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de Novembro de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |