Sentença de Julgado de Paz
Processo: 444/2007-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/08/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda de coisa móvel celebrado entre ambos e que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 600,00 euros.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 3 de Abril de 2007 se deslocou ao estabelecimento comercial da demandada, onde procedeu à compra de um colchão, pelo preço de 660,00 €, tendo entregue a título de princípio de pagamento a quantia de 300,00 € e ficado a aguardar a entrega do referido bem dois dias depois; que a entrega do referido colchão não foi feita naquele dia nem nunca mais, apesar das suas diligências nesse sentido e das promessas sempre adiadas da demandada, o que o levou a exigir a devolução do valor por si entregue, que esta nunca veio contudo a fazer.
Para prova dos factos por si alegados, o demandante juntou dois documentos.
Regularmente citada na pessoa do seu defensor oficioso, nos termos do artigo 15º, nº 2 do CPC, com as devidas adaptações, a demandada não contestou.
Não se realizou pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da demandada.
Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artigos 9º, nº 1 i); 6º, nº 1; 12º, nº 1; e 8º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. A demandada dedica-se ao comércio de colchões.
2. No dia 3 de Abril de 2007, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da demandada com vista à aquisição de um colchão, para seu uso pessoal.
3. Após análise dos modelos existentes, o demandante procedeu à aquisição de um colchão, modelo Maxiscc, e de um estrado, tudo com as medidas de 133cm x 183cm, pelo preço de 660,00 €.
4. Nesse mesmo dia, o demandante procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 €, que a demandada recebeu.
5. O demandante e a demandada acordaram que a entrega do colchão seria entregue na morada do primeiro no dia 5 de Abril de 2007, pelas 19.30h.
6. Porém, sem qualquer explicação para o sucedido, a demandada não entregou o colchão no dia acordado.
7. Nos dias que se seguiram, o demandante contactou telefonicamente com a demandada diversas vezes, solicitando a entrega do referido colchão.
8. Porém, a demandada, apesar das desculpas e das promessas, nunca veio a entregar o mesmo.
9. O demandante foi, então, à loja da demandada, no dia 11 de Abril de 2007, com vista a solicitar a devolução da quantia por si entregue.
10. A demandada aceitou a situação e ficou de devolver o dinheiro nesse mesmo dia, mas isso não veio a acontecer.
11. Em face disso, o demandante interpelou a demandada por escrito, por carta por esta recebida em 17/04/2007, fixando-lhe o prazo de cinco dias para esta entregar o colchão ou devolver a quantia já recebida.
12. A demandada não fez nem uma coisa nem outra, não tendo sequer dado resposta a essa carta.
13. A situação descrita causou transtornos e aborrecimentos ao demandante, deixando-o abalado.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos 4º e 11º resultam, antes do mais, dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, os quais não foram impugnados.
Quanto aos factos restantes, o depoimento das testemunhas inquiridas revelou-se decisivo, dado que o mesmo foi prestado de forma credível, serena e objectiva.
DO DIREITO:
O demandante e a demandada celebraram um contrato de compra e venda de coisa móvel.
De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais, entre outros, a obrigação de entregar a coisa.
E o artigo 406º, nº 1 do Código Civil estabelece o princípio geral de que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Ora, a demandada, apesar de constituída na obrigação de entregar ao demandante o colchão por este adquirido, nunca o veio a fazer, pese embora se ter comprometido a fazê-lo nos prazos que ela própria foi fixando e de ter sido finalmente interpelada por escrito para esse efeito.
Não tendo sido realizada no prazo que razoavelmente foi fixado pelo demandante, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação de entrega (cfr. 808º, nº 1 do Código Civil). Nesse caso, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (cfr. artigo 801º, nº 2 do Código Civil).
Por seu turno, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil), valendo a citação para esse efeito, atendendo ao pedido formulado pelo demandante.
Face ao exposto, estão reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos de que depende o direito de resolução, pelo que o exercício do mesmo pelo demandante é legítimo.
Por outro lado, neste caso, quanto aos seus efeitos, a resolução tem efeito retroactivo, devendo ser restituído mutuamente tudo o que tiver sido prestado (cfr. artigos 433º, 434º, nº 1 e 289º, nº 1 todos do Código Civil).
Assim sendo, o demandante tem obviamente direito a ser reembolsado pela demandada da quantia de que abriu mão a título de princípio de pagamento, sendo certo que nada tem a restituir por nada ter recebido.
Finalmente, o demandante tem ainda direito à indemnização por danos não patrimoniais, desde logo por estarem reunidos os pressupostos de facto e legais para o efeito (cfr. artigo 496º, nº 1 e artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com as devidas adaptações). Com efeito, a conduta incumpridora da demandada foi de molde a abalar o demandante, causando-lhe transtornos e aborrecimentos, os quais se revestem de suficiente gravidade, no contexto em que ocorrem, para merecer a tutela do direito. E, tendo em conta o ocorrido, a quantia peticionada a título de compensação mostra-se ajustada às circunstâncias.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda de coisa móvel celebrado entre demandante e demandada em 03/04/2007, condenando esta a restituir ao primeiro a quantia de 300,00 €, bem como a pagar-lhe o montante de 300,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causou, tudo no total de 600,00 €.
Custas pela demandada (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Porto, 8 de Junho de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)