Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO |
| Data da sentença: | 08/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a indemnizá-lo: a) na quantia € 2.561,70 referente ao valor da reparação do veículo; b) na quantia de € 2.387,00, referente à privação do uso do veículo LQ, no período compreendido de 06/08/2010 a 07/01/2011, à razão de € l5,50/dia; e a pagar as custas do processo. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que em 06-08-2010, encontrando-se o seu veículo LQ estacionado em frente da porta de sua residência, uma grua que estava a ser rebocada para uma obra na Rua F pela máquina industrial giratória identificada, e segurada na Demandada, desengatou-se e foi embater, designadamente no veículo LQ que foi projectado contra o muro e gradeamento de uma casa, sofrendo danos então orçamentados em € 2.520,05, actualizado para € 2.561,70 por alteração da taxa do IVA; a Demandada declarou a perda total do veículo LQ, propondo uma indemnização de € 1.045,99, que o Demandante não aceitou; a privação do uso do veículo LQ por impossibilidade de circulação deste, dura desde a data do acidente, ou seja, há 154 dias até à proposição da acção; o custo diário para uma seguradora pelo aluguer de um veículo de características idênticas às do LQ é de € 15,50/dia. Regularmente citada, a Demandada contestou, aceitando a dinâmica do acidente e demais factos, mas impugnando a indemnização pela reparação por exceder a resultante da perda total, e a indemnização pela privação do uso. Valor: € 4.948,70 (quatro mil novecentos quarenta e oito euros e setenta cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) No dia 06-08-2010, pelas 10h20, na Rua F, Coimbra, ocorreu um acidente. 2) O local do acidente caracteriza-se por um arruamento, estrada sem separador, com duas vias, de sentido único. 3) O piso da faixa de rodagem é em asfalto, e apresentava-se na altura em bom estado de conservação e o tempo estava bom e seco. 4) Foram intervenientes no acidente, a máquina x, de cor x, propriedade de “C”, manobrada na altura do acidente pelo seu funcionário, D, e o veículo automóvel, com a matrícula LQ, propriedade do Demandante. 5) Na altura do acidente, o veículo LQ estava estacionado na Rua F, onde reside o Demandante. 6) A máquina industrial giratória circulava na via pública. 7) O condutor da máquina industrial efectuava o reboque de uma grua para uma obra na Rua F, quando a grua se desengatou e começou a recuar, vindo a embater na parte traseira e lateral direita traseira do veículo LQ, bem como foi ainda embater com a parte de trás no muro e gradeamento da vivenda propriedade de E. 8) Com o embate da grua no veículo LQ, este foi projectado para a frente indo embater, com a sua parte da frente e lateral direita frente, no muro e gradeamento do Bloco 4, propriedade de G. 9) Como consequência directa e necessária do embate da grua no veículo LQ e da projecção deste contra o muro e gradeamento da casa, o LQ sofreu danos na parte da frente e lateral direita frente e na parte traseira e lateral direita traseira, nomeadamente ao nível dos pára-choques, carroçaria, faróis, chapa de matrícula e radiador. 10) O veículo LQ ficou impossibilitado de circular por virtude dos danos sofridos no acidente. 11) Por não circular, na data do acidente o veículo LQ foi rebocado para a oficina de reparação automóvel de H, onde ainda permanece. 12) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 55/37.709, válido e eficaz à data do sinistro, a “C”, proprietária da máquina industrial giratória, transferiu para a Demandada, “B” a sua “Responsabilidade Civil Exploração” pelos danos causados a terceiros emergentes da sua actividade, por pessoal e máquinas de sua propriedade. 13) Em 13-08-2010, o Demandante reclamou os danos do sinistro junto da Demandada. 14) Em 25-08-2010, I realizou, por conta da Demandada, a peritagem condicional ao veículo LQ. 15) Em resultado da peritagem, em 26-08-2010, I preencheu o Boletim de Perda Total do LQ (fls. 25), onde constatou que o estado geral da mecânica é Bom, mas referiu que a reparação não era viável, propondo a declaração de Perda Total mas não indicando os valores: venal (APS e em novo), do x venda, de mercado, venal proposto, de salvado (estimado e oficina) e de salvado cotado. 16) A Demandada aceitou a responsabilidade pela produção do acidente causador dos danos no veículo LQ do Demandante, porquanto “o sinistro foi causado por uma conduta negligente, causadora de danos a terceiros, por parte de um trabalhador que desenvolvia a actividade de reboque de uma grua por conta e sob a direcção efectiva da sociedade C tomadora do seguro”. 17) Por carta de 10-09-2010, a Demandada propôs ao Demandante a indemnização de € 1.045,99 para regularização dos prejuízos resultantes do acidente, remetendo para o efeito um recibo. 18) A Demandada não declarou ao Demandante a situação de ‘Perda Total’ do veículo LQ nem lhe transmitiu informação dos factores/valores que fundamentam tal declaração e a indemnização proposta a esse título (valor venal, valor do salvado e identificação do avaliador-adquirente. 19) Por carta de 14-09-2010, o Demandante declarou à Demandada não aceitar essa proposta de indemnização, por ser inferior aos prejuízos sofridos e com ela não conseguir reparar os danos ou comprar outro veículo com as mesmas características e por a reparação ser viável, contra-propondo indemnização de € 3.000,00, e reclamou dos prejuízos que estava a sofrer com a privação do uso do LQ. 20) Em 15-09-2010, por solicitação do Demandante, a oficina de reparação “H” elaborou um orçamento para reparação do veículo LQ no valor de € 2.520,05 (IVA incluído a 21%), actualizado agora para € 2.561,70 por alteração da taxa do IVA para 23%. 21) O dono da oficina confirmou a viabilidade da reparação do LQ, que garante a sua circulação pública em segurança, já que os danos não envolvem órgãos vitais de mecânica, situando-se antes ao nível, nomeadamente, do pára-choques, carroçaria, faróis, chapa de matrícula e radiador. 22) Por carta de 22-10-2010, a Demandada reafirmou a sua anterior proposta de indemnização. 23) O veículo LQ ainda não foi reparado, encontrando-se aparcado na oficina para onde foi rebocado na data do acidente. 24) Como consequência directa e necessária do acidente, o Demandante encontra-se, desde a data do acidente (06-08-2010) até à presente data, privado de utilizar o seu veículo LQ, que se encontra paralisado e impedido de circular por causa dos danos sofridos com o acidente. 25) O custo diário para uma empresa de seguros, pelo aluguer de um veículo de características idênticas ao LQ, é de € 15,50/dia. 26) O período de paralisação do veículo LQ por virtude dos danos do acidente, contado desde a data do acidente (06-08-2010) até à data da entrada da presente acção (07-01-2011), é de 154 dias. 27) O dano sofrido pelo Demandante correspondente à privação do uso do seu veículo LQ é de € 2.387,00 (= € 15,50/dia x 154 dias). 3.1.2 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 14 a 32 e 52 a 63, nas explicações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas apenas pelo Demandante. Ambas as testemunhas responderam de forma clara, objectiva e com isenção, tendo merecido especial credibilidade as declarações da primeira, dono da oficina reparadora, com conhecimento directo e profissional dos danos do LQ e da eficácia da reparação a nível da segurança. A Demandada aceitou em contestação e em audiência de julgamento: a dinâmica do acidente, a sua responsabilidade pelo sinistro e pelos danos materiais sofridos pelo LQ, a paralisação do LQ à data do acidente, e o custo diário pelo aluguer de um veículo de idênticas características. 3.2 – O Direito Com a presente acção, o Demandante visa efectivar a responsabilidade civil da Demandada pelo acidente dos autos de que resultaram, como se provou, danos no seu veículo LQ e para si também pela privação do uso do LQ, que ainda não foi reparado. A reparação dos danos materiais sofridos pelo LQ, no valor de € 2.561,70 (actualizado por virtude da alteração da taxa do IVA), encontra-se descrita no orçamento de fls. 28. Provou-se também que o veículo LQ se encontra paralisado e impossibilitado de circular desde a data do acidente por causa dos danos sofridos e a Demandada, como referido, não ter assumido a sua reparação em dinheiro ou espécie, nem ter colocado qualquer veículo de substituição à disposição do Demandante. Provou-se ainda que, por contrato de seguro de “Responsabilidade Civil Exploração” titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do sinistro, a “C”, proprietária da x, transferiu para a Demandada, “B” a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da sua actividade, por pessoal e máquinas de sua propriedade. A Demandada aceita a responsabilidade pela produção do acidente causador dos danos no veículo LQ do Demandante, porquanto “o sinistro foi causado por uma conduta negligente, causadora de danos a terceiros, por parte de um trabalhador que desenvolvia a actividade de reboque de uma grua por conta e sob a direcção efectiva da sociedade C, tomadora do seguro”. Mas mesmo que a Demandada não tivesse admitido a conduta culposa do manobrador /condutor da máquina, ainda assim ela responderia pelos danos provenientes dos riscos próprios da máquina industrial (art. 503.º, n.º 1 do CC), porquanto esta é considerada veículo (arts. 109.º e 105.º do CE) e encontrava-se ao serviço da actividade da segurada. Mais se provou que a reparação do LQ ainda não foi realizada por a Demandada ter proposto ao Demandante uma indemnização insuficiente para essa reparação, que tecnicamente é viável e coloca o LQ em condições de circular em segurança. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Pelo exposto e pela factualidade provada, consideram-se preenchidos todos os mencionados pressupostos. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). A obrigação de indemnizar deve assim abranger a totalidade dos danos causados e, a regra legal é a da restauração natural, só devendo ser deferida pelo seu equivalente em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1 do CC). Provou-se que, no caso, a reconstituição natural é possível e que assegura a reparação da totalidade dos danos. Por outro lado, não se considera que seja excessivamente onerosa para o devedor. Em resultado, não obstante o Demandante ter peticionado em dinheiro a indemnização pelos danos materiais sofridos pelo seu veículo LQ, ela deve ser deferida em espécie, de acordo com a descrição do orçamento de fls. 28 (que não foi impugnado), e não pelo seu equivalente em dinheiro. Tal não constitui condenação em objecto diverso, porquanto o que o Demandante visa é efectivar a obrigação de indemnizar, que avaliou em dinheiro, e não uma autónoma obrigação pecuniária. Pediu também o Demandante que a Demandada seja condenada a indemnizá-lo na quantia de € 2.387,00, pela privação do uso do seu veículo LQ, à razão de € l5,50/dia, pelo período compreendido entre 06-08-2010 (data do acidente e da paralisação efectiva do LQ) e 07-01-2011 (data da entrada da acção). Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt). E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). A culpa do acidente e dos consequentes danos, onde se inclui o da privação do uso derivada da paralisação do veículo LQ, foi assumida pela Demandada como sendo exclusivamente do manobrador da máquina do seu segurado e, como tal, assumiu a indemnização pelos danos do acidente. Provou-se que o LQ se encontra paralisado e impedido de circular desde a data do acidente em 06-08-2010, sem que a Demandada, que assumiu a responsabilidade pelo acidente, tenha colocado à sua disposição qualquer veículo de substituição. Por outro lado, a privação do uso durante o período em que o veículo está impossibilitado de circular até ser reparado é um dano consequência directa do acidente e não meramente “consequencial”, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, a Demandada não o fez, e agora já não é possível, pelo decurso do tempo. Não sendo possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro. Pede o Demandante que tal indemnização seja calculada à razão de € 15,50/dia, correspondente ao custo para uma seguradora pelo aluguer de um veículo de características idênticas ao LQ, valor diário que se perfeitamente razoável e ajustado. Em consequência, julga-se procedente o pedido de indemnização pela privação do uso do veículo LQ, contado desde 06-08-2010 (data do acidente e da consequente paralisação) até 07-01-2011 (data da entrada da acção), ou seja, durante 154 dias, como peticionado, à razão de € 15,50/dia, o que equivale a € 2.387,00. O Demandante pediu também a condenação da Demandada nas custas do processo. Ora, a condenação em custas resulta, em princípio, do decaimento total ou parcial na acção na proporção fixada, e impõe-se por força da lei, no caso o art. 5.º da LJP e a Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, e não por petição das partes; consequentemente, consta da decisão. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a reparar os danos sofridos pelo veículo LQ com o acidente dos autos, e a pagar-lhe a indemnização de € 2.387,00 referente à privação do uso do LQ. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para pagamento das custas devidas. Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001. Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, por invocada distância geográfica por parte do Exmo. Mandatário da Demandada, vão ser notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 29 de Agosto de 2011 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |