Sentença de Julgado de Paz
Processo: 985/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/08/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: 1 – B
Defensor Oficioso: C
2 – D
Defensor Oficioso: E
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.629,31 (dois mil seiscentos e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida do respetivo IVA e juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em Setembro de 2005 prestou serviços ao demandado F e à sua mulher, G da qual a demandada D e o demandado B são únicos herdeiros. A demandante procedeu ao estudo da questão, analisando os factos e a documentação que lhe foi apresentada pelo demandado e sua mulher, prestou-lhes os esclarecimentos necessários e elaborou várias peças processuais, tendo, em Maio de 2008, renunciado ao mandato por quebra de confiança. Posteriormente remeteu a sua nota de honorários ao demandado, que nunca lhe foi pago. Peticiona também a condenação dos demandados no pagamento de despesas, que discrimina. Juntou os documentos de fls. 12 a 107 e 159 a 185 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação dos demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos mesmss, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se os defensores oficiosos nomeados em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citados os defensores oficiosos, em representação dos demandados, estes não apresentaram contestação.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandantes e defensores oficiosos foram devidamente notificados.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença somente dos demandantes e dos defensores oficiosos, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é advogada na comarca de Sintra, fazendo da advocacia a sua profissão exclusiva e habitual, tendo como únicos rendimentos os provenientes da sua actividade.
2 – No exercício da actividade profissional da demandante, o demandado F e sua mulher, G, conferiram à demandante procuração forense, mandatando-a para intentar acção declarativa de condenação.
3 – Em .../.../... a G faleceu, no estado de casada como demandado, tendo deixado como seus únicos herdeiros o seu cônjuge, aqui demandado, e a sua filha, D, também aqui demandada.
4 – A demandante estudou as várias questões que lhe foram colocadas (cível e criminal), analisou toda a documentação que lhe foi apresentada e prestou aos demandados todos os esclarecimentos necessários.
5 – A demandante despendeu várias horas na tentativa infrutífera de resolução extrajudicial dos vários diferendos.
6 – Em .../.../..., instaurou a acção judicial, que correu termos no Tribunal Judicial de Sintra, com nº x, no extinto 4º Juízo Cível.
7 – No âmbito desse processo reuniu a documentação necessária a instruir o processo, analisou bem como os factos relatados, elaborou a respetiva petição inicial e apresentou-a em juízo, analisou a contestação e reconvenção apresentada, elaborou e apresentou em juízo a resposta à contestação, estudou e elaborou o requerimento de resposta apresentado pelos réus, solicitou certidão matricial do imóvel, apresentou requerimento ao processo a requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela parte, requereu certidão predial na conservatória registo predial de Sintra, analisou do despacho sobre o valor a atribuir à causa, elaborou e entregou do requerimento apresentado em juízo, elaborou e entregou requerimentos em juízo, analisou do despacho saneador, elaborou e apresentou em juízo o requerimento probatório e reclamações ao saneador, elaborou e apresentou em juízo vários requerimentos, procedeu à comunicação da data de audiência de julgamento aos clientes, e em 28/5/2008 comunicou a renúncia ao mandato nos autos.
8 – A demandante renunciou a todos os mandatos forenses, de várias acções judicias, por razões de quebra de confiança.
9 – No âmbito do processo cível, a título de despesas (material de escritório, fotocópias, correio, telecomunicações, deslocações, e pagamento de taxas de justiça e certidões – tudo devidamente descriminado no artigo 14.º do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido) encontra-se incluído o montante de € 727,31 (setecentos e vinte e sete euros e trinta e um cêntimos).
10 – No âmbito do mandato que lhe foi conferido, a demandante participou factos junto do Ministério Publico do Tribunal de Portimão, que deu origem ao inquérito e processo nº x, que correu termos pelo 2º Juízo criminal do tribunal de Portimão.
11 – No âmbito desse processo, a demandante apresentou a participação criminal, elaborou diversos requerimentos ao processo, designadamente requerimento de constituição de assistente, preparou e acompanhou a fase do inquérito, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, instruiu a participação, analisou a contestação apresentada, levantou o incidente de patrocínio, esteve presente, e preparou, a audiência de julgamento, nesse dia negociou acordo de pagamento da indemnização peticionada, que deu origem à desistência de queixa.
12 – A quebra de confiança demandante cliente teve a sua origem no facto do demandado ter aceite o acordo referido no número anterior, e a demandada Isabel não o ter.
13 – No âmbito deste processo crime, a título de despesas (material de escritório, fotocópias, correios, telecomunicações, deslocações, e pagamento de taxas de justiça e certidões – tudo devidamente descriminado no artigo 41.º do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido) encontra-se incluído o montante de € 430,19 (quatrocentos e trinta euros e dezanove cêntimos).
14 – Em 19/11/2009 a demandante enviou aos demandados a carta registada com aviso de recepção, a fls. 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, explicando as razões porque iria renunciar ao mandato, solicitando dados de colega para substabelecer, sob pena de renunciar ao mandato, e remetendo nota de despesas e honorários.
15 – Essa carta foi devolvida por não reclamada.
16 – Em 12/08/11 a demandante expediu a carta a fls. 104 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, concedendo prazo de 8 dias para pagamento da quantia em dívida.
17 – Os demandados não pagaram integralmente os honorários e despesas apresentados nas cartas acima identificadas.
18 – Relativamente a despesas e honorários referentes ao processo cível encontra-se em dívida a quantia de € 2.029,31 (dois mil e cinte e nove euros e trinta e um cêntimos), à qual acresce o respetivo IVA à taxa em vigor.
19 – Relativamente a despesas e honorários referentes ao processo crime encontra-se em dívida a quantia de € 600 (seiscentos euros), à qual acresce o respetivo IVA à taxa em vigor.
20 – Na fixação dos honorários a demandante teve em conta as horas de trabalho despendidas (cerca de 44 horas no processo cível e 24 horas no crime), a complexidade do assunto, a disponibilidade constante para prestar esclarecimentos ao cliente, a importância dos serviços prestados e aos resultados obtidos, bem como a situação económico-financeira dos demandados.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentadas pela demandante, que prestou um depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, confirmando ao tribunal a matéria fáctica dada como provada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados na quantia de € 2.629,31 (dois mil seiscentos e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida do respetivo IVA e juros de mora, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, e sua mulher G, da qual o demandado e a demandada D (filha de ambos) são únicos herdeiros, contrato de prestação de serviços que cumpriu, não o tendo, por sua vez, os mandantes, cumprido, a sua obrigação de pagamento integral da remuneração.
Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandado e sua mulher G, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167.º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o demandado F e sua mulher G não cumpriram integralmente, designadamente, não procedendo ao pagamento integral das despesas e honorários apresentadas pela demandante, tendo ficado provado que, a este título, encontra-se em dívida a quantia de € 2.629,31 (dois mil seiscentos e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida do respetivo IVA .
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do demandado F e de sua mulher G, que não cumpriram integralmente o contrato celebrado, por culpa presumidamente sua, tornando-se responsáveis pelo prejuízo que causaram à demandante, já acima devidamente discriminado.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento, o que se verificou por carta de 8 de Agosto de 2007 (cfr. carta de fls. 15 dos autos). Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de citação – porque peticionado – ou seja, desde 14 de Fevereiro de 2012 (cfr. doc. a fls. 155 dos autos) até integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de € 2.629,31 (dois mil seiscentos e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida do respetivo IVA, à taxa em vigor na data de pagamento, acrescida ainda de juros de mora, à taxa de 4%, desde 14 de Fevereiro de 2012 até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados vão condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e encontrarem-se representadas por defensores oficiosos, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, e aos defensores oficiosos, nos termos do artigo 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 8 de Março de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)