Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandados: 1) B1; e 2) B2. 2.- OBJECTO DO lITIGIO A presente ação foi intentada com base em ‘direitos e deveres dos condóminos’, tendo a Demandante pedido que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe o valor em dívida de € 609,01, bem como os valores vincendos até à prolação da sentença. Para o efeito, a Demandante alegou, em síntese, que os Demandados são proprietários da fração “G” do prédio em causa; não pagaram as quotas de condomínio vencidas nos primeiros quinze dias do trimestre a que dizem respeito e referentes aos períodos trimestrais de Outubro de 2010 a Setembro de 2011 € 226,70, e de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012 € 113,34, perfazendo € 340,04; não pagaram despesas com carta de advogado remetida ao demandado em 29/07/2011 € 10,67, nem a Fatura nº 00/2012 da A por custos de deslocação e representação do condomínio em tribunal extra avença € 258.30, de acordo com a deliberação Ata nº 5, tudo no total de € 609,01. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação. Valor: € 609,01 (seiscentos e nove euros e um cêntimo). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa falta, verificandose assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideramse confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de suas vontades, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra eles corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante “A” é a administradora do Condomínio do Edifício Rua l, em Coimbra, desde 07102011. 2) Os Demandados são proprietários da fração autónoma identificada sob a letra “G” do referido prédio constituído no regime da propriedade horizontal. 3) Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio e as contribuições para o Fundo de Reserva relativas à fração “G” e referentes aos trimestres dos períodos de Outubro de 2010 a Setembro 2011, no valor de € 226,70, e de Outubro 2011 a Janeiro 2012, no valor de € 113,34, perfazendo o total de € 340,04. 4) Tais quotas e contribuições deveriam ter sido pagas nos primeiros quinze dias de cada trimestre a que a quota diga respeito. 5) A Administradora do condomínio Demandante enviou, via CTT, convocatórias e documentação diversa ao demandado, que este sempre recebeu ou recusou. 6) Os Demandados também não pagaram à Administração do Condomínio € 10,67 relativo a despesas com carta de advogado remetida ao demandado em 29/07/2011, nem € 258,30 relativo à Fatura nº 00/2012 emitida pelas ‘A’ ao Condomínio referente a custos de deslocação e representação do condomínio em tribunal extra avença, de acordo com a deliberação Ata n° 5. 7) Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio que se venceram desde a proposição da ação até à data da prolação desta sentença (13012012 a 21092012). 8) Nos autos não há elementos quanto ao valor das quotas e contribuições trimestralmente vencidas no período de 13012012 a 21092012, que permitam fixar a quantidade dos valores a ele respeitantes. 3.2 – O Direito A Administradora do “Condomínio do Edifício Rua l, Coimbra” vem, em representação deste, pedir que os Demandados sejam condenados no pagamento da quantia total de € 609,01, bem como nos “valores vincendos até prolação da sentença”, sendo: (a) € 340,04, relativo a quotas do condomínio vencidas e não pagas referentes ao período de Outubro 2010 a Setembro 2011 no valor de € 226,70, e ao período de Outubro 2011 a Janeiro 2012 no valor de € 113,34; (b) € 10,67 relativo a despesas com carta de advogado enviada ao demandado em 29/07/2011, e € 258,30, relativo a custos de deslocação e representação do condomínio em tribunal extra avença, de acordo com deliberação Ata nº 5 e conforme Fatura n.º 00/2012 que a administradora “A” emitiu e debitou ao Condomínio. O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária, e está representado pela sua administração (arts. 6.º, al. e) e 22.º do CPC), que tem legitimidade para, em representação daquele seu administrado, agir em juízo contra qualquer dos condóminos na execução das funções que lhe pertencem de cobrar as receitas e de exigir dos condóminos a sua quota partes nas despesas aprovadas (arts. 1436.º, als. d) e e) do CC). Ora, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum devem ser pagas pelos condóminos, em princípio, em proporção do valor das suas frações (art. 1424.º n.º 1 do CC). Incluem-se aqui todas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade resultante da lei. Com efeito, “o princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fração, sendo este valor o que resulta da aplicação do art. 1418.º, n.º 1 do Cód. Civil” (P.Lima/A.Varela, Cód. Civil Anot., vol. III, 2.ª ed., p. 431). No caso, concluí-se que os Demandados, enquanto comproprietários da fração autónoma em causa, não pagaram as quotas que lhes competem na comparticipação das despesas comuns relativamente aos períodos indicados, pelo que são devedores das quantias peticionadas a título de quotas e de contribuições para o Fundo de Reserva, no total de € 340,04. Em resultado, tem a administração do Condomínio direito a receber dos Demandados, em nome do condomínio seu administrado, a quantia peticionada relativa às quotas do condomínio vencidas no valor de € 340,04, acrescido dos “valores vincendos até à prolação da sentença”. Verifica-se, contudo, que nos autos não há elementos quanto ao valor das quotas e contribuições trimestralmente vencidas no período de 13-01-2012 a 21-09-2012, que permitam fixar a quantidade dos valores a ele respeitantes, por a administração do Demandante não ter feito essa indicação, nem no seu requerimento nem nos documentos que juntou. Assim, quanto a essa parte peticionada, devem os Demandados ser condenados, a esse título, no que vier a ser liquidado em execução de sentença (art. 661.º, n.º 2 do CPC). Adicionalmente, peticiona também o Demandante que os Demandados sejam condenados no pagamento de €10,67 por despesas com carta de advogado enviada ao demandado em 29-072-011 e, bem assim, de € 258,30 pela Fatura n.º 00/2012 emitida ao condomínio pela sua administradora “A”, referente a custos de deslocação e representação do condomínio em tribunal extra avença, de acordo com a deliberação na Ata n.º 5, que juntou. Embora o Demandante não tenha junto a carta de advogado que alegou ter enviado em 29-07-2011 ao demandado (?), beneficia, quanto ao facto desse envio e do não pagamento, da cominação semiplena prevista no n.º 2 do art. 58.º da LJP, tal como relativamente à fatura n.º oo/2012 de 11-01-2012 (também apenas quanto ao facto da emissão e do não pagamento) que a Administradora emitiu e debitou ao Condomínio (anteriormente até à verificação do conteúdo nela descrito). Se a fatura é endereçada e debitada ao condomínio, e não se provando que este a tenha pago ou concordado pagar, não se vê como a Administradora pode exigir o seu pagamento direto aos Demandados. Com efeito, dada a situação de revelia operante dos Demandados, os factos alegados são dados como provados mas, atenta a referida cominação semiplena consequente dessa revelia, não se verifica a “condenação de preceito”, ou seja, não é automático o deferimento da tutela jurídica pretendida pelo Demandante para os factos alegados e dados como provados, pelo que compete ao juiz a qualificação e o enquadramento jurídico desses factos, ou seja, a aplicação do Direito. Assim, o administrador do condomínio deve desempenhar as funções que lhe pertencem, e para que foi eleito pela assembleia dos condóminos (art. 1435.º, nº1 do CC), entre as quais a de cobrar as receitas comuns, e a de exigir, judicial ou extrajudicialmente, dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, tendo para a execução dessas funções legitimidade para agir em juízo contra qualquer dos condóminos, no âmbito das suas funções de cobrança por conta daquele (arts. 1436.º, als. d) e e), e 1437.º, n.º 1 do CC). Ou seja, o verdadeiro credor das quotas e contribuições de condomínio, e parte interessada na ação é o próprio condomínio e não o administrador, sendo este apenas um representante daquele. Legalmente, e quanto a essa enumeração de despesas reclamadas pela administração do condomínio em nome deste, refira-se que as “custas de tribunal” são imputadas à parte ou às partes na proporção do respetivo decaimento e não dependem do pedido (art. 446.º, n.º 2 do CPC) e a indemnização autónoma por “despesas de contencioso” encontra-se também legalmente enquadrada nas “custas de parte” e “encargos” (arts. 447.º, 447.ºC e 447.ºD do CPC). Só que as custas processuais dos julgados de paz são fixas, pelo que não podem legalmente variar para comportar as custas de parte e os encargos, correspondendo apenas a uma taxa de justiça fixa por processo (Portaria n.º 1456/2001, de 2812). Fora deste enquadramento legal, não é legalmente admitida a indemnização autónoma por dano extracontratual (por facto ilícito) ao advogado ou a outrem por despesas acessórias de cobrança ou com o processo (incluindo despesas com cartas, deslocações, tempo gasto, etc.). Consequentemente, tanto o administrador como o condomínio não podem ressarcir-se na ação pelos incómodos, gastos de tempo e despesas que tiverem com esta, mesmo que a assembleia de condóminos tenha deliberado previamente que “todas as despesas de contencioso relativas à cobrança das dívidas relativas às frações devedoras e imputáveis à Administração do Condomínio, serão da responsabilidade das frações devedoras, nomeadamente, custas de tribunal, custas extra avença da administração em representação do condomínio, custas de advogado e solicitador de execução” (Ata n.º 5). Por outras palavras, se tais despesas de cobrança são extra avença (e podiam não o ser), é assunto que diz respeito apenas ao que administrador e condomínio livremente contrataram entre si quanto à avença. Pelo exposto, não se podem deferir as peticionadas despesas no valor global de € 268,97 (€ 10,67 + 258,30). 4.- DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno os Demandados, na qualidade de comproprietários da fração “G” do prédio em causa, a pagarem ao condomínio através da sua administração, a quantia de € 340,04 referente às quotizações de condomínio vencidas e não pagas relativas a 2010 e 2011, acrescida da quantia que se liquidar em execução de sentença a título das quotizações e fundo de reserva vencidas desde a proposição da ação em 13012012 até à presente data. Absolvem-se os Demandados do demais peticionado. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo vencimento que fixo em 44% para a Demandante e em 56% para os Demandados (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 2812, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 2812, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 2402). Notifique os Demandados para o pagamento das custas devidas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001 na medida do aplicável. Registe e notifique. Coimbra, 21 de Setembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |