Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/20/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: - Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pedido de indemnização por produção de ruídos e abstenção de actos que prejudiquem a integridade física ou psíquica da demandante.
Demandante: A,
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da acção: €: 2.500,00
Do requerimento Inicial
A demandante alega que é proprietária do andar, onde reside desde 2005, e que, desde que para aí se mudou, tem sido incomodada pelos ruídos provenientes da fracção dos demandados, onde estes também residem e que se situa sobre o seu. Estes ruídos “ocorriam” entre as 03h00 e 04h00 e consistiam em “rolamentos, pancadas muito fortes, objectos sempre a cair no chão e grande actividade na divisão correspondente ao quarto de banho”. “Todas as sextas-feiras o demandado realizava festas na sua fracção advindo daí muito ruído nomeadamente pancadas e arrastões”. “No decorrer do ano de 2006, os ruídos continuavam de Sábado a Quarta-feira, todas as madrugadas. Quintas e Sextas-feiras emitem ruídos durante o dia de forma permanente e continuada”. “Há cinza e beatas nos parapeitos da janela da demandante, provenientes das janelas da fracção dos demandado”. Levou o assunto a uma reunião de condomínio em 2008. Interpelou os demandados e chamou a PSP por diversas vezes. “No dia 6 de Março de 2008, esgotada com toda esta situação e em desespero, deu três pancadas no laminado da porta dos demandados com um martelo”. Pediu à Câmara Municipal a fiscalização do ar condicionado dos demandados que esta mandou retirar.
Alegou danos por privação de sono e descanso, o que afecta o seu trabalho, por turnos, em hospital pediátrico.
Mais alegou conforme requerimento aperfeiçoado de fls 22 a 27, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
“ Nestes termos deve a acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência condenados os Demandados
a) no pagamento de indemnização por danos morais e
b) a absterem-se dos comportamentos perturbadores da integridade física e psíquica da Demandante.”
Contestação
Os demandados contestaram, admitindo a propriedade da fracção e que residem no andar, que se situa sobre o da demandada, também desde 2005 e antes da demandante aí passar a residir, com o filho que nasceu em 2006, e que aí fazem apenas a sua vida normal como qualquer casal, não emitindo ruídos para além do que em qualquer casa de habitação de família se produzem, não compreendendo as acusações da demandante, de emissão de ruídos estranhos. Trabalham no ramo da hotelaria, ambos, e também por turnos. Apenas deram festas em casa na passagem do ano de 2006 para 2007 e no primeiro aniversário do seu filho.
Quanto às interpelações da demandante referem que a primeira foi um dia à hora de almoço, quando almoçavam com familiares, em absoluta normalidade, não se tendo verificado mais interpelações por parte da demandante. Alegam que anuíram à realização de uma reunião com a construtora para analisar a insonoridade do prédio, à qual não compareceram devido a doença de familiar, tendo avisado a demandante por escrito previamente. Impugnam, por falsos, a produção de ruídos anormais. Não atiram cinza ou beatas pelas janelas. Alegam que as pancadas com o martelo perpetradas pela demandante, aconteceram ao início da noite (hora de jantar) e que nunca deram causa à prática de tais comportamentos.
Mais alegaram que da única vez que os agentes da PSP bateram à sua porta, pelas 21h00, fizeram questão que os mesmos entrassem e vistoriassem a casa para ver se tinham algo de anormal ou parecido com oficina. Mais referiram que Quintas e Sextas-feiras, durante o dia, correspondem aos dias em que a empregada procede à limpeza.
O companheiro da demandante tentou um acordo com os demandados, depois da queixa-crime relativa às pancadas na porta.
Referem, em suma, que fazem uma vida normal, apenas com a emissão de ruídos normais de qualquer casa de habitação e que pretendem “viver em paz” e em harmonia com terceiros em especial os vizinhos, tendo inclusivamente devido a estas questões tomado medidas para eliminar todos os ruídos possíveis, não utilizando uma das casas de banho, limitando os brinquedos à criança, andando de chinelos e evitando tudo o que eventualmente possa fazer um maior ruído.
Mais alegaram na contestação de fls 41 a 50, que aqui se dá como reproduzida.
Concluem pela improcedência da acção.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 02-04-2009, tendo-se realizado mediação na qual as partes não chegaram a acordo.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 22-04-2009, que continuou para audição de testemunhas e alegações a 11-05-2009. Após ter sido solicitada à PSP a junção de um auto e concedido prazo para as partes se pronunciarem sobre o mesmo, foi marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária da fracção e reside na…, desde 2005.
2 – Os demandados são proprietários da fração e residem na…, desde 2005 e de data anterior à da residência no local da demandante.
3 – A demandante trabalha por turnos de cerca de oito horas, que se verificam sensivelmente das 00h00 às 08h00, das 08h00 às 16h00 e das 16h00 às 00h00.
4 – Ambos os demandados trabalham por turnos de cerca de oito horas, que podem não ser coincidentes um com o outro e que se verificam sensivelmente das 00h00 às 08h00, das 08h00 às 16h00 e das 16h00 às 00h00.
5 – Desde 17-12-2006, o agregado familiar dos demandados é constituído pelos demandados e por um filho.
6 – Os demandados emitem no seu andar os ruídos normais de qualquer família, não realizando festas ou reuniões de família excessivas e para além do que é corrente e usual em qualquer família.
7 – A demandante interpelou os demandados num dia à hora do almoço, para que não fizessem barulho, quando estes almoçavam com familiares.
8 – A demandante “chamou” a PSP por mais do que uma vez, tendo os agentes, em 06-12-2008, pelas 21h20, estado na casa dos demandados e da qual lavraram o auto junto a fls 101 e 102.
9 – Neste auto consta que: “A senhora D informou que tinha um filho de dois anos, o qual a brincar, por vezes deixava cair os brinquedos para o chão, causando o alegado ruído, informando também que já por anteriores chamadas de atenção por parte da vizinha (a reclamante), tem o cuidado de deixar o seu filho menor brincar apenas na sua sala, de modo a incomodar o menos possível, contudo alega também que as relações de vizinhança não são as mais cordiais, procurando assim a reclamante qualquer pretexto para situações de conflito com a mesma.
Foi de facto verificado pelos elementos policiais ruído proveniente do andar superior, bem como também de apartamentos contíguos, isto derivado a dois factores. Por um lado a grande dimensão da sala da reclamante, cria um efeito de aumento dos ruídos, por outro lado a qualidade de construção (espessura de paredes e placas) demonstra que qualquer som característico e normal de casas de habitação, facilmente se propaga aos apartamentos próximos.
Assim, depois de alertados os identificados no sentido de ter todos os cuidados no que toca à queda de objectos ou outra fonte de ruído, os elementos policiais abandonaram o local, não se afigurando de momento a situação como passível de enquadrar uma infracção à lei do ruído.”
10 – Em 06-12-2008, cerca das 21h00, a demandante foi à porta dos demandados e “desferiu vários golpes” com um martelo que atingiram a porta e a danificaram.
11 – Neste dia os demandados jantavam com famíliares.
12 – Na acta da reunião de condóminos de 15 de Fevereiro de 2008 (acta n.º 5), consta que: “No último ponto, tomou a palavra a senhora condómina do 8.º andar, lado esquerdo, que informou que sofre ruídos produzidos por actividades de máquinas, ferramentas, bolas a cair, parafusos, porcas, ao que supõe de actividade profissional, a todas as horas diurnas, oriundos do 9.º andar, lado esquerdo, ficando a Domuslider com a incumbência de contactar o senhor condómino do 9.º andar, esquerdo com vista ao cumprimento rigoroso do Regulamento sobre o ruído”.
13 – Sobre o andar dos demandados existem arrecadações utilizadas pelos condóminos, de onde, pelo menos uma vez provinha ruído durante o dia, contra o qual o companheiro da demandante reagiu.
14 – Os demandados têem tomado especiais cuidados para não emitir ruídos que perturbem a demandante, designadamente não utilizando uma das casas de banho, velando para que a criança e as que com ela por vezes brincam não atirem brinquedos ao chão, limitando os espaços em que esta brinca, usando chinelos.
15 - Em cerca de 15 dias que não esteve ninguém em casa dos demandados durante o dia, recentes e após a interposição da acção, a demandante considerou a situação regular e precisou que houve dois barulhos anormais cerca das 23h00, um em cada dia (que os demandados confirmaram e explicaram: o demandado caiu na sala por ter pisado um brinquedo e outro caiu um utensílio ao chão).
16 – A demandante sente-se muito incomodada com os rúidos que se ouvem na sua fracção.
Factos não provados
1 - Não provado que os demandados emitam ruídos que excedam o normal de um agregado familiar.
2 – Não provado que os demandados tenham máquinas ou desenvolvam qualquer actividade profissional ou “hobby” na sua fracçaõ.
3 - Não provado que o prédio tenha ou não características que potenciem a propagação do ruído, embora a constatação dos agentes da PSP aponte nesse sentido.
4 - Não provado que os rúidos a que a demandante se refere sejam apenas provenientes do andar dos demandados.
5 - Não provado que os demandados atirem cinza ou beatas pelas janelas.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização e “a absterem-se dos comportamentos perturbadores da integridade física e psíquica da Demandante”, por estes lhe perturbarem o sono e descanso, com reflexos no trabalho, com a emissão de ruídos na sua fracção, onde residem e que se situa sobre a fracção da demandante, onde esta também reside.
Alegou o que, em síntese, já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”.
Os demandados contestaram como, também em síntese se resumiu acima.
Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base nos depoimentos das partes, testemunhas e documentos. As partes e testemunhas foram imparciais, na medida do adequado, e credíveis. Dos depoimentos ficou a convicção, que resulta também do auto da PSP transcrito, que as condições do prédio não serão as melhores em relação ao isolamento acústico, que nem só da fracção dos demandados são provenientes os ruídos que se ouvem na casa da demandante e que estes não excedem o que é comum na vivência do dia a dia em casa de habitação. Resulta ainda que as queixas da demandante se têm verificado com insistência durante o dia e não no período nocturno, com excepção de alusões ao início, que se houviam ruídos quando os demandados chegavam do trabalho depois do turno nocturno, tendo os mesmos deixado de utilizar uma casa de banho, por sua iniciativa para os evitar. Ficou ainda a convicção de que a demandante é pessoa também com bastante sensibilidade ao ruído e devido a trabalhar por turnos sente mais os incómodos por necessitar de descansar de dia.
A questão a decidir é, por um lado a de saber se há ou não lugar a indemnização da demandante pela prática de factos pelos demandados que preencham os requisitos da responsabilidade civil e por outro e uma vez que se está perante uma situação de colisão de direitos, por a demandante e demandados terem direito a usufruir plenamente das respectivas fracções e à protecção dos direitos de personalidade, decidir se deve ou não algum deles ceder perante o outro.
Indemnização
São pressupostos da obrigação de indemnizar (art.º 483.º do Código Civil) o facto imputável ao agente, respectiva ilicitude, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A existência de ruído é factor perturbador de um ambiente saudável nomeadamente ao nível da habitação, hoje local quase exclusivo de descanso e retemperador do equilíbrio físico e psíquico dos cidadãos. A ter-se provado a existência de ruídos produzidos pelos demandados que, objectivamente e não tendo em conta a especial sensibilidade da demandante ao ruído, uma vez que “o prejuízo deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono.” (Cfr. P. Lima e A. Varela, «C.C. anotado», Vol.III, pág.178), perturbassem a normal utilização do prédio da demandante, que se destina a habitação e consequente repouso da proprietária, estariam preenchidos os requisitos que dariam lugar ao pagamento de indemnização.
Contudo, tal não ficou demonstrado, porque não obstante se saber que há ruídos também provenientes da casa dos demandados, estes não são de molde a perturbar a utilização do prédio da demandante em termos objectivos. Não importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho. Em primeiro lugar porque os ruídos produzidos se situam em termos de normalidade, não se tendo provado a emissão de ruídos que ultrapassem o que é comum em qualquer família; em segundo lugar porque as queixas, mesmo sobre estes ruídos, se situam em horário diurno, em regra, e em terceiro lugar porque aos demandados também assiste o direito de gozar a sua fracção, e apenas se excederem este direito, em termos do seu uso e este, ponderada a situação da demandante, que também goza do mesmo direito em relação à sua fracção, constitua um abuso de direito.
Não se provaram factos que levem a considerar que os demandados estão a exceder abusivamente o exercício do seu direito de usar e fruir a sua fracção, de forma a prejudicar o uso da fracção inferior. Deste modo não ficou provada a existência de facto ilícito, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil que dariam lugar à obrigação de indmnizar.
É de salientar que a demandante vem invocar factos de 2005 e 2006 e que, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, o prazo para requerer a indemnização por danos é de três anos.
Colisão de direitos
A demandante poderá ser sensível aos ruídos provenientes também da fracção dos demandados e que lhe perturbam o sono. Mas isso não é suficientemente relevante, ou seja, não constitui um prejuízo substancial para o uso da fracção em termos objectivos e lesivo dos direitos de personalidade, para justificar limitações ao direito de propriedade e também de personalidade dos demandados, como pretende a demandante.
No confronto dos direitos em causa, os direitos da demandante e demandados são idênticos, não se justificando impôr uma cedência dos direitos dos demandados, que tendo conhecimento da situação já tomam medidas, e devem continuar a tomar, para reduzir, na medida do possível, os ruídos habituais e que decorram do normal uso da fracção para o fim a que se destina.
A maior sensibilidade da demandante aos ruídos, como elemento subjectivo, não pode ser motivo justificativo de especiais limitações aos direitos idênticos dos demandados.
Decisão
O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo os demandados do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante A é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação aos demandados.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 20-07-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro