Sentença de Julgado de Paz
Processo: 658/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: PRESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/31/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a permitir a redução do contratado para um plafond inferior; ou, subsidiariamente, caso tal não seja possível, a declarar resolvido o contrato que celebrou com a Demandada, sem qualquer custo adicional; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é trabalhador independente e que nessa qualidade usufruía de condições especiais na adesão a um dos tarifário da B; que em 5 de Fevereiro de 2005 assinou uma proposta de acordo de adesão com a Demandada, na loja do Via Catarina, a qual lhe possibilitava usufruir de um plafond de 75 minutos, bem como escolher o equipamento, entre aquele que se mostrava disponível; que na altura da assinatura da referida proposta em momento algum foi mencionado o facto de existir um período mínimo obrigatório de permanência no mesmo, nem tão pouco que não se poderia optar por um plafond menor; que no decurso da sua actividade, constatou que o plafond de que dispunha era superior às suas reais necessidades, tendo contactado a Demandada para o reduzir, o que lhe foi negado, tendo aquela o informado de que não se podia reduzir mas apenas aumentar; que não foi devidamente esclarecido e informado na altura da assinatura da referida proposta, não tendo dessa forma o direito à informação sido respeitado; que, neste seguimento, em Abril de 2006, pediu a rescisão do contrato à Demandada, tendo esta a 10 de Abril de 2006 respondido com um pedido de indemnização por incumprimento contratual; que não encontra na proposta que assinou qualquer condição que fale na obrigatoriedade de permanência no presente plafond, pelo período de 24 meses; que face a esta situação, apresentou a questão à Deco, tendo sido iniciado um processo de mediação que não foi possível concluir; que em Julho de 2006 recebeu uma carta de um advogado, a solicitar o pagamento da indemnização à B, tendo respondido a 29 de Julho de 2006, mostrando-se disponível para pagar as chamadas efectuadas, pretendendo a redução do plafond de 75 minutos para um plafon menor.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do n.º 2 do Art.º 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 15 v..
IV - DO DIREITO
Da análise dos factos provados resulta terem as partes celebrado um contrato de adesão em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado e que esta se quiser subscreverá em conjunto. A liberdade contratual (artigo 406º do C. Civil), que é um princípio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada. Estando o conteúdo contratual pré-fixado por uma das partes a fim de ser utilizado sem discussão ou sem discussão relevante, de forma geral e abstracta, na sua contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória.
As partes celebraram em Fevereiro de 2005 um contrato de Prestação de Serviço Telefónico Móvel, em que o Demandante subscreveu o tarifário Pacote de Minutos FIT/Controlo Total, com um plafond de 75 minutos, sendo que, no decurso da sua actividade profissional, chegou à conclusão que tal plafond era superior às suas reais necessidades, pelo que seria, e é, seu interesse, reduzi-lo, passando assim para um plafond inferior, o que lhe terá sido recusado pela Demandada sob a argumentação de que estaria obrigado a permanecer com aquele plafond durante vinte e quatro meses e que apenas poderia aumentar o número de minutos mas já não diminui-lo.
Ora, do teor dos documentos juntos aos autos pelo Demandante, referentes à proposta de Acordo de Adesão e Aditamento à mesma, não resulta em parte alguma que o Demandante se tenha obrigado a permanecer no plafond que subscreveu durante dois anos e que não pudesse alterá-lo para um plafond inferior.
Refira-se que o Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão, faz referência a condições específicas constantes no verso de tal documento, sendo certo que, quer o documento junto pelo Demandante, quer o remetido pela Demandada, notificada oficiosamente para esse efeito face às dúvidas que surgiram quanto às condições do contrato, não tem sequer verso. Ademais,
Atenta a matéria dada como provada por confessada, o Demandante não terá sido informado de tais condições.
Ora, não podemos de deixar de tecer algumas considerações relativamente ao dever de informação, imposto pelo art.º 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, o qual deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Tal como o art.º 8º da Lei n.º 24/96 que impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, o dever de informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre o período de vigência do contrato, sob pena de ser responsabilizado pelos danos que lhe causar.
Este dever já podia ser detectado nomeadamente no artigo 227º, n.º 1, do Código Civil - com um sentido vinculadamente ético - impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou a quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligência para com a outra parte, devendo as partes pautar o seu comportamento segundo as regras da boa fé, a qual consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir, sob pena de responsabilidade por “culpa in contrahendo”.
Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz-se na emissão da proposta e na aceitação do modelo.
Só que para uma perfeita formação da vontade negocial há que garantir ao aderente um conhecimento exacto do clausulado, com a comunicação integral, perceptível e clara, do projecto negocial.
O art.º 8º, alínea a) do citado Decreto-Lei considera excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º.
O n.º 3 deste preceito refere que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
É, no essencial, o regime geral do art.º 342º do Código Civil.
In casu, o ónus da prova da comunicação caberia à Demandada, a qual nem sequer contestou, pelo que, estaria assim excluída, caso existisse, a cláusula em apreço – reitere-se a da obrigação de permanência com o tarifário subscrito pelo Demandante por um período de vinte e quatro meses sem possibilidade de alteração para um plafond inferior – por não ter sido provada a sua comunicação “adequada” e “efectiva”, mantendo-se o contrato sem ela.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, Condeno a Demandada B, a permitir a redução do tarifário subscrito pelo Demandante para um plafond inferior.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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