Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2023–JPBMT |
| Relator: | CELINA ALVENO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RENDAS E INDEMNIZAÇÃO. |
| Data da sentença: | 01/31/2024 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 151/2023 – JP I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PESSOA 1], NIF ----------, residente na avenida ------, -----, 0000-000 (LOCALIZAÇÃO 1. ------------------------------- Demandada: [PESSOA 2], NIF ----------, com domicílio fiscal na rua --------, n.º --, 0000-000 (LOCALIZAÇÃO 2) e com domicílio profissional na (LOCALIZAÇÃO 3) , 0000-000. ------- II - RELATÓRIO A Demandante instaurou contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, pedindo a sua condenação da Demandada: a) A título de rendas vencidas e não pagas entre novembro de 2022 e março de 2023, a quantia de € 3.229,00 (três mil duzentos e vinte e nove euros); b) A título de indemnização fixada em 20%, calculada sobre o valor em mora, a quantia de € 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos); c) A título de indemnização fixada em 20%, calculada sobre o valor em mora, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, pagos fora de prazo, a quantia de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); d) A título de indemnização pela não entrega do imóvel na data do termo do contrato a 19/03/2023, a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). Juntou com o Requerimento Inicial: 19 documentos. A Demandada foi pessoal e regularmente citada (cfr. fls. 28), não compareceu à sessão de pré-mediação nem justificou a falta (cfr. fls. 30). A Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento nem justificou validamente a falta através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - LJP (cfr. fls. 56, fls. 58 a fls. 60, fls. 85, fls. 233 a fls. 234 e de fls. 238 a fls. 241). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.III- VALOR DA AÇÃO Fixa-se em € 5.834,80 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).IV- OBJECTO DO LITÍGIO Incumprimento pela Demandada da sua obrigação de pagamento de rendas e indemnização.V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente: FACTOS PROVADOS: 1. A 15 de março de 2022 a Demandante e a Demandada celebraram o contrato de arrendamento de fls. 5 a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a Demandante deu de arrendamento à Demandada o imóvel sito na rua (localização 2), 2. pelo prazo de um ano, com início efetivo em 19 de março de 2022 e termo a 19 de março de 2023, renovável automaticamente e sucessivamente (cfr. cláusula 3.ª do contrato e fls. 12 dos autos), 3. mediante o pagamento da renda mensal de € 700,00 (setecentos euros), a ser paga até ao oitavo dia útil do mês a que dissesse respeito (cfr. cláusula 4.ª do contrato). 4. As rendas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022 não foram pagas até ao oitavo dia útil do mês a que diziam respeito, perfazendo o valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), a título de indemnização fixada em 20% e calculada sobre o valor em mora. 5. As rendas referentes aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023 e referentes a 19 dias do mês de março de 2023 não foram pagas. 6. Encontrando-se em dívida a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), relativamente às rendas de novembro de 2022 a fevereiro de 2023 e € 429,00 (quatrocentos e vinte e nove euros), relativamente a 19 dias do mês de março de 2023. 7. O contrato de arrendamento celebrado entre a Demandante e a Demandada cessou, por denúncia do contrato de arrendamento, comunicada por carta registada com aviso de receção, enviada a 4 de novembro e recebida a 8 de novembro de 2022, conforme fls. 12 a fls. 13 dos autos. 8. A Demandante tem direito a uma indemnização fixada em 20% e calculada sobre o valor em mora, no valor de € 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), referente aos meses de renda que não foram pagos (novembro de 2022 a fevereiro de 2023 e 19 dias do mês de março de 2023). 9. A Demandada abandonou o locado a 12 de abril de 2023. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 5 a fls. 24.Motivação da Matéria de Facto: Os factos dados como provados de 1 a 9, assim foram considerados atendendo às declarações da Demandante no Requerimento Inicial, à prova documental junta pela Demandante de fls. 5 a fls. 24 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP. Factos não provados: Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. Da matéria fáctica provada resulta que, em 15 de março de 2022, a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 5 a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento à Demandada o imóvel sito na rua (LOCALIZAÇÃO 2), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação em vigor aquando dos factos (cfr. artigos 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, na redação em vigor aquando dos factos, doravante designado por CC, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui Demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do CC, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do CC (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”). Esta última disposição legal concede ao locador (e citando-se o acórdão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efetiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da ação de despejo, abandonar ou entregar o locado”) o direito a ser indemnizado sempre que haja uma situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em ato eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário ou pela denúncia do contrato de arrendamento, como é o caso. Dos factos provados resulta que a Demandada também pagou as rendas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, com atraso, após o dia 8 do mês a que diziam respeito, pelo que a Demandante terá também direito à indemnização prevista no artigo 1041.º do CC, nos termos supra referenciados, o que perfaz o total de € 560,00. Daqui resultando que a Demandada incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenada no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, referente aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023 e € 429,00, relativamente a 19 dias do mês de março de 2023, nos termos do peticionado, na quantia total de € 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove euros), acrescida do valor de 20%, ou seja, € 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) e acrescida ainda do valor de 20% referente à mora no pagamento das rendas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, ou seja, € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), correspondente à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC, o que perfaz o montante global de € 4.434,80 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos). * Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), referente ao período de 19 de março a 12 de abril de 2023, a título de indemnização por danos patrimoniais.Para tanto alegou – e resultou provado - que entre 19 de março a 12 de abril de 2023 a Demandada permaneceu no locado. Com a sua conduta de reter o que não é seu a Demandada viola o direito da Demandante usar, fruir e dispor de uma coisa que lhe pertence, o seu imóvel (cfr. artigo 1305.º do Código Civil). A conduta imputada à Demandada, enquadra esta situação no instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º, nº 1 do CC, nos termos do qual «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.». A verificação deste instituto pressupõe que na situação em causa se verifiquem três requisitos cumulativos: não estar subjacente negócio jurídico ou outra causa que justifique a apropriação dos valores cuja restituição é pedida; que quem se apropriou veja enriquecido o seu património com essas importâncias; à custa da desvalorização económica correspondente do património daquele que pede a restituição. Sendo que a falta de causa justificativa tem de ser alegada, como foi, mas também provada, competindo esse ónus à Demandante, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 342.º do CC (cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita). Ora, da factualidade provada resulta que a Demandada ocupou o imóvel da Demandante entre 19 de março e 12 de abril de 2023, apropriando-se do imóvel sem mais, apropriando-se do que não é seu, enriquecendo à custa da Demandante, sem que houvesse qualquer justificação legítima para essa apropriação indevida. A lei determina que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, tendo em conta que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos» (nº 2, do artigo 566º, do CC) e «Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». (Cfr., nº 3, do artigo 566º, do CC). A equidade convoca regras de boa prudência, bom senso prático, a justa medida das coisas e uma criteriosa ponderação das realidades da vida, a observar para tomar decisão no caso concreto. Assim, face ao exposto, procede parcialmente o pedido formulado pela Demandante, de condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor de € 700,00 (setecentos euros). VII - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de € 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove euros), a título das rendas não pagas e vencidas entre novembro de 2022 a março de 2023; acrescida do valor de 20%, ou seja, € 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) e acrescida ainda do valor de 20% referente à mora no pagamento das rendas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, ou seja, € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), correspondentes à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC; bem como condeno a Demandada no pagamento à Demandante de € 700,00 (setecentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; o que perfaz o montante global de € 5.134,80 (cinco mil, cento e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos). VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento na proporção de 12% e 88% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo a Demandante efetuar o pagamento de € 8,40 (oito euros e quarenta cêntimos) e a Demandada efetuar o pagamento de € 61,60 (sessenta e um euros e sessenta cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive. Funchal, 31 de janeiro de 2024. A Juíza de Paz _________________________ Celina Alveno |