Sentença de Julgado de Paz
Processo: 427/2013-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/27/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº x
RELATÓRIO:
A, aqui representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 608,30 (seiscentos e oito euros e trinta cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2012 e penalização. Peticionou, ainda, a condenação do demandado no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração designada pela letra “AB”, correspondente ao 1º A do condomínio demandante, e desde março de 2011 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido de penalização, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos (fls. 4 a 33) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
OS FACTOS:
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 33 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) O condomínio demandante encontra-se representado pela sua administradora – B.
b) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “AB”, correspondente ao 1º A esquerdo do prédio sito na Rinchoa, Rio de Mouro.
c) A contribuição mensal da fração supra identificada nas despesas comuns do edifício ascende a € 27,65 (vinte sete euros e sessenta e cinco cêntimos).
d) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração, no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2012, no montante de € 553,00 (quinhentos e cinquenta e três euros).
e) Foi deliberado na assembleia de condomínios realizada em 1/10/2010 que “… os condóminos que não procedam ao pagamento mensal do condomínio até ao dia 8 de cada mês, irão pagar 10% de multa.”
O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Ficou provado que, no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2012, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fração de que o demandado é proprietário, não foram pagas, no montante de € 553,00 (quinhentos e cinquenta e três euros).
A tal montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação do demandado no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de maio e junho de 2013, no montante global de € 55,30 (cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos).
Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento da penalização de 10% sobre o montante em divida, deliberada na assembleia de condóminos realizada em 1 de outubro de 2010. Vejamos.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado em assembleia de condóminos uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa sanção corresponde, neste caso, a uma penalização de 10% sobre o valor em divida.
Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador.
Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 55,30 (cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado - C - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 608,30 (seiscentos e oito euros e trinta cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2012 e penalização. Mais, condeno o demandado no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da ação – maio e junho de 2013 – na quantia de € 55,30 (cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos).
As custas serão suportadas pelo demandado, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida portaria, em relação ao demandante.

Registe.


Julgado de Paz de Sintra, 27 de junho de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha