Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTRA DEFENSORES
Data da sentença: 03/29/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A e B, com os demais sinais nos autos, em litisconsórcio voluntário, propuseram a presente acção declarativa constitutiva respeitante a incumprimento contratual contra Defensores C e D, em coligação passiva, pedindo que seja declarada a rescisão dos contratos celebrados com cada uma das demandadas sem quaisquer custos adicionais para os demandantes.
Alegaram, para tanto e em síntese, que assinaram em 06/05/2008 o contrato de adesão x, com a 1ª demandada, com o compromisso de permanência de dois anos, ficando o 1º demandante como beneficiário do mesmo, mas tendo a 2ª demandante como sua pagadora, a qual autorizou o débito directo na sua conta bancária das respectivas prestações, a pagar à 2ª demandada, posto o que, em Outubro de 2009, depois de terem pago todas as mensalidades até esse momento, foi pedida a rescisão do contrato à 1ª demandada, dado que o 1º demandante ingressou na Universidade, onde não havia ginásio da mesma cadeia, impossibilitando-o de continuar a frequentar o mesmo, sendo certo ainda que a 2ª demandante tinha ido entretanto residir e trabalhar para o estrangeiro, tendo aquela condicionado a sua aceitação ao pagamento da diferença entre o valor do programa base anual e a prestação do x, pelo que a 2ª demandante revogou a autorização de débito directo das respectivas mensalidades na sua conta, tendo explicado por escrito à 2ª demandada a razão do sucedido.
Para prova da matéria por si alegada, os demandantes juntaram nove documentos.
Regularmente citadas, cada uma das demandadas apresentou a sua contestação, tendo ambas pugnado pela improcedência da acção, a primeira, alegando em suma que os demandantes optaram livremente pelo contrato x e que conheciam o seu clausulado, nomeadamente as condições de rescisão antecipada do mesmo, pelo que a sua pretensão é abusiva, devendo ser condenados como litigantes de má fé, e a segunda com a alegação de que celebrou um contrato de mútuo autónomo com os demandantes, a pedido destes, pelo que nada tem a ver com as vicissitudes do contrato celebrado por estes com a 1ª demandada, sendo credora dos mesmos nos termos das respectivas condições contratuais.
Para prova da matéria por si alegada, a 1ª demandada juntou aos autos um documento e a 2ª demandada dois.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 14º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 6 de Maio de 2008, a 2ª demandante assinou com a 1ª demandada o contrato de adesão x, com o compromisso de permanência de dois anos, em benefício do 1º demandante.
2. A 2ª demandante autorizou o pagamento das respectivas mensalidades por débito directo na sua conta bancária.
3. A 2ª demandante pagou todas as dezasseis mensalidades até Outubro de 2009, tendo então o 1º demandante feito a rescisão do contrato, por carta de 01/10/2009, com o fundamento de se ir fixar em Vila Real, por ter ingressado na Universidade.
4. De acordo com o artigo 13.3.2 das condições gerais do contrato de adesão x, o associado poderia rescindir o contrato por motivos de força maior.
5. A 2ª demandante reside e trabalha no estrangeiro desde Setembro de 2009.
6. A 2ª demandante comunicou à instituição bancária onde tinha conta que deixava de permitir o débito directo das mensalidades cobradas pela 1ª demandada.
7. Após a comunicação de rescisão contratual, através de carta enviada à 1ª demandada pelo 1º demandante, este recebeu em resposta uma carta que dizia, entre outros, que ficava obrigado a entregar a diferença entre o valor do programa base anual e a prestação do x, ou seja, o valor do desconto referente a cada um dos meses já decorridos e ainda dos meses vindouros de forma a completar doze mensalidades.
8. Posto isso, a 2ª demandada entrou em contacto com a 2ª demandante para reclamar o pagamento das prestações de reembolso do respectivo empréstimo, uma vez que a 1ª demandada não aceitou a rescisão contratual.
9. Em resposta, a 2ª demandante escreveu uma carta à 2ª demandada a explicar as razões de ter cancelado a autorização de débito directo, não tendo obtido qualquer resposta.
10. Na mesma data em que subscreveu o contrato de adesão x acima aludido, a 2ª demandante assinou um contrato de mútuo com a 2ª demandada, mediante o qual esta lhe emprestou a quantia de 1.656,00 €, que entregou à 1ª demandada, ficando a primeira de proceder ao reembolso do mesmo mediante vinte e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas de 69,00 € cada.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados resultam no essencial dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes, dado não haver maior controvérsia a este respeito, mas sim quanto aos efeitos jurídicos da rescisão ou denúncia contratual efectuada pelos demandantes.
DO DIREITO:
Antes do mais, cabe delimitar o âmbito material da presente acção, atendendo ao pedido formulado pelos demandantes e tendo presente o disposto no artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC). Ora, os demandantes pedem que seja considerado o caso de modo a que o contrato seja rescindido sem qualquer custo para os demandantes.
Trata-se, portanto, de uma acção de simples apreciação, cabendo ao tribunal unicamente apreciar a existência do direito dos demandantes, tal como eles o enunciam (cfr. artigo 4º, nº 2 a) do CPC). Por outro lado, considerando que os demandantes propuseram a presente acção contra a prestadora do serviço (a 1ª demandada) e contra a credora/financiadora (2ª demandada), tem necessariamente que se entender que os mesmos pretendem que seja apreciada a questão no que respeita a cada um dos contratos celebrados com cada uma destas.
Ora, resulta dos factos provados que o 1º demandante denunciou o contrato de adesão x, que a 2ª Demandante havia celebrado, em seu benefício, com a 1ª demandada, por carta datada de 01/10/2009, com o fundamento de se ir fixar em Vila Real, por ter ingressado na Universidade. Ao contrário do que os demandantes sustentam, trata-se de motivo que claramente não se insere em causa de força maior, já que esta se define, em geral, como o evento imprevisível e inevitável, estranho à vontade da parte, que interfere com a conduta desta. Aliás, no caso do contrato em apreço, a sua cláusula 13.3.2. admitia a rescisão por força maior, durante os primeiros doze meses de vigência, unicamente em casos de doença ou gravidez de risco e desemprego. Porém, o ingresso na Universidade decorre de uma escolha do 1º demandante a que a 1ª demandada é alheia, continuando esta disponível para prestar o serviço a que se vinculou.
De resto, na carta que enviou à 1ª demandada e que foi por esta recebida, como resulta da sua resposta constante de fls. 7, o 1º demandante invocou a cláusula 13.3.3. do referido contrato de adesão, o qual, sob a epígrafe “Regra Geral” tem a seguinte redacção: “Após os primeiros doze meses de subscrição da adesão x, o Associado pode proceder à denúncia da mesma mediante aviso por escrito à E com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao mês em que pretende que a denúncia produz efeitos, aplicando-se o disposto em caso de cessação do contrato pela E (Cláusula 13.2)”. E, por seu turno, a cláusula 13.2 estipula o seguinte: “Em caso de cessação do contrato pela E, aplicar-se-ão as seguintes regras: a) O Associado fica obrigado a entregar à E a diferença entre o valor do Programa Base Anual e a Prestação x, ou seja, o valor do desconto referente a cada um dos meses já decorridos; b) O valor do desconto a reembolsar à E é calculado por referência ao valor do Programa Base Anual à data da denúncia do contrato; c) A E fica obrigada a reembolsar o Associado (ou a entidade financiadora, caso o Associado tenha celebrado um Contrato de Crédito nos termos da cláusula 11.4) pelo montante equivalente aos meses já pagos mas não utilizados pelo Associado no âmbito da adesão x (em rigor, o contrato remete nesta parte para a cláusula 12, mas essa referência é incorrecta, já que é a cláusula 11.4 que trata do contrato de crédito); e d) Caso a E esteja obrigada a efectuar o reembolso ao Associado, poderá proceder à compensação entre o valor do desconto que lhe seja devido por este nos termos da alínea a) e o montante equivalente aos meses já pagos mas não utilizados pelo Associado.”
Donde resulta que os Demandantes, tendo celebrado o contrato em 06/05/2008, podiam livremente rescindir o mesmo em 01/10/2009, sujeitando-se, porém, a reembolsar a 1ª demandada do valor do desconto mensal de que beneficiaram durante o período de vigência do contrato, o qual se cifrou em 20,45 €/mês, como consta do mesmo.
Pelo exposto, não há dúvida, por um lado, que o contrato deve ter-se como validamente denunciado em 01/11/2009, ao abrigo da sua cláusula 13.3.3. e, por outro, que, operada a denúncia, a 2ª Demandante ficou obrigada a entregar à 1ª demandada a diferença entre o valor do Programa Base Anual e a Prestação x por si contratualizada e paga. Deste modo, a 1ª Demandada não estava em posição, como parece ter-se arrogado, de não aceitar a denúncia feita, uma vez que os efeitos desta não estavam condicionados, por força do clausulado contratual, ao pagamento da referida diferença ou desconto. Na verdade, uma coisa é a denúncia, que era livre, operando por meio de declaração receptícia, e outra a obrigação de reembolso, emergente da referida denúncia, a qual constituía a 1ª Demandada em credora da 1ª Demandante, não sendo o seu cumprimento condição de eficácia da primeira. De facto, o entendimento de que a conclusão do cancelamento do contrato e a posterior informação à Credibom (2ª Demandada) dependia do pagamento prévio do referido desconto, tal como a 1ª demandada sustenta na sua contestação, não tem apoio na letra do clausulado contratual aqui em apreço. E, portanto, isso tem, desde logo, uma outra consequência: a 1ª Demandada ficou igualmente obrigada a reembolsar a 2ª Demandada do montante equivalente aos meses já pagos, mas não utilizados pelo Associado no âmbito da Adesão x (cfr. cláusula 13.2 al. c) das condições gerais do respectivo contrato), não podendo fazer a respectiva compensação (cfr. al. d) a contrario sensu da mesma cláusula).
Em qualquer caso, no que respeita ao contrato de adesão x, o pedido dos Demandantes tem, face ao exposto, de ser julgado improcedente, uma vez que inexiste o direito dos Demandantes rescindirem o referido contrato sem qualquer custo, embora o pudessem fazer, como fizeram, com custos.
Por outro lado, a 1ª Demandante celebrou paralelamente com a 2ª Demandada um contrato de crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, mediante o qual lhe foi emprestada a quantia de 1.656,00 €, creditada à 1ª demandada, e pelo qual se obrigou a pagar à mutuante vinte e quatro prestações mensais, no montante de 69,00 € cada. Repare-se que o montante das prestações mensais é igual ao valor da mensalidade devida à 1ª demandada. E que a 2ª demandante pagou as prestações de reembolso até à data de cessação do contrato de adesão x. Por isso, as oito prestações em débito pela 2ª Demandante (pagou apenas dezasseis) à 2ª Demandada deveriam corresponder também a igual período de tempo de possibilidade de utilização dos serviços prestados pela 1ª Demandada. Quer isto dizer que, em princípio, os Demandantes não teriam de pagar nada mais à 2ª Demandada por efeito da denúncia do contrato com a 1ª demandada, uma vez que esta estaria obrigada a entregar àquela o valor correspondente às prestações em falta, no total de 552,00 €.
Porém, como é evidente, a 2ª Demandada é alheia às vicissitudes contratuais entre os Demandantes e a 1ª Demandada, quer por não ser parte do respectivo contrato quer por não estar em causa a validade e/ou a eficácia do mesmo, mas sim a sua aplicação, quer por não ter ficado provado que existisse um acordo prévio de exclusividade entre ambas as Demandadas, ficando, consequentemente, afastado o regime do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 359/91. E, por isso, a 2ª Demandada tem o direito de receber da 2ª demandante os valores que esta se obrigou a pagar, nos prazos acordados. Deste modo, independentemente da obrigação que impendia sobre a 1ª demandada, designadamente de entregar à 2ª Demandada aquele valor de 552,00 €, é evidente que a 2ª Demandante não ficou, por isso, exonerada das suas obrigações contratuais perante aquela. Assim sendo, a sua decisão de cancelar a autorização de débito directo foi, no mínimo, temerária, dado que não estava assegurado o pagamento integral do empréstimo. Na verdade, embora não pudesse compensar os valores de que era credora em relação aos Demandantes com aqueles que tinha que entregar à 2ª Demandada, a 1ª Demandada podia sempre invocar a excepção de não cumprimento do contrato (cfr. artigo 428º do Código Civil) para fazer depender, ao menos parcialmente, aquela entrega do recebimento da quantia de 363,04 € por si reclamada aos Demandantes (e essa invocação acaba por estar implícita na posição da 1ª demandada transmitida ao 1º Demandante). Obviamente, pagando à 2ª Demandada o valor em débito (sem contar com as penalizações e juros de mora a que haja eventualmente lugar), a 2ª Demandante ficará credora da 1ª Demandada do mesmo valor, dado que esta estava obrigada a fazer esse pagamento à primeira. E poderá, então, fazer a compensação do seu débito de 363,04 € a esta última com aquele seu crédito sobre a mesma.
Portanto, resumindo e concluindo, o contrato de crédito ao consumo não foi objecto de rescisão, tendo-se mantido em vigor, com todos os direitos e obrigações dele emergentes para cada uma das partes. Assim sendo, o tribunal não pode declarar o mesmo rescindido e menos ainda sem qualquer custo, tal como pretendiam os demandantes. De facto, como já se viu, a 2ª Demandante está obrigada perante a 2ª Demandada a pagar as prestações de reembolso em débito, sem prejuízo de se vir a ressarcir desse pagamento junto da 1ª Demandada, nomeadamente com a satisfação do crédito desta sobre si e o 1º Demandante.
Em qualquer caso, a 1ª demandada estava obrigada a entregar, no mínimo, imediatamente à 2ª demandada, por efeito da cessação do contrato x, a quantia de 188,96 €, correspondente à diferença entre o valor de 552,00 € (valor das mensalidades não utilizadas) e o valor de 363,04 € (valor do desconto concedido), dado não ter fundamento para não o ter feito, pelo que, nessa parte, poderá ter que ressarcir a 2ª demandante dos respectivos juros de mora e penalizações que forem exigidos a esta pela 2ª Demandada.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada, declarando que nenhum dos contratos em causa nestes autos era susceptível de ser rescindido sem qualquer custo para os Demandantes, sem prejuízo do disposto na cláusula 13.2 al. c) do Contrato de adesão x celebrado entre estes e a 1ª demandada.
Custas pelos demandantes, que declaro partes vencidas (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 29 de Março de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)