Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANADA CARRETAS
Descritores: CONDOMINIO REVERSÃO DE PENALOZAÇÕES
Data da sentença: 04/27/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 46/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA A, MIRATEJO, identificado a fls. 1, intentou, em 30 de janeiro de 2015, contra B, melhor identificada também a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.957,86 € (Mil, novecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho de 2009 (parte) e dezembro de 2014; quotas extraordinárias aprovadas para reparação dos elevadores e para aplicação dos sensores e penalizações. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação, acrescidas das respetivas multas e penalizações e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que a Demandada é proprietária da fração autónoma correspondente ao segundo andar B do condomínio Demandante e que é devedora das quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio, penas pecuniárias e penalização de 10%, no total peticionado, remetendo-nos, em todos os casos, para os documentos que juntou.
Juntou 17 documentos (fls. 5 a 101; 155 e 156 e 163 a 168) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 109 a 114, que se dá por reproduzida, na qual, reconhecendo que tem as quotas em dívida, alega que nunca foi notificada do valor em dívida, que não foi notificada da ata n.º 59, na qual consta o aumento da quota de condomínio; que não se vislumbra dos documentos juntos que a penalização por atraso no pagamento deva ser de 10%, mas que, no entanto, não nega a dívida, sendo certo que, por problemas laborais, não lhe foi possível cumprir a sua obrigação, tendo a correr contra a sua entidade patronal ação executiva. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada ou, caso assim não se entenda a sua absolvição da instância, tendo em conta que o Demandante não logrou provar que a Demandada foi notificada da quantia em dívida aqui peticionada.
Não juntou documentos.
No início da Audiência de Julgamento, foi o Demandante convidado a aperfeiçoar o seu requerimento Inicial, tendo-o feito nos termos consignados na respetiva ata, o qual foi, de imediato homologado.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar a sua quota-parte nas despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos e à legislação aplicável.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 20 de fevereiro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada (fls. 103 e 108), pelo que, tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 23 de abril de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à acumulação excecional de serviço e por absoluta indisponibilidade de agenda (Fls. 128).
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Aberta a Audiência e estando presentes a representante legal do Demandante – Sra. D. C – e a Ilustre mandatária da Demandada – Sra. Dra. D -, face à comunicação de doença impeditiva da presença da Demandada e ao facto de a Ilustre mandatária desta estar munida de procuração com poderes especiais, incluindo o de representação, foi esta dispensada de comparecer, tendo-se ouvido as presentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as hipóteses de acordo, o que não se revelou possível, em virtude da situação económica da Demandada que não lhe permite oferecer um pagamento, ainda que faseado. Por isso, procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e a confissão da Demandada quanto ao seu incumprimento.
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Condomínio do Prédio urbano sito na A Miratejo, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, é representado pela sua administradora eleita – E, Lda. – a qual, por sua vez, é representada pela sua sócia gerente – B (Docs. 1 e 3);
2. A Demandada é, desde 6 de setembro de 2006, proprietários da fração autónoma, designada pela letra “B-2”, correspondente ao segundo andar letra B do referido prédio, descrita na Conservatória de Registo Predial da Amora sob o n.º E (Doc. n.º 4);
3. A quota ordinária de condomínio é paga trimestralmente e no valor de 67,20 €, no ano de 2009 e 69,60 € nos anos seguintes, até ao ano de 2013, sendo que, para o ano de 2014, a quota passou a ter o valor de 82,50 €, em virtude de terem sido orçamentadas obras urgentes (Docs. n.ºs 3, 5 a 10, 12 a 14);
4. Este valor manteve-se para o ano de 2015 (Doc. fls. 163 a 168);
5. A Demandada tem em dívida as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de julho de 2009 (parte) e o mês de dezembro de 2014, no montante total de 1.107,99 € (Mil, cento e sete euros e noventa e nove cêntimos);
6. Tem ainda em dívida as quotas extraordinárias aprovadas para reparação dos elevadores e para instalação dos sensores, no montante total de 166,87 € (Cento e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos) – Docs. n.ºs 13 e 14;
7. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 19 de dezembro de 2008, foi deliberada a aplicação de uma pena pecuniária no valor de 350,00 € ao proprietário do segundo andar B (a Demandada) – Doc. n.º 3;
8. Mais foi deliberado que todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a administração fizesse para receber as quantias em dívida serão suportadas pelo condómino devedor, “ainda que a despesa seja feita antes da propositura da ação e não se passe dos atos preliminares a esta. Os pagamentos necessários ao andamento dos processos serão adiantados pelo condomínio que será depois ressarcido pelo devedor.”;
9. Igual deliberação foi tomada na Assembleia de Condóminos realizada no dia 15 de dezembro de 2010, para as frações autónomas correspondentes ao 2.º B e ao 5.º A (Doc. n.º 6);
10. E, na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 11 de dezembro de 2007, quanto às frações autónomas correspondentes ao 1.º-A e ao 5.º A (Doc. n.º 12;
11. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio relativa à fração de que é proprietária.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). ---
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas, ordinárias e extraordinárias, supra referidas no montante total de 1.274,86 € (Mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas vencidas na pendência da ação, ou seja, dos dois trimestres já vencidos, no montante de 165,00 €. Este valor tem de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz o montante global em dívida de 1.439,86 € (Mil, quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
É certo que a Demandada alega uma diminuição do seu rendimento mensal que terá sido responsável pelo seu colapso financeiro e pela situação de incumprimento, mas também não é menos certo que nos ocupamos de dívidas que já vêm do ano de 2009 e que a Demandada poderia já ter feito um esforço para diminuir drasticamente o montante em dívida o que daria um sinal de que estava atenta aos problemas que o seu problema económico traz também ao condomínio e de que se preocupava com os restantes condóminos.
A sua alegação de que não resulta provado que foi interpelada para o pagamento da dívida e também notificada sobre o montante em dívida, além de ter sido provado exatamente o contrário, não faz qualquer sentido porque a Demandada bem sabe que tem de cumprir essa obrigação e, não obstante não participar regularmente nas assembleias de condóminos, bem sabe que foram várias as cartas que lhe foram enviadas com convocatórias, notificações de deliberações e interpelação para pagamento, sendo certo que algumas delas foram devolvidas à procedência, por não reclamadas.
Como sabe que o Demandante não tem a obrigação de a interpelar para o pagamento antes de propor a ação porque se for uma condómina interessada, ao menos, informa-se dos valores que tem a pagar.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
O Demandante vem pedir também a condenação da Demandada no pagamento da penalização por atraso no pagamento a que chama multa, no montante total de 123,00 € e de duas penas pecuniárias no montante de 560,00 €, louvando-se no Regulamento de Condomínio para a primeira e em deliberações da Assembleia de Condóminos para as segundas. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
No caso dos condomínios, rege o disposto no art.º 1434.º do Código Civil, dispondo no seu n.º 2 que o montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.
Ora, neste caso e quanto ao alegado Regulamento de Condomínio, não resultou provado que o documento que foi junto aos autos foi, efetivamente, aprovado pelos condóminos, uma vez que se trata de um texto que não se mostra rubricado nem assinado, sendo certo que não foi sequer alegado que o mesmo foi aprovado por qualquer assembleia de condóminos, o que fere, irremediavelmente, a sua validade.
Quanto às penas pecuniárias, terá de se dizer que são, a nosso ver, uma exorbitância nos dias que correm e dificilmente se contêm nos limites legais se somadas com as restantes penalizações aprovadas.
Não foi, aliás alegado que tais penalizações se contêm no limite daquele dispositivo. Ora, o estabelecimento de penalizações pela Assembleia de Condóminos tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado.
Sendo certo, ademais, que nada autoriza a Assembleia de Condóminos a estabelecer tais penas pecuniárias anualmente, cobrando-as em acumulação, o que aumenta exponencialmente o seu valor.
O que surpreende é que os condóminos, sobretudo nos dias de hoje em que a crise bate à porta de todos, aprovem penalizações deste calibre.
Na certa fazem-no na convicção de que nunca estarão em falta e que, por isso, podem estabelecer penalizações para serem aplicadas aos seus vizinhos num verdadeiro empurrão para o precipício.
De facto, se um condómino já não pode pagar a sua quota-parte nas despesas, como vai poder pagar acréscimos do dobro ou do triplo do valor em dívida?
Acresce que os condóminos que tomam tais deliberações laboram erro quando assumem que não vão estar na posição de devedores. É que, hoje em dia, é com a maior facilidade que qualquer cidadão fica na situação de não poder cumprir os seus compromissos, sem culpa sua, por força da conjuntura económica, desemprego e/ou doença prolongado, porque uma coisa, não raro, conduz à outra.
Ao que acresce que, existindo – se existir! – Regulamentos de Condomínio aprovado, tais penas terão de representar uma alteração ao mesmo, não podendo ser feitas deliberações avulsas, em completa revelia do Regulamento.
Por conseguinte e no que ao direito concerne, o Demandante, além de cumprir os requisitos de alegação e, por consequência, de prova supra referidos, para ver a sua pretensão satisfeita teria de alegar e provar que as exorbitantes penas pecuniárias que aprovou se continham nos limites do supramencionado dispositivo, o que não fez.
Acresce que, sendo certo que a administração pode estabelecer penas pecuniárias para os casos de incumprimento, não nos parece que possam ser deliberadas várias penalizações, como é aqui o caso, uma vez que além da penalização prevista no alegado regulamento e das penas pecuniárias, a assembleia de condóminos deliberou, ainda, que os condóminos devedores serão responsáveis pelas despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança.
É caso para dizer que as penalizações, no caso do condomínio Demandante, além de exorbitantes e desajustadas dos tempos de crise que o país vive, são redundantes porque, devendo ser uma única, se sobrepõem intolerável e ilegitimamente.
Como assim, improcede o pedido nesta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 1.439,86 € (Mil, quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas até ao segundo trimestre de 2015, inclusive.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento da penalização e das penas pecuniárias peticionadas.
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 35% e 65% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada pelo Instituto de Segurança Social, IP., quanto ao requerimento de Proteção Jurídica formulado pela Demandada.
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Registe.
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Seixal, 27 de abril de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)