Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 21/2009-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO | |
| Data da sentença: | 06/02/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, pedindo que seja declarada a contribuição do veículo QQ na ocorrência do sinistro e, consequentemente, ser o Demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 741,05 a título de ressarcimento de metade do valor da reparação dos danos materiais provocados no veículo TQ. O Demandado contestou impugnando a versão do acidente e a contribuição do veículo QQ na produção do sinistro, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição. Valor da acção: € 741,05. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, mas o Demandado recusou-a. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita. Foi marcada audiência de julgamento, que se realizou com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo comparecido ambas as partes. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, com a matrícula TQ. 2) No dia 14-09-2008, cerca das 12,30 horas, o veículo TQ circulava em plena rotunda da Geria, proveniente da EN 234-1, sentido Ançã/Coimbra, conduzido pelo Demandante. 3) Precedendo o veículo TQ, dentro da rotunda, circulava o veículo com a matrícula QQ, propriedade de C, conduzido pelo próprio. 4) Quando se prestava para sair da rotunda no sentido de Coimbra, o condutor do QQ abrandou a sua marcha, chegando mesmo a parar, por virtude do perigo eminente de colisão provocado pelo trânsito que, vindo do lado da Figueira da Foz e no sentido também de Coimbra, entrava à sua frente na rotunda. 5) Perante essa redução de marcha e paragem do veículo QQ, o veículo TQ, que seguia atrás dele, não conseguiu parar no espaço livre à sua frente e foi embater na parte traseira do QQ. 6) Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais nos dois veículos. 7) Os danos no veículo TQ verificaram-se no capot e no pára-choques, totalmente amolgados e sem possibilidade de conserto, e a óptica direita e os apoios partiram, o mesmo sucedendo ao guarda-lamas direito e à grelha frontal. 8) Os danos do TQ foram já reparados a expensas do Demandante, tendo ascendido a € 1.482,10. 9) O Demandante transferiu a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação do seu veículo TQ para a seguradora D, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. 10) A seguradora D do Demandante assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento integral dos danos provocados no veículo QQ, tendo pago € 1.300,00 pela respectiva reparação. 11) A companhia de seguros “E”, legalmente representada em Portugal pelo Demandado, assumiu através do contrato de seguro com a apólice n.º x, válida à data dos factos, a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo QQ. 12) O veículo TQ foi o único e exclusivo causador para a produção sinistro e dos danos dele decorrentes verificados no veículo QQ. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes no local do acidente onde o tribunal se deslocou e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: F, residente em Febres; B) pelo Demandado: C residente em Seixo, Mira. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma clara, franca e objectiva relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, tendo merecido credibilidade. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir que seja declarada a contribuição do veículo QQ na ocorrência do sinistro e, consequentemente, a condenação do Demandado no pagamento ao Demandante da quantia de € 741,05 a título de ressarcimento de metade do valor da reparação dos danos materiais provocados no veículo TQ. Quanto à dinâmica do acidente, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 14-09-2008, cerca da 12,30h, ambos os veículos TQ (propriedade do Demandante) e QQ (propriedade de C) circulavam na rotunda da Geria, em Coimbra, seguindo o veículo TQ logo atrás do veículo QQ. Em plena marcha, o condutor do veículo QQ abrandou a velocidade, chegando mesmo a parar, por virtude do perigo de colisão provocado pelo trânsito que, vindo do lado da Figueira da Foz e no sentido também de Coimbra, entrava à sua frente na rotunda, tendo o veículo TQ embatido com a sua parte frontal na traseira do QQ. Do embate resultaram danos materiais nos dois veículos. O TQ sofreu danos na sua parte frontal a nível do capot e pára-choques, que ficaram amolgados, e a óptica direita, respectivos apoios, o guarda-lamas e a grelha frontal partiram-se, danos esses cuja reparação ascende a € 1.482,10, conforme o orçamento junto aos autos. A seguradora D para a qual o Demandante transferiu a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo TQ (apólice n.º x) assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento integral dos danos no veículo QQ. O proprietário do veículo QQ, por sua vez, transferiu para a E, representada em Portugal pelo Demandado, através da apólice n.º x, válida à data dos factos, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação desse seu veículo. De acordo com as regras estradais, os condutores devem regular a velocidade de modo que, atendendo, designadamente às características da via e à intensidade do trânsito e a quaisquer circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e devem manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de paragem ou diminuição de velocidade deste (arts. 24.º n.º 1 e 18.º n.º 1 do Cód. Estrada). Ora, uma rotunda é uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal, e os condutores devem moderar especialmente a velocidade quando nelas circulem (arts. 1.º, 25.º, n.º 1, al. f) do Cód. Estrada). É certo que o condutor que entre numa rotunda deve sempre ceder a passagem a quem já nela circule (art. 31.º, n.º 1, al. c) do Cód. Estrada), mas em caso de perigo iminente, qualquer condutor, mesmo com prioridade e dentro de uma rotunda, deve tentar evitá-lo reduzindo a sua velocidade de modo a evitar acidentes (art. 24.º, n.º 2 do Cód. Estrada). Foi o que o condutor do veículo QQ fez, e o veículo TQ não teria embatido na traseira dele se circulasse com a atenção, cautela e precauções exigíveis, mantendo uma velocidade especialmente moderada e conservando entre o seu veículo e o QQ que o precedia uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de paragem ou diminuição de velocidade deste. Por outro lado, o Demandante não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil) que o condutor do veículo QQ tenha abrandado e imobilizado o seu veículo em plena rotunda por facto voluntário em contravenção com as normas estradais. Provou-se antes que tal abrandamento e paragem foram motivados pelo perigo eminente de colisão provocado pelo trânsito que, vindo do lado da Figueira da Foz, entrava inopinadamente na rotunda sem ceder a passagem a quem já nela circulava, em violação do art. 31.º, n.º 1 do Cód. Estrada. Para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), para além do dano devem encontrar-se preenchidos cumulativamente os outros pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC), ou seja, o facto (conduta humana dominável pela vontade); a ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); a culpa (imputação psicológica do facto ao lesante, juízo de censura); e o nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (o embate entre os dois veículos foi causa directa e necessária dos danos produzidos) (art. 563.º do CC). Porém, no caso, estes pressupostos não se encontram preenchidos, designadamente a ilicitude e a culpa do condutor do veículo QQ, provando-se antes a violação pelo condutor do veículo TQ dos art. 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, e 25.º, n.º 1 do Cód. Estrada. Por isso, entende-se que o veículo TQ foi o único responsável pela produção do acidente e dos consequentes danos, em consonância, aliás com a conclusão da sua seguradora. Pelo contrário, da prova produzida, conjugada e concatenada, não resultam dúvidas quanto aos factos essenciais para a atribuição da culpa do acidente e, consequentemente, dos danos única e exclusivamente ao condutor do veículo TQ, pelo que a acção não pode proceder, devendo o Demandado ser absolvido do pedido. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida, por ter dado causa à acção (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10, com a redacção da Port. n.º 209/2005, de 24-02). O Demandante deve pagar as custas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação ao Demandado, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. A sentença foi proferida na audiência de julgamento, com base na factualidade, determinante para a decisão da causa, dada como assente, e nos fundamentos que ficam referidos, conforme lhes foi explicado e de que elas ficaram bem cientes. As partes não compareceram para a leitura da sentença, pelo que vão ser notificados via postal. Registe e Notifique. No que respeita ao Demandante, notifique-o também para pagamento das custas. Coimbra, 02 de Junho de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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