Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2024-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/21/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 151/2024-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €736,90.

- Sem emissão de DUC, face à declaração de ausência do Demandado.


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Sentença


Parte Demandante: ---

Condomínio do [ORG-1], [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1]. ---

Representante Legal: [ORG-2], Lda, representado por [PES-1], com domicílio profissional na [...] Marques, n.º 13 A, [Cód. Postal-2] [...]. ---

Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado e Dr. [PES-3], Advogado Estagiário, ambos com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-3] [...].

Parte Demandada: ----

[PES-4] (AUSENTE), contribuinte fiscal número [NIF-1], com morada na [...], n.º 1, 4.º B, [Cód. Postal-1] [...]. ---

Defensora Oficiosa: Dr.ª [PES-5], Advogada com escritório na [...], n.º 3, r/c Dt.º., [Cód. Postal-4] [...]. ---


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Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---

Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---


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Relatório: ---

O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €706,00, a título quotas vencidas e não pagas, acrescida de penalização, bem como, das quotas vincendas.

Para tanto, alegou, em síntese que, o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente garagem n.º 8, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito [...], n.º 1, [Cód. Postal-1] [...]. ---

O Demandado não pagou as quotas de condomínio no montante global de €206,00. ---

O Demandante aplicou ao Demandado uma pena pecuniária no montante de €500,00. ---

Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----

Mostrando-se frustrada a citação do Demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, nos termos do n.º 2, do art.º 38.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz), com o pedido de nomeação de Defensor Oficioso ao Demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz (cf., artigos 21.º e 23.º, do Código de Processo Civil). ---

Regularmente citada, a Ilustre Defensora Oficiosa não apresentou contestação. ----


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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação.

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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: ---

1. Desde 15-03-2000, o Demandado tem registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente à garagem n.º 8, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha 3600, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...] (S. Sebastião), sito na [...], n.º 1, [Cód. Postal-1] [...]; ---

2. O Demandado não pagou as quotas de condomínio vencidas desde fevereiro de 2021, as quais, até ao mês de maio de 2024, inclusive, totalizavam o montante de €206,00. -

3. As quotas correspondem à quantia mensal de €5,15, fls. 18 a 33; ---

4. Na ata da assembleia dos condóminos datada de 03-01-2018, lavrada na ata número 18, consta o seguinte: “Relativamente aos valores em dívida ao condomínio ficou também deliberado nesta assembleia, que se deve continuar a aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do art. 1434º, nº1, (in fine) e nº 2 do C.C., no montante de €500,00 (quinhentos euros). A aplicação destas penas terá efeitos imediatos e/ou serão aplicadas a todos os casos presentes e futuros, de dívidas ao condomínio, sempre que estas sejam superiores a 3 (três) meses e/ou seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas. (…)”, fls. 18 a 33; -

5. Com a entrada da presente ação, o Demandante aplicou ao Demandado uma pena pecuniária no montante de €500,00. ---

6. De junho de 2024 a novembro de 2024, inclusive, venceram-se as mensalidades da quota ordinária, no montante de €5,15, cada. ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---

Tendo em conta o regime processual determinado para os ausentes não é aplicável o ónus de impugnação, conforme previsto no n.º 4, do art.º 490.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, pelo que, incumbe ao Demandante o ónus da prova sobre os factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil.---

Não foi apresentada prova testemunhal. ---

Assim, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base os documentos juntos aos autos nomeadamente, as atas da assembleia dos condóminos, nas quais constam a deliberação com a eleição do administrador; a aprovação do orçamento, mencionando que se mantém a mensalidade do condomínio, e bem assim, a pena pecuniária respeitante ao incumprimento.---

O montante da mensalidade respeitante à comparticipação da fração do Demandado para as despesas comuns, resulta das referidas deliberações, e do documento complementar às mesmas, com a listagem do valor em dívida, junto e admitido em audiência de julgamento, após contraditório.

Foi ainda considerada a informação da conservatória do registo predial, na qual consta o registo da aquisição da fração identificada nos autos a favor do Demandado. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---

A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte do Demandado da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---

Vejamos se assiste razão ao Demandante: ---

Sobre a obrigação de contribuir para os encargos do condomínio: ---

A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. ---

Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---

A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.

Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). -

A obrigação de contribuir para as despesas comuns, encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil, o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. ---

Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações ( cf, art.º 798.º, do Código Civil).

O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---

Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ----

Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (na atual redação), que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. ---

Sobre a falta de pagamento das quotas: ---

Ficou provado que o Demandado não pagou nas respetivas datas de vencimento nem posteriormente, as mensalidades da quota de condomínio vencidas desde fevereiro de 2021, acumulando dívida, até ao presente, sendo exigível o acréscimo das quotas vincendas nos termos do disposto no art.º 557.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. ---

Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado relativamente à quantia de peticionada no requerimento inicial, acrescida do montante de €30,90, que corresponde ao valor das quotas vencidas na pendência da ação, ou seja de junho de 2024, a novembro de 2024, inclusive, pelo que, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito no montante global de €236,90, a favor do Demandante, conforme consta do aviso de débito admitido em sede de audiência de julgamento.---

Sobre a aplicação da pena pecuniária no montante de €500,00: ---

Ficou provado que, na instauração da presente ação o Demandante aplicou uma pena pecuniária ao Demandado, no montante de €500,00. ---

A referida pena pecuniária consta da deliberação da assembleia dos condóminos, conforme ata junta aos autos, e é legalmente admissível e vinculativa, face ao disposto no art.º 1434.º, do Código Civil.

Assim, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido. ---


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Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €706,00, por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €736,90, respeitante às quotas do condomínio que se venceram até novembro de 2024, inclusive, acrescidas da penalização aprovada pela assembleia dos condóminos. ---

Custas: ---

Nos processos tramitados em Julgado de Paz, a taxa de justiça correspondente ao montante de €70,00 (setenta euros), a liquidar pela parte declarada vencida, a título de custas da ação, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10. ---

Face ao disposto na redação atualizada da alínea l), do n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, relativo à isenção dos ausentes, não há lugar à emissão de DUC. ---


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Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---


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Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Setúbal – (n.º 3, do art.º 60.º da Lei dos Julgados de Paz). ---

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Julgado de Paz de Setúbal, em 21 de maio de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira