Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1035/2009-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/04/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 972,10, acrescida de juros vincendos.
Alegou em síntese que, no dia 14 de Março de 2009, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Volkswagen Polo, com a matrícula GV, propriedade de C, detido pela Demandante e conduzido por D, e o veículo pesado de passageiros, com a matrícula FE, propriedade da segunda Demandada, seguro na primeira Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda, que o veículo se encontrava imobilizado na da Avenida Infante Dom Henrique, preparando-se para estacionar, quando o veículo FE, que regressava à via da direita onde se encontrava o veículo da Demandante, depois de ter efectuado uma ultrapassagem, embateu na parte lateral dianteira do veículo GV que se encontrava imobilizado, tendo provocado danos no veículo GV no quantitativo acima mencionado, €: 672,10 relativos à reparação e €: 300,00 relativos a dois dias de imobilização.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que é parte ilegítima na medida em que deve apenas ser Demandada a segunda Demandada independentemente da existência de uma franquia contratual. Além disso, alegou que foi o veículo da Demandante que provocou o acidente, ao invadir a faixa de rodagem onde circulava o FE.
A segunda Demandada, alegou que o valor do presente processo não excede o valor da franquia contratual (€: 1500,00) e, nessa medida, caso assim se entenda, deve a primeira Demandada ser condenada. Além de que, o acidente foi provocado pelo veículo da Demandante ao invadir a faixa de rodagem onde circulava o FE.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva da segunda Demandada
O pedido deste processo enquadra-se nos limites fixados para o seguro automóvel e, por consequência e nos termos da alia a), do n.º 1, do artigo 64.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, onde se determina que a acção deve ser apenas interposta contra a seguradora, a Demandada é parte ilegítima em conformidade com o artigo 26.º do Código Processo Civil o que implicaria que a Demandada seja absolvida da instância, como estatui o artigo 493.º, n.º 2 do mesmo Código. No entanto, no presente processo o valor peticionado não ultrapassa o valor da franquia contratual estipulada pelas Demandadas e, por isso, caso haja uma condenação, em última análise, apenas a Demandada C será responsável pelo pagamento da indemnização, o que fundamenta o seu interesse em contradizer ao abrigo do artigo 26.º do Código de Processo Civil. A legitimidade da primeira Demandada decorre da norma acima mencionada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada resulta quer da admissão de factos por confissão, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandadas que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 18, 39 a 47, 56 a 63 e 84 a 88.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 14 de Março de 2009, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Volkswagen Polo, com a matrícula GV, propriedade de C, detido pela Demandante e conduzido por D, e o veículo pesado de passageiros, com a matrícula FE, propriedade da segunda Demandada, seguro na primeira Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda, que o veículo se encontrava parado na via do BUS da Avenida Infante Dom Henrique, sentido Santa-Apólonia, preparando-se para estacionar, quando o veículo FE regressava à via da direita onde se encontrava o veículo da Demandante, depois de ter efectuado uma ultrapassagem, embateu na parte lateral dianteira do veículo GV que se encontrava imobilizado, tendo provocado danos no veículo GV.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O condutor do veículo seguro na Demandada ao invadir a via de trânsito onde circulava o veículo GV e ao embater neste praticou um facto ilícito, pois violou o n.º 1, do artigo 12.º, bem como os n.ºs 1 e 2, do artigo 18.º do, ambos do Código da Estrada e a ilicitude da conduta é censurável à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que a distracção e a imprudência era uma conduta desadequada para um condutor médio em face das circunstâncias, sendo a sua conduta censurável pelo facto de conduzir um veículo de transporte público com cerca de 18,75 metros de comprimento.
O Demandante provou que teve danos no valor de €: 672,10, relativamente à reparação do veículo (provado por doc. 4 do Requerimento inicial e docs. de 84 a 88) fls. 2) e que, o facto ilícito e culposo praticado pelo condutor do veículo foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a sua produção. Provou o Demandante que o veículo esteve dois dias imobilizado e que ficou privada do seu uso durante o mesmo período. Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso e os casos semelhantes julgados neste Tribunal fixa-se por equidade os danos de privação de uso em €: 35,00 dia, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, pois por aquela quantia dia é possível locar um veículo com as mesmas características, tendo em conta as regras da experiência, bem como o depoimento da testemunha apresentada pela segunda Demandada, E. Da audição das testemunhas, os condutores dos veículos, mormente da clareza e da convicção decorrentes do testemunho do condutor do veículo da Demandante e da testemunha F, bem das contradições decorrentes do depoimento do condutor do veículo da Demandada, foi possível determinar que o embate apenas se deveu à “distracção” e à imperícia deste condutor. O depoimento desta testemunha quanto ao local exacto do embate está em contradição com o croquis constante da declaração amigável por si assinada, a fls. 9. A testemunha F referiu que “o autocarro vinha com uma velocidade superior à que lhe permitiria parar “ em tempo útil de evitar o acidente.
A responsabilidade civil do condutor do veículo FE foi transferida para a Demandada através de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 1, afls. 56), no entanto, tendo presente a franquia contratual de €: 1500,00, a primeira Demandada será também responsável pelo pagamento da quantia aqui peticionada.
Assim, a Demandante é credora das Demandadas na quantia de €: 742,10.
IV- DECISÃO
As Demandadas, B e C são solidariamente condenadas na quantia de €: 742,10 (setecentos e quarenta e dois euros e dez cêntimos) bem como nos juros vencidos após a citação e vincendos até integral pagamento.
Custas de €: 35 a pagar pelas Demandadas e já liquidadas, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e já liquidadas.
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)