Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2007-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante, veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação ao abrigo da ai.i) do n° l do art. 9° da Lei n° 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento de 439,90 € (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) referentes à venda de um telemóvel Motorola V3 e uma tampa Nokia 6230, conforme factura n° 287, de fls.10 e guia de remessa n° 25,de fls. 11 e ainda os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento à taxa legal. Para tanto, e em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade, vendeu à Demandada, , com sede em Vide, um telemóvel Motorola V3 preto, livre n° de série: x a 11 de Agosto de 2005, no valor de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) conforme consta da factura n° 287 assim como, a 07 de Outubro de 2005, uma tampa Nokia 6230 original no valor 40,00 (quarenta euros), conforme consta da guia de remessa n° 25 (fls.10); Regularmente Citada, a Demandada contestou, invocando que nunca teve quaisquer relações comerciais com a demandante, e por isso nunca lhe adquiriu quaisquer bens ou equipamentos, nomeadamente os descritos na petição inicial. Invoca ainda que nunca foram enviadas à Demandada as facturas relativas aos bens já referidos, assim como nunca foram interpelados para fazer qualquer pagamento à demandante. O julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a Audiência, o representante legal da Demandante solicitou a junção dos documentos de fls.37 a 60. O Ilustre Mandatário da Demandada opôs-se à junção dos mesmos, invocando que não tinham relevância para a questão decidenda. Nos termos conjugados dos artigos 43° n° 5 e 57° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, no inicio do Julgamento, o Juiz de Paz pode convidar as partes ao aperfeiçoamento oral das peças processuais, assim como ao esclarecimento das mesmas. Assim e como a junção dos documentos, não tinham como objectivo nem o esclarecimento, nem o aperfeiçoamento formal ou material das peças processuais, ordeno o desentranhamento dos documentos juntos aos autos. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: 1) A Demandante A, e inscrita com a matricula n° x na Conservatória do Registo Comercial de Aguiar da Beira onde tem a sua sede, dedica-se ao comércio de produtos para telecomunicações e informática sendo representada pelo seu sócio e gerente, x (fls.l e 3 a 9); Não foi provado que: 1) no âmbito da sua actividade, vendeu à Demandada, , com sede em Vide, um telemóvel Motorola V3 preto livre n° de série: x a 11 de Agosto de 2005, no valor de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) conforme consta da factura n° 287 assim como, a 07 de Outubro de 2005, uma tampa Nokia 6230 original no valor 40,00 (quarenta euros), conforme consta da guia de remessa n° 25 (fls.ll); 2) a Demandante tenha feito outras tentativas, junto de representante da Demandada para que este liquidasse a dívida, MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para dar como provado o facto descrito em 1) teve-se em conta os doe. de fls. 3 a 9. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a ausência de prova testemunhal. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.° do CC). E nos termos do art. 342.° do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado." Ora a Demandante apenas se limitou a juntar aos autos uma factura e uma guia de remessa. Sendo certo que tais documentos foram impugnados pela Demandada. Assim, e porque impugnado, a factura e a guia de remessa só por si não constituem prova do fornecimento e da entrega da mercadoria da demandante à demandada. Isto porque, impugnado pela outra parte um documento particular apresentado na acção, ao apresentante compete provar a sua veracidade. (RC, de 1998.09.20: BMJ, 379.° -657) Sendo certo que apenas foram juntas factura e guia de remessa que não se apresentavam assinadas pela Demandada. A Demandada, por sua vez, impugnou os documentos em causa, meros documentos particulares não assinados pela parte que nele supostamente se obrigava ao pagamento, pelo que a força probatória do documento - que já antes era apreciada livremente pelo Tribunal (art. 366.° do CC) - perdeu por completo esse poder de convicção, por se verificarem cumulativamente dois factores importantes: - ter sido impugnado - e nenhuma outra prova ter sido apresentada pela Demandante em ordem a dar mais credibilidade à posição desta, por forma a convencer o Tribunal a respeito da veracidade da versão apresentada por esta, em detrimento da Demandada.(RP de 24-05-2005) Em nosso entender, esse documento é manifestamente insuficiente para, por si só, poder levar à procedência da acção. Vejamos: A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento passado pelo vendedor. Assim sendo, o documento próprio para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo demandado, não é a factura emitida pelo próprio vendedor, é o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida. "Este objectivo é conseguido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta. O direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art. 342.°-l do CC. Ora, para provar o seu direito de crédito, teria a A. de o comprovar. Poderia fazê-lo, é certo, por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respectiva confissão através de depoimento de parte, que a A. teria de provocar. Na hipótese de dispor de documento assinado pelo comprador reconhecendo a dívida, o vendedor disporia, inclusive de título executivo -art. 46.°-c) do CPC, o que tornaria a acção declarativa dispensável, e faria com que o devedor só conseguisse exonerar-se da obrigação exequenda, provando ele, em sede de embargos de Executado, a inexistência, modificação ou inexigibilidade da suposta dívida. Na hipótese de não haver título executivo, (como foi o caso), bastaria ao R. remeter-se à posição cómoda de nada ter que provar."(RP 24-05-2005) DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente, por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada no pedido. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, nos termos do disposto no Art.° 8° da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. A Juíza de Paz Aguiar da Beira, 31 de Maio de 2007 Ana Paula Teles |