Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/30/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
A demandante, A, identificada a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente identificado a fls.1 e 16, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da LJP.
Para tanto, alega em síntese que é possuidora de uma faixa de terreno que utiliza para agricultura e onde existem árvores de fruto, sendo o demandado proprietário de um prédio confinante no qual possui cabras. Sucede que no dia 16/08/2011 as referidas cabras soltaram-se, invadiram o terreno destruindo as culturas que aí plantou, comendo-as e comendo as frutas da nespereira e pera abacate que estavam prontas para serem apanhadas, desse ato resultou um prejuízo que contabiliza em 180€, pois dele retira parte do seu sustento, além disso reclama ainda a quantia de 250€ de danos não patrimoniais que se traduzem na magoa, tristeza e pesar sentidas pela destruição das culturas, uma vez que esta era fonte de distração e simultaneamente fonte complementar de alimentação, pois aufere uma misera pensão; que ora reclama. Juntando 2 documentos.
O demandado foi regularmente citado, contestou impugnando os fatos, alegando possuir 2 cabras que estão fechadas num curral, todavia há uma vizinha que o autoriza a pastar com elas na respetiva propriedade e numa dessas ocasiões apercebeu-se da falta dos animais apenas pelas 18H, tendo-os encontrado aprisionados pela demandante que não os queria devolver, pelo que chamaram a PSP, referiu que não encontra explicação para o sucedido uma vez que a propriedade da vizinha, bem como a da demandante possuem vedações bastante altas; não sendo a demandante pessoa com dificuldades económicas como quer fazer parecer, uma vez que possui imóveis, alguns arrendados e conclui pela improcedência da ação. Junta 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem questões prévias, nem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da ação.
O processo está isento de nulidades que o invalidem.


AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, apelando-se a participação das partes na resolução dos seus diferendos como meio de pacificar as relações socio económicas na sociedade, na sequência do qual as partes lograram chegar ao acordo constante em ata, de fls.35 a 37, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

DECISÃO:
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.º 56 LJP).

CUSTAS:
São da responsabilidade de ambas as partes em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 30 de Agosto de 2012

A Juíza de PaZ
que redigiu e reviu, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)