Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1005/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/18/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Danos resultantes de infiltração.
Valor da ação: € 400,00 (quatrocentos euros).

Demandante: A, Portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx-xx-2017, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, Lote x – x, xxxx-xxx LISBOA e contacto telefónico n.º x;
Demandada: B, SA, NIPC x, com sede no Bairro x, Rua x, Lote x x, xxxx-xxx LISBOA.
Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: Fls. 3.
Junta: 3 (três) documentos.
Contestação: A fls. 23 a 29.
Tramitação:
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 66 a 68.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - A demandante tem registado a seu favor, a aquisição por partilha subsequente a divórcio, com data de 11 de março de 2008, a fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao x, do prédio sito na Rua x, Lote x (cfr. doc 1, fls. 4 a 8);
2 - A demandada é uma pessoa coletiva cujo objeto é a Gestão do Arrendamento Social de imóveis sitos em Bairros Municipais, pertença do Município de Lisboa;
3 - Por protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a demandada foi atribuído a esta a gestão do Bairro Municipal denominado Bairro x (cfr. doc 1, junto com a contestação);
4 - Na qualidade de gestora do referido património, a demandada é responsável pela administração da fração correspondente ao x do referido prédio (admitido);
5 - Em 24 de fevereiro de 2015 a demandada interpelou a demandante para que reparasse a sua canalização que estava a causar infiltração na fração correspondente ao x, fração do Município sob administração da demandada (cfr. doc de fls 11);
6 - A demandada interpelou a ora demandante para reparação dos danos causados no x que estimou em €400,00 (cfr. doc de fls. 11);
7 - A demandante respondeu à ora demandada alegando que não tinha havido inspeção alguma na sua fração e por isso não podiam imputar-lhe a origem da infiltração e qualquer responsabilidade pelos danos no x, alegando que o condomínio tem seguro para situações destas (cfr. doc de fls.12);
8 - Em 29 de abril de 2015 a demandante dirige-se ao condomínio por escrito imputando as infiltrações à empena do prédio (cfr. doc de fls. 1);
9 - Em 17 de julho de 2015 a demandada escreveu à Demandante solicitando a disponibilidade desta para efetuar uma vistoria à fração da demandante (cfr. doc de fls. 14);
15 - Em 28 de agosto de 2015 a demandada interpela a demandante mais uma vez dizendo que os danos no x se agravam diariamente e que a origem é a fração da demandante requerendo a esta que proceda à reparação da canalização e requer o pagamento de €400,00 que estima serem os danos na altura provocados na fração x (cfr. doc de fls. 15);
16 - A demandante responde alegando que a causa da infiltração é a empena, aludindo a danos causados pelo x fração sob gestão da demandada (cfr. doc de fls. 16);
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a fração da demandante tenha sofrido quaisquer danos resultantes de infiltração com origem em inundação alegadamente ocorrida no x; não se considera provado que não houve quaisquer repasses ou infiltrações da fração da demandante para a fração do x.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas D, E e F, apresentadas pela demandante, são vizinhas desta e residentes no mesmo prédio, prestaram depoimentos semelhantes e imputaram as infiltrações existentes no prédio à empena do mesmo, e que o condomínio no ano passado procedeu a obras. A testemunha G, funcionário da demandada e incumbido de vistoriar os fogos quando há reclamações dos inquilinos, disse que a inquilina do x reclamou que tinha infiltrações, mas que tais queixas ocorreram antes das obras na empena; mais disse que a demandada, na qualidade de senhoria procedeu a obras no interior do x, quer aquelas que tinham origem na empena, como aquelas que está convicto viriam do x.

Do direito
Nos presentes autos vem a demandante requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de €400,00, alegando que tal montante corresponde a indemnização por danos sofridos na sua fração, em virtude de uma infiltração com origem na canalização do x, fração cuja gestão pertence à demandada, por protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, entidade proprietária da mesma, requerendo também que se declare que nada deve à demandada, relativamente aos danos ocorridos na fração do x.
Quanto ao primeiro pedido, a existência da obrigação de indemnizar, conforme previsto no artigo 483.º do CC, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta, ao lesado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. No caso em apreço, é de aplicar o regime especial estabelecido no artigo 493.º do Código Civil, de acordo com o qual, quem tiver a seu cargo a guarda de coisa imóvel, é responsável pelos prejuízos que esta causar, exceto se provar que não houve culpa da sua parte ou que mesmo que esta não existisse os danos se teriam igualmente produzido. Ou seja, o n.º 1 deste preceito legal, concede aos lesados uma presunção de culpa, que cabe ao dono da coisa imóvel ilidir. No entanto, sempre cabe ao lesado fazer prova quer da existência de danos, quer do nexo de causalidade entre estes e o eventual vazamento, ou infiltração proveniente da fração, no caso do x, o que não logrou fazer, pelo que a sua pretensão, quanto ao pedido indemnizatório, não pode proceder. Do mesmo modo, não pode este tribunal declarar que a demandante nada deve à demandada, face aos factos supra dados por provados, e face à inversão do ónus da prova, estabelecida no supra citado artigo 493.º do Código Civil, caberá à demandante ilidir o ónus da prova, se a demandada insistir em imputar-lhe essa responsabilidade.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida dos pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de maio de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias