Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: INCOMPETÊNCIA RAZÃO DA MATÉRIA
Data da sentença: 02/26/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, melhor identificada a fls. 1, veio propor e fazer seguir acção contra B, melhor identificada a fls. 1, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €1.470,69, acrescida de juros vencidos no valor de € 589,74 e juros vincendos até total e efectivo pagamento.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento inicial de fls.1 a 2, que se dá por reproduzido e juntou 14 documentos (fls. 3 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a falta.
Compulsados os presentes autos, cumpre decidir.
Constata-se que os presentes autos se destinam a obter a condenação da Demandada no pagamento de uma quantia relativa ao fornecimento pela Demandante de bens ou serviços. A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e bem assim a tramitação dos processos da sua competência.
O artº 9º da supra citada Lei define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz.
Dispõe a sua alínea a) nº 1 que os Julgado de Paz são competentes para apreciar e decidir “acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva”.
Segundo Cardona Ferreira (Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2001, pág. 29) a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a humanista razão de ser dos Julgados de Paz.
In casu, a Demandante é uma pessoa colectiva – sociedade por quotas - e pretende obter a condenação da Demandada no pagamento de uma quantia relativa ao fornecimento de serviços, portanto credora originária, pelo que tem plena aplicação a excepção da al. a) do nº 1º do artº 9º da supra mencionada Lei.
Face ao exposto, resulta claro que Julgado de Paz é incompetente em razão da matéria.
Importa, agora, averiguar qual a consequência:
Nos termos do disposto no artº 7º da LJP “A incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente.
Tudo visto, cumpre decidir.

Decisão:
Face ao exposto, declaro o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos com sede em Santa Marta de Penaguião incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos – após trânsito em julgado - para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

Custas a suportar pela Demandante.

Santa Marta de Penaguião, 26 de Fevereiro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
Gabriela Cunha