Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO DA MATÉRIA |
| Data da sentença: | 02/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 1, veio propor e fazer seguir acção contra B, melhor identificada a fls. 1, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €1.470,69, acrescida de juros vencidos no valor de € 589,74 e juros vincendos até total e efectivo pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento inicial de fls.1 a 2, que se dá por reproduzido e juntou 14 documentos (fls. 3 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a falta. Compulsados os presentes autos, cumpre decidir. Constata-se que os presentes autos se destinam a obter a condenação da Demandada no pagamento de uma quantia relativa ao fornecimento pela Demandante de bens ou serviços. A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e bem assim a tramitação dos processos da sua competência. O artº 9º da supra citada Lei define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz. Dispõe a sua alínea a) nº 1 que os Julgado de Paz são competentes para apreciar e decidir “acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva”. Segundo Cardona Ferreira (Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2001, pág. 29) a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a humanista razão de ser dos Julgados de Paz. In casu, a Demandante é uma pessoa colectiva – sociedade por quotas - e pretende obter a condenação da Demandada no pagamento de uma quantia relativa ao fornecimento de serviços, portanto credora originária, pelo que tem plena aplicação a excepção da al. a) do nº 1º do artº 9º da supra mencionada Lei. Face ao exposto, resulta claro que Julgado de Paz é incompetente em razão da matéria. Importa, agora, averiguar qual a consequência: Nos termos do disposto no artº 7º da LJP “A incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente”. Tudo visto, cumpre decidir. Decisão: Face ao exposto, declaro o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos com sede em Santa Marta de Penaguião incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos – após trânsito em julgado - para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real. Custas a suportar pela Demandante. Santa Marta de Penaguião, 26 de Fevereiro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) Gabriela Cunha |