Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 245/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO BASEADA EM FACTO ILÍCITO |
| Data da sentença: | 07/11/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 245/2023-JPSTB * Resumo da decisão:- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €691,89, e juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. - Absolve a Demandada do restante peticionado. - Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €39,20 à parte demandante; e a quantia de €30,80 à parte demandada. *** Parte Demandante: ---Sentença [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 5, 2.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatário: [PES-9], Advogado, com escritório na [...], n.º 15, Edifício 15, 5.º sala D, [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada: ---- [ORG-1], S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], 9 - 8.º Edifício [...], [...], [Cód. Postal-3] [...], legalmente representada por [PES-2]. - Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado, com escritório na [...], n.º 98, 4.º Esq., [Cód. Postal-4] [...]. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---Objeto do litígio: Indemnização por acidente de viação, baseada em facto ilícito. --- * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 17, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €1.570,82 (mil quinhentos e setenta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.--- Para tanto, alegou em síntese que, interveio num acidente entre dois veículos automóveis ligeiros, sendo um de sua propriedade e o outro segurado na Demandada. --- O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Demandada. --- O veículo da Demandante sofreu danos conforme orçamento que juntou. --- A Demandante utiliza o veículo para as suas deslocações quotidianas, e terá de ficar privada de o usar durante o período da reparação. --- A situação descrita causou danos não patrimoniais à Demandante. Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 35 a 42, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, o acidente ocorreu por culpa da Demandante e não por culpa do condutor do veículo seguro. --- A Demandante reclama danos que não apresentam nexo de causalidade com os factos da causa, face à dinâmica do acidente. A privação do uso tem de ter por base prejuízos concretos e não danos abstratos. --- Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. --- * A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. No dia 08-02-2023, pelas 09:50 horas, ocorreu um acidente de viação na [...], frente ao número 58, em [...]; --- 2. Foram intervenientes no referido acidente, o veículo automóvel de passageiros com a matrícula [ - - 1], e o veículo automóvel de passageiros com a matrícula [ - - 2]; --- 3. O veículo [- - 2], era conduzido pela Demandante; -- 4. O [- - 2] tinha o registo de propriedade em nome da Demandante, fls. 28 e 29; --- 5. O veículo [- - 1], era conduzido por [PES-4], sendo propriedade de [PES-5]; --- 6. Na data dos factos o [- - 1] tinha a responsabilidade civil transferida para a Demandada, por contrato de seguro automóvel com a apólice n.º [Nº Identificador-1], fls. 43 a 45; --- 7. O local provável do embate antecede um cruzamento, fls. 22; --- 8. O piso é de alcatrão e estava em bom estado de conservação; - 9. A faixa de rodagem tem duas vias de circulação, uma em cada sentido, separadas no local do acidente por uma linha longitudinal contínua, marcada no centro do pavimento, fls. 22 e 46; --- 10. Na data e local do acidente, a Demandante seguia ao volante do [- - 2] pela referida [...], em direção à rotunda existente na [...]; --- 11. Na mesma data o [- - 1] estava estacionado no parque de estacionamento em espinha, existente no lado oposto da via, fls. 22, e 46; --- 12. O condutor do [- - 1] efetuou marcha atrás para sair da posição de estacionamento, e parou em contramão (virado para a [...]), na hemifaixa de circulação de sentido contrário à via de circulação da Demandante; --- 13. No momento em que a Demandante passava pelo local, o condutor do [- - 1] reiniciou a marcha, pretendendo atravessar o cruzamento para entrar à direita, na [...]; --- 14. O veículo [- - 1] embateu com a sua frente direita na lateral esquerda do 59-07-XA; -- 15. Do acidente resultaram os seguintes danos no [- - 2], cf., fls. 27: a. Porta da frente esquerda, no montante de €300,00; --- b. Friso da porta da frente esquerda, no montante de €41,89; c. Pintura da porta da frente esquerda, no montante de €120,00; d. Pintura da porta de trás esquerda, no montante de €100,00 e. Friso da porta de trás esquerda, no montante de €30,00; f. Mão de obra (proporcional) €100,00; --- 16. O veículo tinha danos pré-existentes que a Demandante reclamou à Demandada, cf., fls. 48 a 56; 17. A oficina escolhida pela Demandante orçamentou a reparação do [- - 2]no montante global de €951,89, mais IVA, fls. 27; --- 18. A Demandada não assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente; --- 19. A Demandante utiliza habitualmente o [- - 2], e necessita do mesmo para realizar as suas deslocações quotidianas; -- 20. Em virtude do acidente a Demandante sofreu incómodos e aborrecimentos. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. Do acidente resultaram danos na pintura da ilharga esquerda do [- - 2], no montante de €90,00, mais IVA; --- ii. Do acidente resultaram danos na pintura para-choques traseiro do [- - 2], no montante de €120,00, mais IVA; --- iii. Na data e local do acidente o [- - 1] encontrava-se parado na [...], antes do cruzamento, aguardando a oportunidade de entrar à direita na [...]; --- iv. No momento em que o veículo [- - 1] iniciou a manobra de viragem à direita, surgiu o [- - 2] pela retaguarda, em velocidade excessiva, ultrapassando aquele pela direita; --- v. O [- - 2] bateu com a sua lateral esquerda no lado direito do [- - 1]. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, a 3, 5 a 8, 10 e 18. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- O depoimento da testemunha [PES-6] foi considerado isento e credível, com respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos. A testemunha demonstrou razão de ciência relativamente aos factos, por ter assistido ao acidente em toda a sua dinâmica, e da apreciação do seu depoimento resultam provados os factos correspondentes aos números 11 a 14. --- A testemunha [PES-7], declarou ser filha da Demandante, limitou-se a aderir à versão dos factos da mesma, pelo que, o seu depoimento foi considerado como sendo de parte interessada e não isento. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --- Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A causa de pedir na presente ação respeita aos danos alegadamente provocados à Demandante devido à ocorrência de um acidente de viação, relativamente ao qual, reclama da Demandada o pagamento de uma indemnização no montante global de €1.570,82 (mil quinhentos e setenta euros e oitenta e dois cêntimos). --- Esta matéria remete-nos para o âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, com base em acidente de viação. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se a Demandada é responsável por indemnizar a Demandante pelos montantes peticionados, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão à Demandante: --- a) Dinâmica do acidente: --- Resulta da matéria provada que, no dia 08-02-2023, pelas 09:50 horas, na [...], frente ao número 58, em [...], ao sair do estacionamento existente na berma da via de sentido contrário ao sentido de circulação da Demandante, o condutor do [ - - 1], efetuou uma manobra de inversão de marcha, e após iniciar a marcha em contramão para atravessar a linha longitudinal contínua marcada no pavimento ao centro da faixa de rodagem, querendo virar à direita no cruzamento, para entrar na [...], embateu com a sua frente direita na lateral esquerda do [ - - 2].--- b) Responsabilidade civil: Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” --- Do referido preceito legal extrai-se que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios. Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela ação ou omissão por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo tê-lo feito. É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito, adequada e não em virtude de uma sucessão de factos de ordem meramente naturalística. --- Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um nexo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. --- Os referidos pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos. --- Os elementos de facto que possibilitam a consubstanciação da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” --- Aqui chegados, cabe apurar se o acidente é, ou não, atribuível a culpa exclusiva ou concorrente, dos condutores intervenientes. --- O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil consagra um critério legal de apreciação da culpa conforme à diligência de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. --- Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tem sido entendimento da jurisprudência corrente, atribuir-se a culpa na produção do acidente por presunção judicial (cfr. artigo 351º do Código Civil) ao condutor que violou regras que regulamentam a circulação rodoviária. --- A culpa assim presumida só resultará afastada se o condutor vier a provar que aquela contravenção se ficou a dever a circunstâncias anormais que determinaram tal facto, de modo a excluir a culpa, exigindo-se que a ação ou omissão do agente seja uma causa adequada ou provável do evento danoso ou ao seu desencadeamento. --- Na circulação rodoviária é dever geral dos condutores e utentes adotarem uma condução prudente. O facto lesivo do direito de propriedade sobre o veículo [- - 2], pertencente à Demandante, está verificado por ter sido embatido pelo veículo [- - 1]. --- O condutor do [- - 1] infringiu o dever geral de cuidado, que obriga os condutores a adotarem uma condução prudente (cf., art.º 11.º, n.º 2, do Código da Estrada). --- Por outro lado, da dinâmica do acidente resulta evidente que a culpa é imputável em exclusivo ao condutor do [- - 1], por ter atravessado linha longitudinal contínua existente ao centro da faixa de rodagem, partindo de uma posição de circulação em sentido oposto ao estabelecido, realizando uma manobra perigosa com manifesta falta de cuidado e negligência, colocando em perigo os restantes utentes da via, o que é proibido por lei, e constitui contraordenação muito grave (nos termos dos artigos 13.º, n.º 5, 35.º, n.º 1, 146º, alínea o), e 13,º, n.º 5, todos do Código da Estrada).--- Perigo esse que se concretizou por ter embatido no veículo da propriedade da Demandante. --- Do acidente resultaram danos no veículo [- - 2], conforme matéria provada, relativamente aos quais estás determinado o nexo de causalidade, nos termos do relatório de averiguação, junto aos autos. Assim, a Demandada responde perante a Demandante pelos danos causados ao [- - 2], por força do contrato de seguro titulado pela apólice dada aos autos. --- c) Obrigação de indemnizar: --- Tendo sido verificados os pressupostos e declarada a responsabilidade civil da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente em causa nos autos, e calcular a indemnização devida pelo seu ressarcimento, na proporção da respetiva responsabilidade. --- Relativamente aos danos patrimoniais, os artigos 562.º a 564.º, e 566.º, todos do Código Civil, consagram como critério normativo de avaliação da indemnização, a denominada teoria da diferença, ou seja, a diferença patrimonial entre a situação existente devido à produção dos danos e a que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso. --- O referido regime legal estabelece que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. --- - Danos causados no veículo [- - 2]: --- Ficou provado que, em resultado do acidente descrito nos autos, o veículo da propriedade da Demandante ficou com os danos descritos no número 15, da matéria provada, no montante global de €691,89. — Tendo em conta que o documento apresentado é um orçamento, a verba peticionada a título de IVA não tem a natureza de dano, por ser um tributo devido ao Estado que não se traduz num prejuízo diretamente lesivo do património da Demandante. --- Assim, o valor do IVA só deve ser incluído no montante da indemnização quando fica demonstrado através de comprovativo de pagamento de faturas comerciais, que o custo equivalente foi suportado, o que não ocorre nos presentes autos. — Nestes termos, é de entender que a indemnização deve corresponder à expressão patrimonial da lesão sofrida no património da Demandante. --- Por outro lado, a Demandante não logrou fazer prova, incumbindo-lhe o respetivo ónus, que os restantes danos existentes no seu veículo e que reclamou à Demandada, resultaram do acidente. -- Pelo que, a ação deverá ser declarada parcialmente procedente, nesta parte do pedido. --- - Sobre o pedido de indemnização no montante de €150,00, pela privação do uso: --- Ficou provado que a Demandante utilizava habitualmente o [- - 2] para as suas deslocações pessoais (aliás, o veículo estava a ser utilizado no momento do acidente dos autos). --- Ora, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. --- Mais, ficou provado que o veículo [- - 2] terá de ficar imobilizado pelo período de cinco dias, por corresponder ao tempo necessário para a respetiva reparação. --- Todavia, a Demandante não procedeu à reparação do veículo, pelo que, o dano na presente data é meramente conjetural. --- Com efeito, o veículo circula e a privação só será efetiva no momento da reparação; --- Assim, para além de não ter ficado provado qualquer prejuízo financeiro da Demandante no montante peticionado, no caso dos autos, independentemente do valor peticionado, o dano não se efetivou, porque não ocorreu a privação efetiva do uso. --- Ora, apesar de algumas divergências em relação a outros aspetos, a jurisprudência maioritária considera que a privação do uso tem de corresponder a um dano efetivo e não abstrato. — Assim, in casu, a indemnização pela privação do uso só poderia ser exigível caso tivesse havido efetiva imobilização do veículo, o que não foi alegado, nem provado. -- Deste modo, a ação deve improceder nesta parte do pedido. --- Sobre o pedido de indemnização no montante de €250,00, por danos não patrimoniais: --- O art.º 496.º, do Código Civil, dispõe o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” --- Da letra do citado preceito legal, resulta claro que o legislador quis restringir a tutela do direito aos danos que, pela sua gravidade não possam ser tolerados, impondo-se a respetiva compensação ao lesado. --- Assim, o dano moral tem de apresentar um grau de gravidade tal, que a atribuição de uma indemnização ao lesado configure um imperativo de elementar justiça. --- Não devem ser indemnizados a título de danos morais, por exemplo, os desgostos sofridos com a destruição de coisas, aborrecimentos e arrelias, enquadráveis nas comumente apelidadas «contrariedades da vida» que não ultrapassam o grau de tolerância correspondente ao padrão de normalidade social e que, por isso, não têm gravidade que mereça a tutela do direito. --- No caso concreto, considerando a matéria provada, não nos parece que se ultrapasse o nível das contrariedades e incómodos toleráveis. A especial sensibilidade ou as condições especiais da Demandante não podem servir para critério de decisão. – Deste modo, apesar de se reconhecer que a situação provocou aborrecimentos e contrariedades à Demandante, tais danos não têm intensidade suficiente para merecer a tutela do direito. --- Deste modo, a ação deve improceder nesta parte do pedido. -- Juros: --- Nos termos do art.º 804º e art.º 559.º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. --- No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, sobre a quantia global de €591,89, calculada nos termos supra, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3, do art.º 805.º, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. --- Assim, a ação deve proceder nesta parte do pedido. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €1.570,82 (mil quinhentos e setenta euros e oitenta e dois cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €691,89 (seiscentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros, contados à taxa legal supletiva desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, conforme requerido. --- Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. --- Custas: --- As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 44%, para a Demandada, e 56%, para a Demandante. --- Assim, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de €30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos). --- Por sua vez, a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €39,20 (trinta e nove euros e vinte cêntimos). --- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---* Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 11 de julho de 2024O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |