Sentença de Julgado de Paz
Processo: 465/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/04/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, NIF. x, o que fazem ao abrigo do art.º9, n.º1 alínea g) da L.J.P.

Para tanto, alegam em suma que celebraram por escrito um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais e não permanentes, com o demandado. O referido contrato tinha a duração de 1 ano renovável, mediante o pagamento da quantia mensal de 350€ de renda e o pagamento de despesas que igualmente suporta, conforme clausula n.º do contrato. Sucede que no dia .../.../... o demandado saiu do locado, sem apresentar qualquer justificação escrita, tendo deixado rendas por pagar e os serviços. O demandado foi interpelado para pagar e não o fez. Concluindo pedem que seja condenado no A) pagamento das rendas vencidas e não pagas na quantia de 400€; B) a quantia de 200€ correspondente á penalização de 50% pelasrendas em atraso e; C) no pagamento da quantia de 264€ dos serviços não pagos. Juntaram 8 documentos.

O demandado está regularmente citado, conforme registo a fls. 36 verso, não tendo contestado, nem constituído mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação por ausência do demandado.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O Tribunal é competente em razão do território, da matéria, e do valor.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada constatando a ausência do demandado, não obstante se encontrar regularmente notificado para comparecer no dia e hora designado pelo Tribunal, fls. 40. No prazo legal, não apresentou qualquer justificação para a ausência.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme são alegados no requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica dos documentos juntos pelos demandantes. Relevou, ainda, a ausência de contestação e falta injustificada à audiência de julgamento do demandado, o que releva para efeito cominatório, nos termos do art.º 58, n.º2 da LJP.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de arrendamento urbano, com prazo certo, regulando-se pelos art.º 1022 e seguintes do C.C. e o D.L.6/2006 de 27/02, com as alterações constantes da L. 31/2012 de 14/08.
Questões: a saída do demandado do locado e as quantias que deve pagar e a que titulo.
O contrato de locação consiste na obrigação de proporcionar a outro o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022 C.C.).
Conforme se verifica pelo documento junto a fls. 23 a 26, as partes subscreveramem 01/03/2013,mediante escrito particular (art.º 1069 C.C), o contrato que tem por objeto uma fração autónoma mobilada (art.º1065 do C.C.), sendo legalmente considerado como arrendamento urbano, unitário, para fins habitacionais.
O referido acordo continha um termo, estabelecido pelo prazo de 1 ano, mas renovável anualmente (art.º 1096 n.º1 do C.C.). Foi igualmente convencionado a quantia que o inquilino deve pagar mensalmente (350€), em contrapartida pelo uso do espaço (art.º 1038 alínea a) do C.C.), estabelecendo-se ainda que fica a cargo deste as despesas correntes com água, eletricidade, gás e TV cabo (art.º 1078, n.º1 do C.C.).
No que respeita ao regime da cessação do contrato de arrendamento urbano tem natureza imperativa devido aos interesses em causa (art.º 1080 C.C.), referindo-se no art.º 1079 do C.C. as varias causas que levam a sua extinção; nomeadamente: o acordo das partes, a resolução, a caducidade, a denúncia e outras causas previstas na lei, entre as quais se destaca a oposição á renovação, contempladas nos art.º 1054, 1055, 1096 a 1098 do C.C.
A denúncia e a oposição á renovação são ambas formas de extinção deste contrato, a principal distinção entre ambas reside no âmbito de aplicação de cada uma. Assim, a primeira aplica-se aos contratos de duração indeterminada enquanto a segunda aos contratos com prazo renovável; na prática qualquer uma delas decorre da emissão de uma declaração unilateral de uma das partes, observando esta as formalidades legais prescritas para o caso, conforme prescrevem o art.º 9, n.º1, 3, 6 e art.º 12, n.º3 da L.6/2006 de 27/02.
No ensinamento de Antunes Varela a denúncia é virada para o futuro e é uma figura privativa das prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade real (ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido; a resolução é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, gozando em princípio de eficácia retroativa (art.º 434 do Código Civil; a revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios contraentes, assentando em acordo posterior à celebração do contrato e quando procede da vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral) distingue-se da resolução por se projetar apenas para o futuro; a revogação exprime, em regra, um poder discricionário, não necessitando as partes ou o revogante de alegar algum fundamento para a destruição da relação contratual (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., pág. 265 a 270).
Segundo Pedro Romano Martinez, pode aludir-se a três tipos de denúncia do contrato: num primeiro sentido que se designará por técnico, é uma forma de cessação de relações contratuais estabelecidas por tempo indeterminado; noutro sentido, corresponde a uma declaração negocial por via da qual se obsta à renovação automática do contrato; num terceiro sentido é um meio de desvinculação porque uma das partes desiste da execução do contrato, tratando-se de situações excecionais em que seconfere a uma das partes a possibilidade de desistir de cumprir o acordo atendendo a previsão legal específica.
Quanto à revogação, refere este autor que se funda na liberdade de as partes, em regra por acordo, se desvincularem, de contratos, sendo que a revogação unilateral de contratos bilaterais só se admite nos casos especialmente previstos na lei ou acordados pelas partes, (in Da Cessação do Contrato, de pág. 48 a 69).
No caso em apreço, sucedeu o abandonodo locado em abril de 2013, materializada com a imediata saída do demandado e deixando no locado as chaves do imóvel.
Ora analisando o presente caso, não consta dos autos qualquer comunicação efetuada pelo inquilino ao senhorio e temos a sua admissão do facto ao não contestar a ação, pelo que seentende que a saída do locado acompanhado da entrega das chaves implica a extinção imediata do contrato por via de revogação tácita ou real (art.º 217, n.º2 do C.C.) do negócio (art.º 1079 e 1082, n.º2 C.C.), cessando assim os efeitos do contrato, incluindo as rendas, no mesmo sentido AC. da R.P. Proc. n.º 4217/09.4 TBSTS.P2 de 22/04/2013.
No que respeita a rendas vencidas e não pagas, a lei faculte ao credor a possibilidade de requerer a aplicação do art.º 1041 do C.C. que lhe permite obter uma penalização de 50% sobre o valor da quantia em divida, salvo se o contrato tiver sido resolvido por falta de pagamento, o que aqui não sucedeu.
No caso concreto o demandado/ inquilino admite que não pagou as rendas correspondentes a parte do mês de março e a totalidade do mês de abril, pelo que a quantia em divida à qual se mantém vinculado no seu cumprimento é de 400€, acrescida dos devidos juroslegais, ou seja da quantia de 200€, o que perfaz a quantia total de 600€, na qual vai assim condenado.
Para além disso, competia-lhe suportar as despesas referentes aos consumos pessoais com os serviços essenciais, o que não fez, e nas quais vai condenado na quantia de 264€, conforme documentos juntos de fls. 27 a 31.
Nos termos do art.º 406, n.1 do C.C. que as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, cumprindo ao devedor a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art.º 799 do C.C.), o que não fez, pelo que é responsável pelos prejuízos causados ao credor (art.º 798 do C.C.).
Tendo a consideração que as prestações em divida têm natureza pecuniária (art.º 550 do C.C.), acrescem os juros que se vençam desde a citação para a ação, ou seja desde 11/09/2013, conforme registo a fls. 36 verso, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em divida.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado no pagamentoaos demandantes da quantia de 864€ (oitocentos e sessenta e quatro euros), acrescida dos juros, á taxa legal, até integral pagamento.
CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo por isso efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dos demandantes.
Funchal, 4 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)