Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: Sr.ª Dr.ª C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a proceder à reparação das deficiências de construção detectadas na obra que lhe efectuou, ou em alternativa, condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.644,50 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em dezembro de 2004 o demandado efectuou uma obra (construção de marquise em terraço) num imóvel do demandante. Concluída a obra, e decorridos os primeiros meses e as primeiras chuvas (fevereiro/ março de 2005), começou a entrar água no terraço, tendo o demandado, no final do verão de 2005, e na sequência de contacto do demandante, procedido a reparações. Porém, passado o verão ocorreram novas infiltrações. E, apesar das várias insistências do demandante (telefónicas e fax, estes juntos aos autos) o demandado nunca procedeu à reparação do terraço. Juntou 13 documentos (de fls. 4 a 23), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, do demandado, foi nomeada defensora oficiosa ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O demandado foi regularmente citado, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a C, que apresentou a contestação a fls. 53 e 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual arguiu a caducidade do direito do demandante. Foi marcada a audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “xx”, correspondente ao xº andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra. 2 – Em 2 de Dezembro de 2004, na sequência de solicitação do demandante, o demandado apresentou àquele o orçamento a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para construção de um “terraço em alumínio termolacado a branco com diversas janelas de correr com vidro duplo incolor 4 e estore cx compacto e esteira PVC com telhado em chapa tipo Isolve Duplo”, no montante de € 3.000 (três mil euros). 3 – O demandante aceitou o orçamento e adjudicou a obra. 4 – A obra foi concluída em Dezembro de 2004. 5 – Em fevereiro ou março de 2005 começou a entrar água na marquise. 6 – No final do verão de 2005 o demandado procedeu à reparação dos defeitos. 7 – No final do ano de 2005 reaparecem as infiltrações. 8 – Por comunicações de 22 de Fevereiro de 2006, 29 de Dezembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 o demandante solicitou ao demandado a reparação da marquise (documentos de fls. 6 a 14 dos autos). 9 – O demandado nunca procedeu à reparação da marquise. 10 – Em Agosto de 2008 o demandante recorreu à mediação da X, mas o demandado nunca respondeu a esta (documentos de fls. 19 e 20 dos autos). 11 – O demandante solicitou um orçamento para a reparação das deficiências existentes na marquise, o qual ascende a € 2.150 (mil cento e cinquenta euros), acrescidos do respectivo IVA. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. A matéria fáctica não lograda provar resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensora oficiosa, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensora oficiosa o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados factos além dos supra referidos, considerando que o demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), .), por via do qual o demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes do orçamento a fls. 5 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade. Porém, a tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003). Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco anos (no caso de coisas imóveis) ou de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos nos referidos prazos de cinco ou dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de um ano, a contar da data em que tenha sido detectado (cfr.do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da denúncia (refira-se que a redacção conferida ao n.º 4 este artigo 5º pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, não se aplica ao caso em apreço). Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: a) A obra foi concluída em Dezembro de 2004; b) Em fevereiro ou março de 2005 foram detectados defeitos, que o demandante denunciou ao demandado; c) No final do verão de 2005, o demandado eliminou os defeitos denunciados. d) No final de 2005 os defeitos reaparecem; e) Por comunicações de 22 de Fevereiro de 2006, 29 de Dezembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009, o demandante denunciou os defeitos que reapareceram; f) O demandado não reparou os defeitos; g) A presente acção deu entrada, no Julgado de Paz, em 21 de Fevereiro de 2011. E, destes factos, podemos retirar, desde logo, a primeira conclusão: o demandado é responsável pelos defeitos manifestados no imóvel no final do ano de 2005, que tenham sido denunciados no prazo de um ano após o seu conhecimento, cuja reclamação judicial tenha ocorrido nos seis meses subsequentes a tal denúncia. Ora, no caso, verificamos que os defeitos denunciados pela comunicação de 22 de Fevereiro de 2006, nunca foram objecto de qualquer reparação. E, se é certo que o demandante denunciou atempadamente a existência destes defeitos ao demandado, a verdade é o demandado não procedeu à reparação desses defeitos; pelo que urge concluir que o demandante teria direito à reparação desses defeitos conquanto o tivesse reclamado judicialmente atempadamente, sob pena de caducidade; o que sabemos não ter efectuado, considerando a data de entrada da presente acção em tribunal. DECISÃO Em face do exposto, julgo a invocada excepção de caducidade procedente e a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 14 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |