Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO -REVELIA
Data da sentença: 05/04/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 27 de Fevereiro de 2006, contra B, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 515, 00 € (Quinhentos e Quinze Euros), acrescida de juros vencidos no valor de 15,00 € e dos que se vierem a vencer até integral pagamento. Para tanto, alegou que em 10 de Maio de 2005, celebrou com o Demandado um contrato, mediante o qual a Demandante lhe comprava duas portas interiores para a sua residência, mediante o pagamento da quantia de 515,00 €; para pagamento do preço a Demandante entregou as seguintes quantias ao Demandado: 300,00 €, em 10 de Maio; 25,00 €, no dia 11 de Maio; 100,00 €, no dia 12 de Maio; 50,00 €, no dia 13 de Maio; 20,00 €, no dia 25 de Maio e 20,00 €, no dia 28 de Maio; que o Demandado, apesar de instado por diversas vezes pela Demandante para proceder à entrega das portas, não cumpriu o acordado; bem como não devolveu a quantia que a Demandante lhe havia entregue; No final do mês de Maio, atenta a demora, a Demandante informou o Demandado de que já não estava interessada nas portas, exigindo-lhe a devolução da quantia entregue; até à data o Demandado não devolveu a quantia paga à Demandante; em 5 de Janeiro de 2006, a Demandante, por carta registada, com aviso de recepção, interpelou novamente o Demandado para lhe devolver aquela quantia; carta que o Demandado não reclamou. Juntou 1 documento (fls. 8) que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citado o Demandado, nada disse.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 13 de Março para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 11), não se tendo realizado porque o Demandado não se encontrava citado, pelo que, citado o Demandado, se agendou o dia 7 de Abril para a realização da mesma, a qual não se realizou por falta, injustificada, do Demandado (fls. 47).
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Por tal facto, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (51).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 8, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de duas portas interiores que a Demandante pretendia instalar na sua residência.
Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Ora, resulta provado que o Demandado, em 10 de Maio de 2005, vendeu à Demandante duas portas interiores para instalação na residência desta, pelo preço de 515,00 €.
Mais resulta provado que, durante aquele mês de Maio, a Demandante procedeu ao pagamento faseado da totalidade do preço acordado, tendo o último pagamento sido efectuado no dia 28 de Maio de 2005.
E que, não obstante o pagamento se encontrar efectuado na íntegra, o Demandado não entregou, como era sua obrigação, as portas à Demandante.
Por tal facto, em finais do mês de Maio de 2005, a Demandante comunicou ao Demandado que perdera o interesse nas portas e exigiu-lhe a devolução do preço pago.
O Demandado nada fez, isto é, não entregou as portas nem devolveu o preço pago, situação que se mantém até à presente data.
De facto, no dia 5 do mês de Janeiro de 2006, a Demandante voltou a interpelar o Demandado para que lhe devolvesse o preço pago, não tendo o Demandado procedido ao levantamento da carta que, sob registo, com Aviso de recepção, a Demandante lhe enviou.
Face ao que antecede, pretende a Demandante que o Demandado seja condenado a devolver-lhe o preço que pagou em virtude de, face ao incumprimento por parte do Demandado, ter perdido o interesse no negócio e ter resolvido o contrato atento o incumprimento definitivo do mesmo.
Vejamos se lhe assiste razão:
Já se viu que, ao celebrar o contrato, o Demandado estava obrigado a entregar as portas que a Demandante lhe comprou. E, uma vez que não se mostra provado que foi estabelecido um prazo para o cumprimento das obrigações recíprocas, a referida entrega teria de ocorrer, pelo menos, até 28 de Maio, data em que o pagamento integral se verificou.
Ora resulta provado, que não obstante ter recebido o preço, o Demandado não procedeu à entrega das portas à Demandante.
Conforme já se referiu, nos termos do disposto no Art.º 879.º, do Código Civil, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (cfr. Art.º 408.º, n.º 1, do C. Civil).
Não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação de entregar as portas, após várias interpelações nesse sentido sem qualquer sucesso, a Demandante comunicou-lhe que já não estava interessada nas portas e exigiu-lhe a devolução do preço pago.
Até à presente data o Demandado nada fez, o que o constituiu em mora nos termos previstos no Art.º 805.º, do Cód. Civil.
Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Art.º 808.º, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”.
Ora, na falta de entrega da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável ao vendedor, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste caso é inequívoca a culpa do vendedor, ou seja, do Demandado, uma vez que, tendo recebido o preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de entregar as portas que vendeu, o que o colocou numa situação de mora, causa directa da perda de interesse da Demandante no cumprimento da prestação, facto que lhe foi comunicado e ao qual não reagiu.
A perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal., importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos. Vejamos:
O contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado produziu os seus efeitos em 10 de Maio de 2005, sendo certo que, em 28 de Maio de 2005, a Demandada havia cumprido a sua obrigação de pagar o preço. Até à presente data, apesar de interpelado para o efeito, o Demandado não cumpriu a sua obrigação de entregar as portas ou de devolver o preço que recebeu. A natureza do negócio não é compatível com o quadro que acabamos de traçar, sendo certo que se alguém adquire portas interiores, o seu interesse consiste na imediata colocação das mesmas.
Assim sendo, como é, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado são aptas a provocar o desinteresse daquela no negócio.
E, assim sendo, tem a Demandante o direito à resolução do contrato por perda de interesse, nos termos do disposto no Art.º 801.º do supra citado diploma legal, sendo certo que a doutrina está de acordo em que o Art.º 808.º remete implicitamente para o referido dispositivo legal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3.º-496, nota 2).
A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do Código Civil, o que, in casu, aconteceu no final de Maio de 2005.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Pelo que não pode deixar de proceder totalmente o seu pedido quanto a esta parte.
Peticiona, também, a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos à taxa legal de 4%, no valor de 15,00 € e vincendos até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão nesse pedido:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). No caso dos autos o Demandado foi interpelado para devolver o preço pago no dia 31 de Maio de 2005.
Assim, os juros são devidos desde aquela data até integral pagamento da quantia em dívida.
Ora, verifica-se que estão vencidos, até à propositura da acção juros de mora no valor de 15,00 €.
A esta quantia acrescerão os juros que se vencerem até integral pagamento da quantia em dívida.
Procede, assim, totalmente o pedido da Demandante, também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B. - a pagar à Demandante – A. - a quantia de 530,00€ (Quinhentos e Trinta Euros), relativa ao valor em dívida e bem assim aos juros de mora vencidos até à propositura da acção.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia em dívida, a contar do dia 27 de Fevereiro de 2006 – data da propositura da acção - até integral pagamento.
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As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 4 de Maio de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)