Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2004-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 03/31/2004
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
(A), melhor identificado a fls. 1, intentou contra (B), melhor identificada a fls. 2, a presente acção condenatória (a fls. 03 a 05, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento de € 1662,66 (Mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), que a Demandada “ilegitimamente mantém em seu poder”.
Junta 02 (dois) documentos (a fls. 13 e 14), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar (a fls. 08 a 10), a Demandada não o veio a fazer.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 16 de Fevereiro de 2004, não se realizou a mesma (a fls. 18) devido a falta da Demandada, que não justificou a respectiva falta. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.
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Aberta a audiência a 19 de Março de 2004, verificou-se a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 13 e 14, bem como o efeito cominatório previsto no nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada é comerciante de móveis e de outros artigos de decoração;
2. O cônjuge do Demandante exerce a actividade de pintor;
3. Tendo, no exercício da sua actividade, prestado vários serviços à ora Demandada;
4. Desta colaboração surgiu a ideia de arrendarem em conjunto uma loja que permitisse comercializar os produtos da Demandada e eventualmente vender os produtos da mulher do Demandante;
5. Nessa perspectiva, no dia 28 de Março de 2002, este último entregou à Demandada a quantia de € 1662,66 (Mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos);
6. Quantia esta que se destinava ao pagamento de um terço do valor da “chave” da fracção para comércio, sita na Quinta da Lomba, Barreiro;
7. Que a Demandada pretendia arrendar;
8. Tendo garantido ao ora Demandante que já havia pago € 5000,00 (Cinco mil euros) ao proprietário da loja;
9. Pelo que o valor entregue pelo Demandante corresponderia a um terço daquele montante, visto que;
10. Tal arrendamento, nos termos acordados, seria partilhado entre o Demandante e Demandada na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para a segunda;
11. As negociações com o proprietário sempre foram levadas a cabo pela Demandada;
12. Que, aliás, nunca permitiu que o Demandante tivesse nelas qualquer intervenção;
13. Acontece que o contrato de arrendamento nunca se concretizou;
14. Tendo o Demandante tomado conhecimento que a Demandada nunca entregou ao senhorio o valor supra referido;
15. Mas, não obstante a não concretização do negócio, a Demandada nunca procedeu à restituição do valor que o Demandante lhe entregou;
16. Pelo que a primeira está em dívida para com o segundo;
17. Encontrando-se este desembolsado da supra mencionada quantia;
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
No caso sub judice, resulta provado que o Demandante entregou à Demandada a quantia de € 1662,66 (Mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), que corresponderia a cerca de 1/3 do valor necessário para que esta última celebrasse um contrato de arrendamento de fracção comercial sita na Quinta da Lomba, Barreiro, com pessoas terceiras. Resulta provado que este arrendamento teria como finalidade vender quer os móveis e outros artigos de decoração que a Demandada comercializa, como também expor e eventualmente vender os produtos que a mulher do Demandante pinta. Resulta igualmente provado que, não obstante este contrato nunca ter sido celebrado, a ora Demandada nunca restituiu a supra mencionada quantia ao Demandante.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109).
Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos: os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento).
Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que a ora Demandada viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrém, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que a Demandada viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”.
Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar-se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Ac. do Tribunal da relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt). Ora, o Demandante veio aos autos alegar o supra mencionado, resultando esses factos provados designadamente nos termos do previsto no nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
No caso sub judice, resulta provado que a celebração de contrato de arrendamento supra mencionado nunca chegou a ocorrer, pelo que a entrega do valor acima descrito à Demandada deixou de ter causa justificativa, ou com maior rigor, nunca a chegou a ter, uma vez que se tratou de um facto futuro que nunca se veio a realizar. Assim, encontramo-nos perante uma ausência desta última “quando resulta de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida” (Almeida e Costa, idem, p. 327).
Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos.
Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”. Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia entregue à Demandada, pelo que deve ser essa mesma a medida da restituição.
Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir da Demandada o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e como os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada (B), a pagar a (A) a quantia de € 1662,66 (Mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) devidos a título de repetição com base em enriquecimento sem causa.
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Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Seixal, em 31 de Março de 2004.
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

(Ana de Almeida Flausino)