Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 224/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 12/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 785,00, a título de serviços prestados e não pagos. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 785.00 (setecentos e oitenta e cinco euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante, no âmbito da sua atividade e a pedido da Demandada, prestou-lhe serviços de terraplanagem. 2) Tais serviços encontram-se descritos na fatura n.º 000 de 25-11-2011 no valor de € 785,00, conforme extrato de c/c junto. 3) A Demandante prestou à Demandada os serviços faturados. 4) Tal fatura tem como vencimento a data da sua emissão (pronto pagamento). 5) A Demandante instou a Demandada para efetuar o pagamento. 6) A Demandada não pagou à Demandante o valor dos serviços faturados. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, conforme a fatura indicada, prestou serviços à Demandada no valor de € 785,00, que esta recebeu mas não pagou. A fatura tem vencimento na data da sua emissão, ou seja, a pronto pagamento, já largamente ultrapassado. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou, por encomenda da Demandada, prestar-lhe diversos serviços de terraplanagem. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). No caso, o preço devia ter sido pago na data da fatura. Conclui-se, assim, que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a obrigação de realizar o serviço contratado; mas, (b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço total aquando da faturação da obra, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com a falta de pagamento do preço, verifica-se que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente uma presunção de culpa do devedor, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). --- Pelo exposto, a Demandante tem direito a receber da Demandada a quantia peticionada de € 785,00, a título de pagamento do preço dos serviços que lhe prestou. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 785,00 a título de pagamento do valor da fatura indicada, vencida e não paga. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 21 de Dezembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |