Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: REPARAÇÃO DEFEITUOSA
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 30 de Novembro de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 46/2006-JP em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes : 1 - A e 2 - B

Demandada: C

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas i) e h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que a Demandada seja condenada a proceder, novamente, à reparação do veículo com matrícula NF, com exclusividade de peças de origem, a fim de este ficar nas devidas condições ou que, em alternativa, seja condenada ao pagamento da reparação a executar pela Opel.
Pedem também que sejam ressarcidos em 40 €/dia pela privação do uso, fruição e usufruto de um bem que lhe pertence e este não possuir as devidas condições de circulação.
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Foi apresentada contestação, nos termos plasmados a fls.25 a 29.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Quanto à legitimidade do Demandante para a presente acção, que embora de forma não directa, parece ter sido posta em causa pela Demandada, sempre se diz que, tendo sido alegado pelos Demandantes, ser ele proprietário do veículo objecto da alegada reparação defeituosa, é, por isso, nesse sentido eventual lesado, não pela via contratual, mas pela via extracontratual ou responsabilidade delitual, tendo o mesmo interesse directo em demandar, nos termos do artº 26º do Cód. Proc. Civil.
Assim sendo, as partes são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. No dia 30 de Abril de 2006, por volta das 22 horas, o gerente da Demandada, foi contactado por telefone, sendo-lhe comunicado que ia ser rebocado para a sua oficina “C” o veículo de marca Opel com matrícula -NF a fim de ser reparado, que havia tido intervenção num acidente.

B. Tal transporte e reboque foi efectuado pela D, onde apareceu a Demandante acompanhada de um indivíduo do sexo masculino que não o Demandante.

C. Logo no momento, a Demandante solicitou ao gerente da Demandada que fizesse a reparação do veículo NF, Opel, o mais rapidamente e barato possível e o mais tardar até sexta-feira, dia 5 de Maio de 2006, por este não ser seu, mas sim do irmão, B.

D. Passados dois dias, foi-lhe comunicado pela Demandada, o valor do orçamento da reparação, € 1.502,94, o qual foi aceite pela Demandante.

E. Em 9 de Maio de 2006 a Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, solicitando-lhe que facilitasse o pagamento em duas vezes, sendo uma naquele dia e outra 30 dias depois.

E. Nessa data, entregou à Demandada a quantia de € 750,00.

F. Para pagamento da parte restante do preço da reparação, a Demandante entregou um cheque no montante de €. 750,00, com data de 9 de Junho de 2006, sacado sob o Banco Millennium e emitido por E.

G. Nesse mesmo dia, o veículo foi entregue à Demandante.

H. A Demandante circulou cerca de uma semana com o veículo e reparou que o ponteiro do aquecimento atingia os limites máximos.

I. Não entendendo muito de mecânica, entregou o veículo ao proprietário, o seu irmão, tendo este notado que algo não estaria certo e circulando um pouco mais com o carro, reparou também que este não estaria a desenvolver, como era habitual.

J. O Demandante levou o carro a um agente Opel.


L. O agente Opel, ao fazer o diagnóstico de um problema de aquecimento no motor, constatou que a viatura NF, estava equipada com materiais «não originais» e aparentar ter sido feita uma reparação recente.

M. Perante tal situação contactaram telefonicamente a C a expor o caso, a qual recusou a reparar o NF com peças de origem.

N. Face a isto, o Demandante e proprietário do NF, dirigiu-se à oficina para esclarecer o assunto, mas a Demandada alegou que a Demandante não teria solicitado a colocação de peças de origem.

O. A reparação do NF, foi feita com peças da concorrência e a fazer-se com peças originais seria muito mais cara.
P. Desde o dia 5 de Junho que o carro está parado, aconselhado a tal pela Opel, pois a circulação deste naquele estado poderia pô-lo em risco.

Q. O cheque referido em F) supra, que a demandada apresentou a pagamento em 9 de Junho de 2006, veio a ser devolvido por falta de provisão em 13 de Junho de 2006, não tendo sido pago até à data.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.14, 15, 16, 21, 22, 23, 30 e 31 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes da alínea A) e D), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do CP.Civil.
A testemunha F, esclareceu este Tribunal que foi quem promoveu a venda do NF ao Demandante, conhecendo bem esse veículo, tendo conhecimento da ida da viatura à Opel e que as peças de reparação não eram de origem, sendo que na Opel só utilizam peças de origem. O seu depoimento, foi isento e credível.
O depoimento da testemunha G, referiu trabalhar na Opel e ter conhecimento da ida do NF à Opel, para ser detectado qual o problema, uma vez que o Demandante o levou lá para reparar ao abrigo da garantia de veículo usado, não sendo, contudo, aceite, pois verificaram que as peças não eram de origem, daí que tivesse constatado que o veículo tinha tido uma reparação. Afirmou ainda que as peças de origem são mais caras do que as peças da concorrência e que o veículo estaria com problemas por causa de ter levado peças de concorrência, contudo, não explicou, o porquê desta sua afirmação, sendo que não era mecânico, apenas afirmou ter alguns conhecimentos de mecânica, pelo que, nesta parte não convenceu o Tribunal da sua versão.
As testemunhas H, I e E, todos amigos em comum e também da Demandante, não lograram convencer este Tribunal da sua versão no que concerne à exigência de peças originais, porquanto, os seus depoimentos não foram precisos, pois, por um lado disseram não ter conhecimento do orçamento, quando a Demandante, conforme resultou provado, já o sabia e afirmando estarem tão por dentro de toda a situação envolvente à reparação e às negociações preliminares, pelo menos a testemunha H, uma vez que a testemunha I e E acompanharam a Demandante quando foi levantar o carro e proceder ao pagamento, afigura-se estranho, não terem conhecimento do preço a pagar, dizendo até ter ficado admirados com esse valor, que acharam caro e até se descaíram, dizendo: “por este preço, deve ter levado peças originais”.
Confirmaram no entanto, a denúncia do problema de mau funcionamento do veículo e nessa medida foram concertados. Por sua vez, a testemunha E, que foi quem emitiu os cheques, não fez um depoimento credível, afirmando até que cancelou, junto do Banco, o cheque de € 750,00, quando, pelo documento junto aos autos, se constata que foi, o mesmo devolvido por falta de provisão.
Por sua vez, a testemunha J, bate chapas e funcionário da Demandada, esclareceu que foi ele quem efectuou parte da reparação do NF, e que as peças originais são mais caras do que as da concorrência, pelo que a reparação a ser realizada com peças de origem, teria ficado muito mais cara. Quanto ao realmente acordado entre as partes, disse o mesmo não ter assistido, apenas sabia aquilo que o Demandante lhe disse quando procedeu à reparação, com as peças da concorrência. Fez um depoimento seguro e credível.
A testemunha K, não se mostrou segura no seu depoimento, pelo que não foi credível.
Realça-se ainda que, sendo os depoimentos testemunhais, apreciados livremente pelo Tribunal, para aferir da sua veracidade, há que fazer uma análise global de cada um deles, cuidadosamente, sendo que, por vezes, pequenos pormenores são importantes para aquilatar da verdade do depoimento de cada uma das testemunhas apresentadas.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Da matéria de facto dada como provada, resulta claramente que entre a Demandante e Demandada se estabeleceu um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual esta se obrigou a proporcionar àquela, um certo resultado do seu trabalho manual – a reparação do NF, contra o pagamento do respectivo preço.
Tal contrato, está previsto no artº 1154º do Cód. Civil, o qual pode revestir várias modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada – artº 1155º do citado Código.
No caso dos autos, dado tratar-se da reparação de um veículo, está-se perante um contrato de empreitada, à luz da espécie jurídica figurada no art. 1207º do Código Civil – neste sentido, o Ac. R P de 8.10.1998, in CJ., BMJ. nº480, pág. 540, Ac.R.E de 5.06.1997, in CJ., tomo III, pág. 269 e o Ac. R.L de 17.04.1997, in CJ., tomo II, pág. 110.
Dispõe este preceito que “a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
A característica fundamental deste contrato é o facto de nele se prometer o resultado de uma actividade, sem subordinação à direcção da outra parte. O empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contratante que actua segundo a sua própria vontade, embora obrigado ao resultado ajustado. O empreiteiro actua autonomamente e não sob a direcção ou instruções do dono da obra, que pode, todavia, fiscalizar a execução da mesma – Vaz Serra, RLJ, 112, pág. 203.
Neste contrato, deriva para a Demandada a obrigação de realização da obra e para a Demandante a correspectiva contraprestação, o preço.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, nº1 do C.C.). E nesse cumprimento, assim, como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (art. 762º, nº2 do C.C.).
Há, contudo vicissitudes ou anomalias que podem ocorrer na execução ou desenvolvimento da relação contratual, e ao lado da falta de cumprimento e da mora, pode colocar-se o cumprimento defeituoso da obrigação (arts. 798º e 799º do C.C.).
O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito. Além disso, na base do defeito do cumprimento da obrigação podem estar, não apenas a carência de qualidades da coisa mas irregularidade de outra natureza, como é o caso de realização de obra inadequada ao fim a que se destina (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª ed., pág. 212.
Ora, obrigando-se o empreiteiro à realização de uma determinada obra, quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios, o cumprimento tem-se por defeituoso.
As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado; os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art. 1208º do C.C.).
Assim sendo, há que apurar qual a obra, efectivamente encomendada pela Demandante e que a Demandada, por sua vez, se obrigou a realizar.
Tratando-se de um contrato verbal, difícil se torna, na falta de acordo das partes, quando à obra encomendada, qual, foi, na realidade o acordado entre as partes, sendo necessário o recurso à prova testemunhal e à documental, existente nos autos.
Ora, segundo as regras do ónus da prova, nos termos do disposto no artº artº 342º nº1 do Cód. Civil: «a quem invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Consequentemente, in casu, competia aos Demandantes o ónus de alegar e provar o tipo de negócio celebrado com o Demandado e, ainda, o decorrente das obrigações que dele resultem, destacando, especialmente, a obrigação que não foi cumprida.
Alegaram, nesse sentido, ter a Demandante colocado na oficina “C” o veículo de marca Opel com matrícula NF para ser reparado, tendo exigido a colocação de peças de origem, não olhando aos gastos, pois o que queria mesmo, era que o carro ficasse nas devidas condições por este não ser seu, mas sim do irmão, B.
Por sua vez, a Demandada contestou, alegando que a Demandante porque pretendia gastar o mínimo possível, pediu que o material a utilizar na reparação fosse da concorrência, devendo ser evitadas as peças originais da Opel, porque tal reparação, a fazer-se com peças originais seria muito mais cara.
A questão controvertida aqui, prende-se pois, com a obra encomendada ter sido com o recurso a peças originais ou da concorrência.
Quanto a esta matéria, resultou provado que, efectivamente, as peças originais, são mais caras do que as da concorrência, quer pela prova testemunhal produzida, quer pela prova documental junta aos autos e não impugnada pela parte contrária, nomeadamente o documento junto pelos Demandantes, a fls. 15 e 16, comparativamente às peças idênticas que constam da factura junta a fls. 21 e 22, relativa aos serviços prestados pela Demandada, se constata que há uma significativa diferença de preços, sendo os constantes desta última factura, bem inferiores aos constantes do documento de fls. 15 e 16.
Por outro lado, foi esclarecido pela testemunha G, trabalhador da Opel que, o facto de na factura (a fls. 21 e 22) estar discriminado as peças “Opel”, não quer dizer que estas sejam de origem, pois as peças da concorrência, trazem também essa designação.
Face à matéria assente, não resultou provado, pois, que a Demandante tivesse solicitado que a reparação fosse efectuada com peças originais, mas apenas que a reparação fosse realizada, o mais rápido e barato possível.
Daí não resulta que se tenha provado o contrário, ou seja que, a Demandante tenha pedido expressamente peças da concorrência, mas tendo solicitado, pelo menos, uma reparação barata e tendo o Demandado colocado peças da concorrência, que cobrou, não como peças originais, mas sim em conformidade com o que na realidade foi feito, não incumpriu, nessa parte, a prestação a que se obrigou.
Resultou contudo, provado que, feita a reparação e após ter circulado cerca de uma semana, o ponteiro do aquecimento atingia os limites máximos e que o mesmo não estaria a desenvolver, como antes.
Os defeitos que o veículo apresentava, após a reparação na oficina da Demandada, impediam-no de circular com segurança.
Nesta matéria, caberia à Demandada provar, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil que, o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua, aliás nem sequer foram alegados factos, nesse sentido, apenas foi alegado não ter sido apresentada qualquer reclamação.
Nesta medida, a Demandada faltou ao cumprimento devido da sua obrigação – a reparação do NF, sem vícios que impeçam o bom funcionamento do veículo.
Identificada a falta contratual cometida pela Demandada, no contrato de empreitada realizado com a Demandante, interessa, seguidamente, averiguar, quais as consequências jurídicas decorrentes dessa falta.
Trata-se de saber quais os meios de reacção que a ordem jurídica confere ao credor nos casos de cumprimento defeituoso da obrigação pela outra parte.
Os meios de que o credor lesado se pode servir são, além de outros, (variáveis de caso para caso), a acção de cumprimento (para obter a obrigação realmente devida, art. 817º do C.C.), e o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso (art. 798º do C.C.).
Veio a Demandada alegar que a Demandante ainda não pagou parte do preço, o que resultou provado.
Contudo, tal facto não impede a Demandante do exercício do seu direito à realização da prestação: a reparação do NF, com vista à sua regular circulação.
Até porque o preço é devido, como contraprestação de uma obrigação: a reparação do NF, reparação essa que tem que ser feita em conformidade com o fim a que o bem se destina: a sua circulação.
No caso de cumprimento defeituoso, como já assinalado, os meios de que o credor lesado se pode servir são, além de outros, a acção de cumprimento (para obter a obrigação realmente devida, art. 817º do C.C.), e o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso (art. 798º do C.C.).
O que não pode é o credor lesado, proceder directamente à realização da obrigação, exigindo depois do faltoso, as respectivas despesas.
Com efeito, nos termos do art. 1221º do Código Civil se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do prazo ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Acresce, o direito de ser indemnizado nos termos gerais.
In casu, foi peticionado que seja a Demandada condenada a efectuar a reparação do veículo matrícula NF de modo a ficar nas devidas condições, acrescendo ainda com exclusividade de peças de origem, mas, quanto a este aspecto, não resultou provado.
Por sua vez, os defeitos foram denunciados.
Assim, em caso de defeito da obra, o credor tem direito a exigir a respectiva reparação.
Exigida esta, mas o devedor não a efectuando, será responsável, nos termos gerais, por violação de um dever obrigacional. À obrigação de eliminar os defeitos são aplicáveis as regras gerais do cumprimento (arts. 762º e ss.).
É facultado a dedução de pedido alternativo quando o direito que se pretende fazer valer se pode resolver em alternativa –artº 468º do Cód. Proc. Civil. Assim acontece quando o credor pode, em caso de incumprimento do devedor, optar por uma das duas soluções que a lei lhe apresenta em alternativa. É o caso, por exemplo, da opção do credor entre insistir pelo cumprimento e resolver o contrato.
No caso concreto, a escolha da prestação não pertence ao credor – estamos no âmbito de um contrato de empreitada, em que o credor não pode escolher, mas tem de seguir a sequência, prevista no artº 1222º do Cód. Civil.
Por sua vez, a reparação a executar pela Opel, é uma reparação que segundo se apurou, será efectuada com exclusivamente de peças de origem, ou seja, é uma reparação diferente daquela que foi efectuada pela Demandada, daí que, in casu, não sendo as prestações semelhantes, não seja possível proferir uma condenação em alternativa.
Vejamos agora, se será responsável a Demandada pela indemnização peticionada de € 40,00 diários pela privação do uso do veículo.
Ora, não resultou provado que a Demandada se tivesse recusado a reparar o veículo, mas sim a fazer essa reparação com peças de origem, uma vez que, segundo ela, não teria sido essa a obra a que se teria obrigado.
Assim sendo e face ao que resultou provado quanto a essa matéria, entende-se não ser responsável a Demandada pelo veículo não ter sido ainda reparado e consequentemente estar paralizado.
Pelo que a pretensão indemnizatória dos Demandantes terá de improceder.

Da requerida litigância de Má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Nos presentes autos, os Demandantes apresentaram a sua versão, não logrando prová-la em parte, quando o ónus da prova, nessa matéria, lhe incumbia, mas não se vislumbra um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigantes de má-fé, pelo que improcede este pedido.
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DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a proceder à reparação do veículo com matrícula NF, atento o fim a que o mesmo se destina, a circulação, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60% para os Demandantes e 40%, para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandante.
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Fixo, a título de honorários ao Patrono oficioso da Demandante, atento o disposto no artº 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.

Tarouca, 30 de Novembro de 2006

A Juíza de Paz (O Estagiário)

(Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca