Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 629,28 (seiscentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos). Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Requerimento inicial: “A, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 11-10-2006, por Lisboa, contribuinte fiscal nº x, residente no Concelho de Sintra. Vem interpor a presente acção contra: B, com sede no concelho de Sintra o que faz pelos factos e fundamentos seguintes: 1º- Em 13 de Outubro de 2006, o demandante celebrou com a demandada um contrato de formação com vista à prestação de serviços do demandante como formador por conta da demandada. 2º- O referido contrato foi ajustado verbalmente, ficando a demandada de apresentar posteriormente o documento para efeitos da recolha das respectivas assinaturas. 3º- Contudo, ficou ajustado que o contrato produziria imediatamente efeitos, independentemente da sua formalização por escrito, até porque o demandante iniciou a sua prestação de serviço no dia 16 de Outubro de 2006. 4º- Até ao presente, a demandada não apresentou ao demandante o documento destinado a titular por escrito o contrato que havia celebrado com o mesmo. 5º- O contrato celebrado entre demandante e demandada vinculou o demandante às seguintes obrigações: - elaboração de um plano de formação; - elaboração dos conteúdos programáticos - ministrar a própria formação, nas instalações e com o equipamento da demandada; tudo no plano da informática (pack 1 e pack 2, na terminologia da demandada); 6º- Por seu turno, a demandada ficou obrigada a pagar uma quantia horária de montante variável em função do nível habilitacional dos formandos, de acordo com os seguintes critérios: -Até ao 9º ano: 15 euros/hora; -Do 10º ano ao 12º ano: 25 euros/hora -Nível universitário: 40 euros/hora 7º- Assim, e no estrito cumprimento do que havia sido contratado, o demandante elaborou o plano de formação e respectivos conteúdos programáticos, tendo iniciado a actividade de formação, ministrada a diversos formandos apresentados pela demandada, nas instalações desta. 8º- O demandante prestou assim 55 horas e meia de formação a diversos formandos da demandada, titulares de vários níveis de habilitação, a saber: -39 horas no nível do 9º ano, no valor de 585 euros; -3 horas no nível universitário, no valor de 120 euros; -13 horas e meia no nível do 10º ao 12º ano, no valor de 337,50 euros. Tudo no total de 1042,50 euros. 9º- Até ao presente, a demandada apenas pagou a quantia de 413,22 euros (conforme cópia do recibo emitido pelo demandante, que agora se junta aos autos como documento 1). 10º- A demandada deve assim ao demandante a quantia de 629,28 euros. 11º- O demandante diligenciou, por diversas vezes e pessoalmente, obter o pagamento por parte da demandada, sendo que a sócia gerente da demandada, a D, apenas lhe referiu que só pagaria após a obtenção do pagamento por parte dos formandos. 12º- Contudo, no contrato ajustado, ficou assumido que o pagamento dos serviços prestados pelo demandante seria da responsabilidade da demandada, sendo que o demandante nada teria a ver com o efectivo pagamento, ou não, por parte dos formandos à demandada. 13º- Não contente com a situação de incumprimento em que se encontra, a aludida gerente da demandada, numa das vezes em que o demandante se deslocou às suas instalações para reivindicar o pagamento das quantias em dívida, mandou chamar a GNR, o que muito melindrou o demandante, atento tudo o que já ficou referido. 14º- Assim, até ao presente, deve a demandada ao demandante a quantia de 629,28 euros a título da prestação de serviços com este contratada e efectivamente prestada. 15º- Deve assim a demandada ser condenada a pagar ao demandante a quantia de 629,28 euros. Nestes termos, e face ao incumprimento do contrato, deve a demandada ser condenada a pagar ao demandante a quantia de 629,28 euros a título das quantias devidas pela prestação de serviço por este concretizada. Junta: um documento, cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte Valor da acção: 629,28 euros (seiscentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos) O demandante pretende submeter o litígio à Pré-Mediação. O demandante.” Pedido: Nestes termos, e face ao incumprimento do contrato, deve a demandada ser condenada a pagar ao demandante a quantia de 629,28 euros a título das quantias devidas pela prestação de serviço por este concretizada. Junta: Um documento. Contestação: A demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “B, com sede no concelho de Sintra, pessoa colectiva n.° x. E A, residente no concelho de Sintra. Vem Contestar a presente acção, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1° - Não é de todo verdade o peticionado no art. 1º da P.I. apresentada pelo ora demandante. 2º - Isto porque, o demandante e a demandada nunca celebraram nenhum contrato de prestação de serviços, nem tão pouco estabeleceram os valores invocados pelo Demandante. 3° - Segundo as regras existentes na Empresa os valores máximos que são pagos aos formadores hora cifram-se em 15 Euros. 4º - Ainda que a empresa tivesse fixado os valores invocados pelo Demandante, estes nunca seriam devidos pela Demandada uma vez que a formanda que iniciou e que concluiu o curso de informática tem como habilitação o 3º Ciclo do Ensino Básico (documento n.° 1 que se dá aqui por integralmente reproduzido). 5º - Assim, o peticionado no art.8° da P.I. do Demandante não tem qualquer razão de ser pois apenas deu 40 horas de formação a uma formanda com habilitação de 3° Ciclo do Ensino Básico (ou seja, 9 ano de escolaridade) o que perfaz o valor de 600 Euros (Seiscentos Euros). 6° - Ora para além do valor hora estabelecido, é comum o pagamento de 100 Euros já incluídos no número de horas de formação, valor este que se reporta à avaliação. 7° - O curso de Informática designado por Pack 1 iniciou-se no dia 14/10/06 com 6 formandos tendo terminado no dia 28/12/06 apenas com um formando. 8° - O formador não respeitou o plano de sessão nem o cronograma existente para esta acção de formação, uma vez que combinava sistematicamente com a formanda quais os dias e horários em que haveria formação. 9º - O formador não acabou esta acção de formação, tendo sido substituído pelo formador E, que acabou por fazer a avaliação à única formanda que concluiu o curso. Por tudo isto, requer-se a absolvição da Demandada do pedido formulado pelo Demandante, pois tal dívida é inexistente. Tramitação: As partes aderiram à mediação tendo esta sido realizada em 05 de Março de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de por fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Abril de 2007 às 10h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Despacho. Em 05 de Março de 2007, o demandante vem solicitar, a fls. 25, a notificação da demandada com vista a que a mesma venha juntar aos autos o “registo sumário de presenças de todas as sessões de formação dadas pelo demandante, e por este assinadas, desde 16 de Outubro de 2006 até ao dia 14 de Dezembro de 2007” (certamente que querendo reportar-se a 14 de Dezembro de 2006) Mais refere que os referidos registos de presença (folhas de presença) encontram-se na posse da demandada, sendo que entende que os mesmos são importantes em sede de prova, relativamente a quem esteve presente, bem como a quem deu a formação, matéria em apreço no processo e posta em crise pela demandada na sua contestação. Assim, considerando que entendo que o documento em causa tem interesse para a boa decisão da causa e para o apuramento da verdade material, defiro o requerimento de fls. 25, determinando ainda a notificação da demandada para, no prazo de dez dias, promover a junção aos autos do documento solicitado pelo demandante, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 266.º, 519.º e 528.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique-se a demandada, juntando cópia do presente despacho, assim como do requerimento de fls. 25. Sintra, 12 de Março de 2007, a Juíza de Paz, Maria Judite Matias. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. A audiência desenrolou-se em quatro sessões, sendo a última para leitura de sentença. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: Primeira: F, residente em Lourel; Segunda: G, residente em Monte-Santos, Sintra; Terceira: H, residente em Rio de Mouro: A demandada, apesar de na sua contestação ter indicado como testemunhas E, residente em Almada, e I, residente em Rio de Mouro, não apresentou a primeira, tendo prescindido da segunda em sede de audiência de julgamento. Por iniciativa oficiosa a juíza de paz determinou que se oficiasse a J, no sentido de solicitar a colaboração da K, chefe de serviço das primeira e segunda testemunhas, para a descoberta da verdade material, conforme se dispõe no artigo 519.º, n.1, do Código Civil, tendo a mesma prestado declarações na qualidade de depoente. A depoente L, facultou cópia dos documentos por ela exibidos tendo sido dado cópia dos mesmos à demandada. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado. Os técnicos que acompanharam as diligências: Edite Pires Paulo Gomes Fundamentação fáctica. 1 – Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato verbal de prestação de serviços mediante o qual o demandante se obrigou a leccionar, como formador, matéria informática a discentes da demandada; 2 – A formação era destinada a, pelo menos, cinco alunos, a saber: M, F, L, N e O. 3 – As formandas F e G, funcionárias da J, frequentaram dezoito horas de formação ministrada pelo demandante; 4 – O formando O teve 21 horas de aulas, ministradas pelo demandante; 5 – A formanda N teve 40 horas de formação ministrada pelo demandante; 6 – O preço ajustado entre demandante e demandada foi de €15,00 (quinze euros) por hora ao curso; 7 – A demandada pagou ao demandante a quantia de €413,22; Não ficou provado: 1 – O número de horas de que a formação se compunha; 2 – Que a remuneração variasse de acordo com as habilitações dos formandos; Para tanto concorreu o depoimento das testemunhas, os documentos juntos aos autos, bem como o confessado pela demandada no artigo 5.º da contestação. Direito. Demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual o primeiro obrigou-se a proporcionar à segunda o resultado da sua actividade profissional, traduzido em aulas de informática, mediante uma retribuição, constituindo esta uma obrigação para a demandada nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do artigo 1156º, ambos do CC. Dado que, de acordo com supra dado por provado, a demandada cumpriu apenas parcialmente o pagamento do preço acordado, na medida em que pagou quantia de €413,22, devendo ter pago a quantia de €600,00, correspondente a 40hX€15,00, verifica-se assim incumprimento, embora parcial, nos termos do previsto nos artigos 798ºdo Código Civil, porquanto restam por pagar €186,78. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada no pagamento da quantia de €186,78 (cento e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) acrescida do respectivo IVA, ficando absolvida do restante pedido. Custas:Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida na presença do demandante, tendo ficado notificado da mesma neste acto. A demandada não compareceu estando devidamente notificada. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Sintra, em 08 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |