Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 05/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, tendo-a identificado no requerimento inicial como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Ora, nos julgados de paz, não têm aplicação os arts 460º a 462º do Cód. Proc. Civil, seguindo as acções um processo próprio, constante dos artºs 41º e segts da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, sendo esta acção enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da citada Lei. O Demandante peticionou nestes autos que seja o Demandado condenado a pagar ao Autor a quantia de € 363,81 (Trezentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida dos juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda, no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que se liquidarão em ampliação de pedido ou execução de sentença, com as demais consequências legais. O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltou à sessão de Pré-mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Para prova dos factos alegados nos artigos 24º e 25º teve-se em conta os documentos de fls 42 a 48 e para prova do facto constante do artigo 32º, o documento junto a fls. 41. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A presente acção tem como fundamento a sub-rogação do Demandante, nos direitos do lesado, contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, por haver indemnizado aquele – artº 25º, do DL 522/85 de 31/12, que se reporta ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade civil Automóvel. 1. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: Está-se, assim, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica. A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 562), reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem. Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes. Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. No campo dos acidentes de viação, prevê a lei que a responsabilidade civil possa ser imputada a título de culpa (efectiva ou presumida), ou pelo risco – de acordo com o disposto nos arts. 500.º e 503.º, n.os 1 e 3, do CC. De acordo com a regra estabelecida pelo art.º 342.º do CC, a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos que o constituem. Por isso, a causa de pedir da presente acção é complexa, ou seja, é constituída pelo conjunto dos factos acabados de referir, dos quais, segundo a lei, surge o direito à indemnização e a obrigação correlativa (cfr. acórdão do STJ de 25/02/1975, in BMJ n.º 244, pág. 227, e Vaz Serra, in RLJ, ano 104.º, pág. 232). No presente caso não se colocam problemas quanto a estar-se perante um facto voluntário (a condução de um veículo é um facto voluntário, controlável e dominável pela vontade humana), à violação ilícita de um direito (o direito de propriedade do lesado) da qual decorreram, danos estes que foram causados por aquela actuação. A questão a apreciar será, então, a da imputação do facto ao agente – a sua culpa. De acordo com o art.º 487.º, n.º 1, do CC, a prova da culpa cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal, caso em que, de acordo com o art.º 350.º, n.º 1, fica o lesado dispensado de tal prova, antes cabendo ao agente a prova do contrário. Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, apurou-se, face à confissão dos factos pelo Demandado, que o mesmo se deu, quando os veículos EI, o qual era conduzido pela sua proprietária C e o FS que era conduzido também pelo seu proprietário, o aqui Demandado, circulavam na E.N. 226, ao km. 40,690, na localidade de Leomil, ambos no sentido Moimenta da Beira – Tarouca, sendo o veículo FS precedido pelo veículo EI. Este veículo ao chegar ao entroncamento que dá acesso ao Centro de Saúde, aproximou-se do eixo da via, fez o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda e abrandou a velocidade, enquanto o Demandado, que regressava de levar as suas filhas à escola, circulava a velocidade não inferior a 50 km/h e completamente distraído, tendo sido surpreendido pelo abrandamento de velocidade do veículo El que seguia à sua frente, accionou por isso os travões do veículo, o que de nada lhe valeu já que, depois de deixar um rasto de travagem de cerca de 6 metros, não conseguiu evitar o embate, embate esse, indicado por ambos os condutores, terá ocorrido a 3,80m da berma direita atento o sentido de ambos. Provou-se ainda que, naquele local a via tinha 6,50m de largura, o piso era em asfalto e o estado do tempo era considerado bom. Face ao exposto, violou o condutor do veículo FS, as normais estradais constantes dos artºs 3º nº2, 24º nº1, e 25º nº1º, alínea f), todos do Código da Estrada, regras estas cuja observância lhe era exigível. 2. Da Obrigação de Indemnizar Face ao que antecede, a conduta do condutor do FS constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo EI. Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização. Questão que se coloca agora, é a de saber, a quem incumbe a obrigação de indemnizar o lesado, pelos danos sofridos em consequência do acidente dos autos. Resultou provado que à data do acidente, o veículo tripulado pelo Demandado beneficiava de seguro válido e eficaz, junto da D, pela apólice x, que é um seguro de carta, afecto à carta de condução x, carta de condução do Demandado e tomador do seguro (documento junto a fls. 43 a 48). Na instrução do processo, de acordo com as declarações do Demandado, no momento do acidente este estaria a utilizar o veículo FS para transportar as suas filhas para a escola. Mais se provou que, para além desse seguro, o veículo FS não beneficiava do seguro obrigatório de responsabilidade civil (cfr. documento junto a fls. 41). Nos termos do artigo 2° n° 3 do D.L. 522/85 de 31.12, os garagistas estão obrigados a celebrar seguro válido e eficaz por forma a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem os referidos veículos, no âmbito da sua actividade profissional e só cobre os danos causados por veículo automóvel, quando o tomador o utiliza no âmbito das suas funções, o que não se verificou no momento do acidente, em que o Demandado utilizava o veículo para fins pessoais. Na verdade, de acordo com os arts. 21º nº2 e 23º do DL 522/85 de 31.12, o FGA apenas garante a satisfação das indemnizações, as quais serão sempre devidas pelo responsável obrigado ao seguro, se não existir seguro válido e eficaz. Satisfeita a indemnização, ficará sub-rogado nos direitos do lesado (art.º 25.º, n.º 1 do citado DL). Assim sendo, é sobre o Demandado, na qualidade de condutor e de proprietário (art. 483° do Código Civil e art. 2° n° l e 25° n°3 do D.L, 522/85 de 31.12) que impende a obrigação de indemnizar os danos verificados no acidente. 3) Dos Danos Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que veículo EI sofreu danos no montante de € 663,09, tendo a proprietária do mesmo pago pela reparação essa quantia, valor este que foi pago pelo Demandante, deduzida a franquia legal prevista no nº3 do artº 21º do DL 522/85 de 31/12, o que resultou no pagamento de € 363,81, pelo que o Demandante terá direito de ser indemnizado dessa quantia, por via da sub-rogação (artº 25º nºs 1 e 3 do DL 522/85 de 31/12). Tem ainda o Demandante, nos termos previstos no artº 25º nº1 do citado DL. direito ao reembolso das despesas que houver feito com a respectiva liquidação e cobrança. Nesta matéria alegou o Demandante no artigo 42º do seu articulado que as despesas com a liquidação e cobrança ainda não tiveram lugar, pelo que a existirem, também o Demandado deverá ser condenado no seu pagamento, a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença. Segundo o disposto no artº 661º do C.P.Civil, se não houver elementos para fixar o objecto e a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Assim sendo, quanto às despesas com a liquidação e cobrança, porque previsíveis, será relegado para execução de sentença, no montante que aí vier a ser liquidado. d) Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil e 25º nº1 do DL 522/85 de 31/12, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. São, assim, devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (art. 805º nº 3 do C,Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se o Demandado B: a) A pagar ao Demandante, a quantia de € 363,81 (trezentos e sessenta e três cêntimos e oitenta e um cêntimos). b) A tal quantia acrescerão os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). c) A pagar ao Demandante as despesas com a liquidação e cobrança e que ainda não tiveram lugar, a liquidar em execução de sentença. d) Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 31 de Maio de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |