Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO COMPRA E VENDA - REDUÇÃO DO PEDIDO
COMINATÓRIA
Data da sentença: 03/16/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A demandante X, melhor identificada a fls. 3 e 7 e seguintes, intentou em 11/12/2015, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3 e 13 e segs., ação declarativa para pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida de €686,97, acrescido de juros legais de mora contados a partir das datas de vencimento das faturas até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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Não se procedeu a realização de sessão de pré-mediação, na medida em que a demanda foi citada em segunda tentativa, através de carta por depósito (fls. 28).
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Regularmente citada a demandada, em segunda tentativa (fls. 28), não apresentou contestação.
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Foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de março de 2016, à qual a demandada não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, audiência para o dia 16 de março de 2016, para a qual as partes foram notificadas, como da Ata se infere.
A demandada não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 9/3/2016.
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Da Redução do Pedido
Em audiência de julgamento, a demandante veio reduzir o pedido para o valor de €336,97, na medida que na pendência da ação a demandada realizou transferência bancária no valor de €350,00.
Em consequência, operou-se a redução do pedido para o valor de €336,97, a qual é admissível nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €336,97 (trezentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos), após redução do pedido.

Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, devidamente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 8 a 12 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5, que se dão por integralmente reproduzidos.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor das faturas em dívida de €336,97, após redução do pedido, por fornecimento de bens, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contrato de compra e venda com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram contratos de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo os quais se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, a demandante procedeu à venda e entrega de mercadorias à demandada, nomeadamente peças galvanizadas e tira em chapa, melhor identificadas nas faturas respetivas, não tendo, porém, esta liquidado os preços constantes das faturas xx/xx, xx/xx, xx/xx, xx/xx.
Em consequência, resultou provado que, não obstante o fornecimento de bens pela demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com a contrapartida do pagamento do preço respetivo pelos bens fornecidos, pelo que é da responsabilidade da demandada o seu pagamento, como melhor descrevem as faturas de fls. 9 a 12 e consta da relação de pendentes, de fls. 8, do valor de €686,97, considerando entretanto o pagamento parcial na pendência da causa de €350,00, estando ainda em divida o valor de €336,97.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, da apreciação dos autos, se analisa a conduta da demandada, que não efetuou o pagamento do preço ainda em dívida de €336,97, após redução do pedido, existindo nessa medida incumprimento por parte da demandada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial de 8,05% (artigo 102º Código Comercial e DL 62/2013), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas dos autos, sobre a quantia em dívida de €336,97, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada X a pagar à demandante o valor de €336,97 (trezentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos), além de juros à taxa comercial de 8,05%, desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve a demandada X proceder ao pagamento do valor de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes a demandante, nem a demandada procedendo-se a notificação via postal.
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Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 16 de março de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)