Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2021-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/10/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 10 de Maio de 2023, pelas 14 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a continuação da audiência de julgamento do Processo n.º 21/2021, em que são partes: -- Demandante: [ORG-1], Unipessoal, Lda. --- Representante Legal: [PES-1], na qualidade de sócio-gerente. --- Demandante: Dr. [PES-2], advogado com procuração junta aos autos. --- Demandada: [ORG-2], S.A. --- Mandatária: Dr. [PES-3] e a Dr.ª [PES-4], advogados, com procuração com poderes especiais, junta aos autos. - Demandada: [ORG-3], S.A.– Mandatária: Dr.ª [PES-5], advogada com procuração com poderes especiais junta aos autos. --- No início da sessão não se encontrava ninguém presente. *** Pela Meritíssima Senhora Juíza de Paz, foi proferida, nesta data, nesta depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte “Sentença I- Identificação das Partes Demandante: [ORG-4] – Produtos Hortícolas, Unipessoal, Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 74, 3.º Dto., [Cód. Postal-1] [...]. Demandadas: [ORG-2], S.A., NIPC [NIPC-2], com a denominação comercial de “[ORG-5]”, com sede no [...], [...], Edifício 70, [Cód. Postal-2] [...]; [ORG-6], Lda., NIPC [NIPC-3], que usa a denominação comercial de “[ORG-7]”, com sede no Edifício 25 do [...], [Cód. Postal-3] [...]. II- Objecto do Litígio Alegou, para tanto e em síntese, que contratou com a Segunda Demandada (adiante designada por TAP) o transporte aéreo de 2400 kg de fruta, desde o [...], até [...]; o referido transporte foi efetuado pela TAP e esta, chegada a mercadoria a [...], entregou-a, em perfeitas condições, à Groundforce, ficando a mesma à sua guarda; acontece que, na sequência de uma inspecção sanitária, procedeu-se à abertura de todas as paletes que continham a fruta, foram retirados os papéis que a envolviam e destruídas as caixas que a transportavam; estes actos foram praticados quando a fruta se encontrava à guarda da Groundforce; quando a mercadoria chegou à posse da Demandante, verificou-se que a mesma estava 25% estragada e o remanescente tinha que ser vendido abaixo do preço do custo; tal implicou para a Demandante um prejuízo que ascende ao valor peticionado. Juntou documentos com o requerimento inicial e na fase da audiência de julgamento; recusou a fase da pré-mediação (cfr. fls. 3 a 22). As Demandadas foram regularmente citadas. A [ORG-8] apresentou contestação, com junção de documentos. Nesta peça, por excepção, alega a incompetência territorial do Julgado de Paz para conhecer dos autos e ainda ser parte ilegítima; no mais e em suma, impugna ser responsável pelo pagamento de quaisquer danos (cfr. fls. 31 a 68). A Demandada [ORG-9] alegou, igualmente e em suma, a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer dos autos e impugnou os factos vertidos no requerimento inicial que lhe imputam responsabilidade no pagamento de quaisquer danos (cfr. fls. 70 a 81). As referidas excepções foram decididas por Despacho de fls. 217 a 220: o tribunal considerou-se territorialmente competente, mais decidindo pela legitimidade da Groundforce nos presentes autos. *** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante de €4.404,00 (quatro mil, quatrocentos e quatro euros). III- Fundamentação Fática a) A Demandante contratou com a TAP o transporte aéreo de 2400 kg de fruta (mangas), entre o [...]/Guarulhos, no Brasil e o [...]/Humberto Delgado, em [Pais-1]. b) O referido transporte foi efetuado no voo TP9504, com chegada ao [...], no dia 25/11/2020; c) A Groundforce é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, vulgo “handling”, exercendo a sua actividade comercial nos aeroportos nacionais de [...], [...], [...] e [...], para o que se encontra devidamente licenciada, com sede social no [...]; d) Assim, chegada a mercadoria a [...], a mesma foi entregue à [ORG-8]; e) O transporte da mercadoria (mangas frescas) teve origem em [...], pelo que o carregamento da mercadoria na aeronave que fez o transporte, foi feito na origem, pela empresa de prestação de serviços de handling local, e não por trabalhadores da [ORG-8], que não desenvolve qualquer actividade operacional/comercial no Brasil; f) O carregamento de uma aeronave segue um plano de carregamento (Folha de Carga ou Load Sheet), através do qual fica estipulado em que compartimentos (porões) é carregada a carga e bagagens transportadas, bem como a posição destas dentro dos próprios porões; g) É com base nas informações que constam na folha de carga (Loadsheet), atendendo aos respectivos dados do voo da centragem (trim), composto por passageiros, combustível e peso do tráfego carregado por compartimentos; h) Na origem ([...]), foi tomada a decisão de transportar a mercadoria da Demandante (identificada como #1201 e #1202) no porão nº 5 (“#5” ou “bulk”), precisamente o porão mais pequeno de uma aeronave comercial, conforme consta da informação sobre transporte de mercadoria contentorizada vulgo CPM (Container Pallet Message for a containerised aircraft); i) A mercadoria foi transportada em caixas individuais de esferovite, que deveriam ter sido carregadas em 4 (quatro) europaletes para se assegurar um transporte adequado; j) Sucede que o transporte das mangas foi efetuado no porão nº 5, conforme mensagens do manifesto de voo FFM (Flight manifest), da informação sobre transporte de mercadoria contentorizada CPM e da mensagem de carregamento LDM (Load message) do voo – cfr. doc. de fls. 53 a 56; k) Precisamente por se tratar de um porão muito pequeno, normalmente usado para o transporte de bagagem a granel, o acondicionamento da mercadoria para o transporte de voo de longo curso, obrigou a que as europaletes das mangas tivessem que ser desfeitas, pelo que o transporte de mercadoria, em caixas de esferovite, pouco robustas, soltas e sem tampa, não foi feito nas melhores condições; l) Os trabalhadores da [ORG-8], ao abrirem esse porão para descarregamento, verificaram a forma como a mercadoria foi transportada e o consequente mau estado em que se encontrava – cfr. fotografias juntas a fls. 234 a 236; m) O Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (“TTAE”) de Placa, Sr. [PES-6], trabalhador da [ORG-8], responsável pelo serviço de assistência à chegada do voo TP 9504, reportou de imediato, na folha de ocorrências, a seguinte informação: “(…) porão 5 trazia dezenas de caixas de mangas soltas...”, “…muitas estavam danificadas. Caixas estavam tombadas com as mangas espalhadas… caixas partidas e algumas mangas estragadas (…)” – cfr. doc. fls. 59 a 61; n) Dada a sua configuração em termos de dimensão, o porão n.º 5 não permite o carregamento em paletes com empilhadora, obrigando a carregar (na origem) cada uma das caixas de esferovite manualmente, caixas essas que são mais quebradiças e não têm tampa para evitar que a mercadoria delas salte durante o voo; o) A [ORG-8], deu, de imediato, nota do sucedido à TAP: emitiu o referido TTAE de Placa, Sr. [PES-6], um Relatório de Segurança GSR – Ground Safety Report, à chegada, o qual é endereçado à companhia transportadora – cfr. doc. fls. 59 a 61; p) A [ORG-8] transportou, com todo o cuidado e para evitar mais danos, a mercadoria para o seu armazém de carga; q) Quando a mercadoria chegou ao armazém de carga, emitiu a TTAE [PES-7], um relatório de avaria de carga (CDR – Cargo Damage Report) - cfr. fls. 62; r) De acordo com o referido CDR, os danos foram causados por carregamento inadequado (“improper loading”) no porão nº 5 (o “bulk”) tendo sido constatados logo no acto do descarregamento (“unloading aircraft”); s) Chegada ao armazém da carga, ficou a mercadoria a aguardar eventual realização da inspecção fitossanitária; t) A inspecção fitossanitária é realizada pelos Técnicos da Divisão de Fitossanidade e da Certificação da [ORG-10] competente, sempre que a entidade fitossanitária o entende fazer, manuseando os técnicos da referida entidade a mercadoria a inspecionar neste âmbito, limitando-se a intervenção da Groundforce, a facilitar, à entidade fitossanitária, a mercadoria para o processo de inspecção; u) Tendo a mercadoria chegado a [...] pelas 12h30, a inspecção fitossanitária foi realizada logo no início da tarde desse mesmo dia; v) Conforme o teor de email remetido, logo pelas 15h47, por técnica da Divisão de Fitossanidade e da Certificação da Direção Regional de Agricultura e Pescas para os responsáveis do Despachante do Importador (Demandante), a referida inspecção determinou: “(…) Presença de insetos em frutos pelo que foram colhidas amostras e enviadas para o laboratório do [ORG-11] (INIAV). Mais se informa, que com base nas exigências fitossanitárias definidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais na Comunidade, a totalidade da remessa deverá ficar retida no local autorizado ficando para já, a aguardar o resultado laboratorial. A carga em apreço terá de ser isolada do restante material vegetal existente no armazém, devendo igualmente ser coberto com material que impeça eventual saída de insetos, por exemplo com tela plástica. No que respeita à temperatura a que a carga deve ser armazenada, deverá ser o despachante a pronunciar-se sobre o assunto, devendo, no entanto, ser dado conhecimento aos nossos serviços da decisão tomada. (…)” - cfr. doc. de fls. 63 e 64; w) Motivo pelo qual, de acordo com indicação expressa do Despachante do Importador (Sr. [ORG-12], da [ORG-13] - Desp. Oficial, Lda.”), dada pelas 16h52 do dia 25/11/2020, a [ORG-8] colocou imediatamente a mercadoria a frio “(…) à temperatura ambiente de 8 Graus até ao resultado das analises (…)”, nas suas câmaras frigoríficas indicadas para o efeito de conservação deste tipo de produtos – cfr. doc de fls. 65 a 67; x) A mercadoria permaneceu aí a aguardar o resultado das análises fitossanitárias e, no dia 27 de novembro de 2020, pelas 17h20, foi autorizada a sua entrega ao importador, na pessoa do seu despachante oficial, de acordo com a Guia de Entrega de Importação POD – cfr. doc. de fls. 68; y) Os danos na fruta derivaram de mau acondicionamento na origem ([...]), uma vez que as caixas com a mercadoria não foram devidamente seguras dentro do porão nº 5, pelo que as oscilações associadas à descolagem e aterragem e próprias de um voo de longo curso, necessariamente provocaram a queda de caixas. Não resultou provado que: - O que levou à deterioração da fruta foi o facto de ter estado retida durante dois dias devido a exigências fitossanitárias e a aguardar pelo resultado das amostras recolhidas. Não resultou ainda demonstrado qual a quantidade de fruta que ficou inutilizada e a que foi, efetivamente, comercializada. Motivação fáctica: Foram considerados os documentos juntos pelas partes; os factos dados como assentes por prova documental, encontrem-se supra identificados com o documento que os suporta. De acordo com as testemunhas apresentadas, resultou, em suma, o seguinte: - [PES-8], apresentada pela Demandante, identificou-se como gerente da empresa ([ORG-14] Lda.) que transporta a mercadoria do aeroporto para a cidade do [...], a distribui e tem a sua sede no mercado abastecedor do [...]; relatou que, quando recebeu as mangas, as mesmas vinham em caixas, umas em cima das outras, sabendo que, antes disto, haviam ficado retidas para inspeção sanitária; só as foi buscar ao aeroporto no dia 27 de Novembro; referiu que o motorista do transporte que as foi buscar, recolheu fotografias que mostram como as paletes se encontravam; haviam paletes completamente desfeitas acompanhadas com umas fitas da [ORG-8]; disse que se aproveitou pouco de tudo o recebido, cerca de 25%, tendo outros 25% da mercadoria ido logo para o lixo; disse que quando a fruta foi despachada no Brasil estava em perfeitas condições; as caixas que traziam as mangas eram de esferovite e algumas estavam partidas; referiu que acordaram com o despachante no Brasil que as mangas trariam uma película e que foi isso que pode ter chamado a atenção para a realização da inspecção à chegada; declarou saber que foi a única vez que tal situação (inspecção) sucedeu; o preço de venda normal dessa fruta no mercado era, à data, €3,5/kg e foi vendida a cerca de €1,5/kg; disse ter pago, por causa dos danos na mercadoria, cerca de 25% a menos à Demandante relativamente ao inicialmente contratado. - [PES-9], apresentada pela Demandada [ORG-8], identificou-se como sendo a Responsável pelo terminal de carga desta, no [...]; por referência aos documentos juntos com a contestação da [ORG-8], explicou o teor dos mesmos, designadamente alguns termos técnicos e em língua inglesa neles constantes (que se acrescentaram também nos factos dados como assentes para melhor identificação), salientando que este tipo de mercadoria tem que ser transportada em paletes, mas como veio no porão n.º 5 do avião, isto não foi possível. - [PES-10], apresentado pela [ORG-8], apresentou-se como Técnico de Assistência em Escala, sendo responsável pelo acompanhamento da mercadoria desde que o avião aterra até que levanta; referiu que as mangas foram transportadas no porão 5 do avião, o que quer dizer que vieram a granel e foram manuseadas 4 a 5 vezes (retiradas de paletes e nelas recolocadas), ao contrário do que acontece com a fruta que vem em paletes; neste caso, a fruta vinha em caixas de esferovite, tombadas no referido porão; referiu ser muito raro este porão transportar fruta, sendo usado muitas vezes para transportar animais vivos; declarou ter sido quem redigiu o constante do documento de fls. 45, porque sempre que detetam danos ou situações anómalas, é procedimento fazer o registo; quando ao documento de fls. 62, refere ser sido elaborado pela sua colega [PES-11], que está na parte do armazém/zona de descarga e que esta informação vai também para a TAP; declarou saber que o avião veio sem passageiros e que foi uma opção dos serviços (do handler) em São Paulo, retirar a fruta de paletes e a colocar a granel, no porão 5. - [PES-12], operador de assistência em Escala (OAE) da [ORG-8], declarou que, depois de sair do avião, a carga foi colocada em 6 carrinhas de bagagem e as 600 caixas foram colocadas em 4 paletes; se a mercadoria chegasse em paletes, era retirada do avião com uma máquina e não manualmente, caixa a caixa; com a mercadoria fizeram 3 volumes e um quarto volume foi levado ao laboratório, após isto, foi para a câmara frigorífica e passados 2 dias, deram o “ok” para a carga sair e foi levada para o camião da transportadora; na sua opinião, os danos na fruta advieram da errada opção de colocar a carga em caixas no porão 5, além de que devia ter sido transportada em caixas de cartão e em paletes; atento o estado da fruta, referiu ainda que teve o cuidado de colocar por baixo as caixas que estavam mais direitas para minimizar o eventual prejuízo; por fim referiu que, mesmo que as mangas viessem acondicionadas em caixas de cartão, o portão 5 não era adequado para o transporte, acrescentando que só na altura do covid-19 viu transportada fruta nesta parte do avião. Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova ou de própria contrária aos mesmos. Convenceu-se, assim, o tribunal que o perecimento da fruta se deveu à sua deslocação no porão 5 do voo supra identificado, que se situa na parte traseira do avião, em caixas de esferovite, soltas, o que levou a que, na viagem, as mesmas tombassem e se deslocassem do lugar; esta opção de carga foi decidida em [...], pelos serviços que carregaram a mercadoria e a terão retirado das paletes em que estavam acondicionadas em caixas. Ora, os factos dados como provados, foram até reconhecidos pelo representante legal do Demandante, que aceitou que a mercadoria não chegou a [...] em perfeitas condições, como havia alegado no Requerimento Inicial, resultando claro que nem a transportadora TAP, nem a [ORG-8], tiveram responsabilidade na colocação da fruta no porão 5 do avião, o que foi escolha do operador da carga, na origem. IV- O Direito No âmbito de um contrato comercial de assistência em escala celebrado com a companhia aérea [ORG-9], a [ORG-8] prestou, na sua Escala do [...], mais concretamente nos seus Armazéns de Carga, os serviços de assistência a carga e correio, a que correspondem a categoria de serviços nº 5 previstas no Anexo I ao DL 275/99, de 23 de Julho, inclusivamente ao voo TP9504 do dia 25 de Novembro de 2020, que fez o percurso [...], Brasil (GRU) – [...], [...] (LIS). Alegou a Demandante que, após o transporte da fruta, que chegou a [...] em perfeitas condições e, posteriormente a ser recolhida no [...], local em que foi submetida a uma inspecção sanitária, se encontrava deteriorada, o que lhe causou danos, que vem peticionar sejam ressarcidos, no valor indicado. A Demandante contratou com a [ORG-9] o transporte aéreo da fruta; estamos, assim, no âmbito de responsabilidade contratual quanto a esta. O contrato de transporte aéreo internacional encontra-se regulado, em especial, pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a denominada Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - e pelo Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004. (doravante designado por Regulamento). Nos termos do artigo 18.º n.º 1 da Convenção de Montreal, a transportadora é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria, quando o facto que lhes der origem se produzir durante o transporte aéreo; prescreve o n.º 2 deste artigo que a transportadora não será responsável, se provar que a destruição, perda ou avaria, se deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes factos: defeito, natureza ou vício, embalagem defeituosa da mercadoria, efectuada por pessoa distinta da transportadora, seus trabalhadores ou agentes (…). Relevante, a este propósito, é ainda o art.º 406º do Código Civil (CC) que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, além do princípio da boa-fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato - art.º 227º do mesmo diploma. Ora, Da prova produzida e supra se expõe, resultou evidente que, embora a fruta pudesse efetivamente estar em perfeitas condições no Brasil, a mesma foi retirada de paletes e colocada (caixa a caixa), transportada num determinado porão do avião, em caixas e, por via disto, durante a viagem e a normal deslocação do avião, as mesmas tombaram, o que lhe causou danos. Para além disto e chegada a [...], a fruta teve que ser novamente manuseada, caixa a caixa, para ser, outra vez, colocada em paletes. Não cremos que a inspecção fitossanitária possa, por si só, ser factor do perecimento, contudo, não se pode desconsiderar que a fruta já vinha danificada, o que pode ter sido agravado pela “espera” do resultado das análises na refrigeração. Assim, concluímos, o que levou aos danos que a Demandante constatou quando recebeu a fruta, foi a decisão do handler no Brasil de a transportar no porão 5 da aeronave, o que obrigou a desfazer as paletes, ao transporte em caixas (já por si frágeis) e ao seu consequente mau acondicionamento e queda durante a viagem, o que não pode ser imputado a nenhuma das Demandadas. A prova dos danos e da responsabilidade na sua produção cabia à Demandante, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o que esta não logrou fazer. Posto o supra exposto, os pedidos formulados contra as Demandadas, não podem proceder. V- Dispositivo - Julgo improcedente a presente acção por não provado e, por consequência, absolvo as Demandadas do pedido. - Declaro a Demandante parte vencida. Assim, a Demandante deverá pagar as custas do processo, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (cf. disposto na Portaria 342/2019 de 01/10). Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor então em dívida, que será de €175. Registe e notifique, |