Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 07/16/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 637,50 (seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Requerimento inicial:
“1º- A demandante é administradora do condomínio do prédio sito em Queluz (cfr cópia da acta que junta como documento 1). 2º- Os demandado é proprietário da fracção autónoma I correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio sito em Queluz (cfr cópia não certificada que junta como documento 2).
3º-O valor mensal das quotas fixadas pelo condomínio para a fracção em causa é de 12,50 euros.
4º- Os demandados têm quotas de condomínio em atraso referentes aos seguintes meses e anos:
Desde Janeiro de 2003 a Março de 2007.
5º- Os demandados devem assim ao condomínio o montante total de 637,50 euros, a título de quotas de condomínio em atraso (cfr cópia de acta que junta como documento nº 1).
6º- A demandante diligenciou, por carta simples e por carta registada com aviso de recepção, no sentido de obter dos demandados o pagamento das quantias em débito, tendo o expediente por ela enviado sido devolvido por não reclamado (cfr cópia que junta como documento 3)
7º- Os demandados devem assim a quantia de 637,50 euros, a título de quotas de condomínio em atraso.
Nestes termos devem os demandados ser condenados a pagar as quotas de condomínio em atraso, no valor de 637,50 euros, bem como as quotas vincendas na pendência da presente acção.”

Pedido:
Nestes termos devem os demandados ser condenados a pagar as quotas de condomínio em atraso, no valor de 637,50 euros, bem como as quotas vincendas na pendência da presente acção.
Junta: Três documentos.

Contestação:
Os não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas três sessões, em 06 e 19 de Junho e 16 de Julho de 2007, pela Dr.ª Úrsula Caser, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 16 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias