Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 07/16/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 637,50 (seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Requerimento inicial: “1º- A demandante é administradora do condomínio do prédio sito em Queluz (cfr cópia da acta que junta como documento 1). 2º- Os demandado é proprietário da fracção autónoma I correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio sito em Queluz (cfr cópia não certificada que junta como documento 2). 3º-O valor mensal das quotas fixadas pelo condomínio para a fracção em causa é de 12,50 euros. 4º- Os demandados têm quotas de condomínio em atraso referentes aos seguintes meses e anos: Desde Janeiro de 2003 a Março de 2007. 5º- Os demandados devem assim ao condomínio o montante total de 637,50 euros, a título de quotas de condomínio em atraso (cfr cópia de acta que junta como documento nº 1). 6º- A demandante diligenciou, por carta simples e por carta registada com aviso de recepção, no sentido de obter dos demandados o pagamento das quantias em débito, tendo o expediente por ela enviado sido devolvido por não reclamado (cfr cópia que junta como documento 3) 7º- Os demandados devem assim a quantia de 637,50 euros, a título de quotas de condomínio em atraso. Nestes termos devem os demandados ser condenados a pagar as quotas de condomínio em atraso, no valor de 637,50 euros, bem como as quotas vincendas na pendência da presente acção.” Pedido: Nestes termos devem os demandados ser condenados a pagar as quotas de condomínio em atraso, no valor de 637,50 euros, bem como as quotas vincendas na pendência da presente acção. Junta: Três documentos. Contestação: Os não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas três sessões, em 06 e 19 de Junho e 16 de Julho de 2007, pela Dr.ª Úrsula Caser, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 16 de Julho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |