Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO |
| Data da sentença: | 09/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados:1 - B; 2 - C; 3 - D e 4 - E OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea f) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando o suprimento do consentimento, uma vez que houve oposição dos Demandados, por forma a que a que a Demandante possa no prazo de 30 dias através da entidade responsável, executar os trabalhos necessários para a instalação do saneamento e água, através do caminho de consortes ou comum referido nos arts. 4°, 5° e 6°do requerimento inicial. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de pré-mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Da legitimidade das partes: Face à pretensão da Demandante e tendo em conta o por si alegado, de que pretende a instalação do saneamento básico que será levado a cabo pela Câmara Municipal de Lamego e Junta de Freguesia, sendo que para tal, é necessário a colocação subterrânea dos tubos no caminho de acesso ou consortes que é comum da Demandante, dos primeiros Demandados, porque proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo x, a que este caminho dá acesso e de um terceiro, apenas destes, é possível obter o suprimento do consentimento, e já não quanto aos segundos Demandados que apenas habitam a referida casa, não se sabendo a que título. Não têm pois estes Demandados interesse directo em contradizer a pretensão da Demandante – artº 26º do C.P.Civil. Face ao exposto, são os Demandados D e esposa E, partes ilegítimas, para a presente acção. A Demandante e os primeiros Demandados Demandados são partes legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Dá-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Decorre do art. 1425 n° 1 do C.P.Civil serem dois os requisitos para a viabilidade da acção de suprimento de consentimento: a) - Existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial; b) - Recusa em prestar esse consentimento por quem o deva prestar. Assim, a parte demandante alega no requerimento inicial que foi recusado o consentimento para determinado acto; mostrará em seguida, que a recusa é injustificada e concluirá pedindo que seja suprido judicialmente o consentimento. No que respeita ao primeiro requisito necessário para a viabilidade da acção de suprimento de consentimento, temos que, face à matéria de facto alegada e provada, o regime aplicável é o da compropriedade, regulado nos artºs 1403º e segts do C.Civil. Com efeito, a Demandante é proprietária do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo x e os primeiros Demandados são proprietários de um prédio urbano, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz sob o artigo x. O acesso à casa da Demandante, dos 1ºs Demandados e de uma outra casa pertencente a um terceiro, faz-se pelo mesmo caminho, denominado de consortes. Pretende a Demandante proceder à instalação do saneamento básico na sua habitação, sendo para tal, necessário enterrar subterraneamente os tubos no referido caminho de acesso ou consortes, que é comum da demandante e dos primeiros demandados, que parte do caminho público, é em terra batida, tem uma largura de cerca de 3 metros e 8 metros de comprimento e termina junto à casa da demandante; este caminho de acesso /consortes é comum a 3 casas (Demandante, dos 1ºs Demandados, e de terceiros) e pelos três donos diferentes foi mantido e conservado, livre e desimpedido, como de coisa e uso comum, destinada a acesso se tratasse. Resultou ainda provado que os primeiros Demandados por intermédio dos 2° Demandados, que habitam na casa descrita no art.3° têm impedido as obras de instalação do saneamento/água, pelo caminho referido; Mais se provou que os funcionários da Câmara Municipal de Lamego, já estiveram no local com todos os equipamentos necessários à execução da obra e foram interditados de começar os trabalhos pelos 2°s Demandados, sendo a oposição injustificada porque não assenta em qualquer motivo atendível. A demandante tentou dentro das regras da boa vizinhança e o bom senso, obter a anuência dos demandados, o que estes sempre recusaram; O uso da coisa comum encontra-se regulado no artº 1406º do C.Civil, onde no seu nº1 se refere que: “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” Na falta de acordo, vigora, assim o princípio do uso integral da coisa. Este princípio está, contudo sujeito a duas limitações: a que é imposta pelo fim da coisa e a que resulta da concorrência do direito dos demais consortes. No que aqui, em particular, importa considerar, segundo refere Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, volume III, pág. 359, o segundo limite ao uso da coisa pelo comproprietário, é ditado pela necessidade de facultar aos outros consortes a possibilidade de igualmente se servirem dela, dando como exemplo o de o comproprietário do logradouro poder utilizá-lo para fazer passar através dele um cano de escoamento dos seus despejos, mas já não poderá usá-lo para levantar uma construção que impeça os outros de o utilizarem em iguais termos. A situação dos autos, não se enquadra em qualquer dos limites supra referidos ao uso integral da coisa comum. No entanto, como em qualquer outro caso de suprimento, o Tribunal terá de apreciar a razoabilidade do pedido. São naturalmente causas atendíveis para o deferimento ou indeferimento a utilidade da obra que se pretende efectuar e os benefícios ou prejuízos que possam resultar para as partes. Nesta matéria resultou provado não ter a Demandante outra possibilidade de obter o saneamento básico por outro local, sem enorme dispêndio de dinheiro e tempo; sendo que com a execução de tais trabalhos não causam quaisquer prejuízos aos Demandados, pois o pavimento do caminho é reposto no mesmo estado anterior. A demandante alegou ainda e logrou provar, face à confissão dos factos, necessitar de um prazo de 30 dias que reputa suficiente pela entidade responsável para a realização dos trabalhos necessários para a boa instalação do saneamento e água. Dos factos apurados, se entende existir razoabilidade do peticionado pela Demandante.DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, decide-se: a) absolver os segundos Demandados da instância, nos termos da alínea e) do artº 494º e alínea d) do nº1 do artº 288º, ambos do C.P.Civil. b) suprir o consentimento dos primeiros Demandados, para a Demandante poder no prazo de 30 dias, através da entidade responsável, executar os trabalhos necessários para a instalação do saneamento e água, através do caminho de consortes ou comum referido nos arts. 4°, 5° e 6°do requerimento inicial. c) Custas pelos primeiros Demandados - Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 13 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |