Sentença de Julgado de Paz
Processo: 392/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – CONVENÇÃO IDS
Data da sentença: 05/21/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

I – Identificação Das Partes
Demandante: A
Demandada: 1 - B e 2 - C
II – Objecto Do Litígio
O Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro euros), a título de indemnização pelos danos provocados pela privação do uso do seu veículo; e ainda os juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto, que é proprietário de um motociclo, marca Hyosung, com a matrícula TQ; no dia 29 de Julho de 2009, pelas 15 horas, ocorreu um acidente de viação entre os veículos TQ, propriedade e conduzido pelo Demandante, e o veículo de marca Honda, de matrícula BH, propriedade e conduzido por D; o Demandante participou o sinistro à sua Companhia de Seguros, ora 1ª Demandada; o processo foi encaminhado para a 1ª Demandada, a qual comunicou, por carta enviada no dia 6 de Agosto de 2009, que iria assumir a responsabilidade do sinistro; a 1ª Demandada procedeu à avaliação dos danos na viatura do Demandante, os quais computou em € 1.226,86 e procedeu igualmente à peritagem daquele veículo, tendo previsto o prazo de dois dias como o período de tempo necessário para a reparação do veículo TQ; o Demandante solicitou à ora 1ª Demandada viatura de substituição durante o período de reparação; muito embora o período de reparação previsto fosse apenas de dois dias, a verdade é que o período de imobilização do veículo TQ se prolongou pelos meses de Agosto e Setembro de 2009; o veículo TQ ficou totalmente reparado, e portanto susceptível de utilização, no dia 8 de Outubro de 2009; a 1ª Demandada tinha perfeito conhecimento que o veículo TQ era o único meio de transporte que o Demandante possuía para se deslocar para o trabalho; o Demandante usufruiu de uma viatura de substituição apenas entre os dias 1 e 4 de Setembro; no dia 21 de Setembro do mesmo ano civil, o Demandante interpelou formalmente a ora 1ª Demandada; para além de expor, mais uma vez, a sua situação, reiterou o pedido para o pagamento de despesas suportadas em virtude de deslocações feitas de Táxi; o Demandante solicitou novamente a atribuição de viatura de substituição, relembrando que o veículo TQ era o único que dispunha para se deslocar; não obstante, a 1ª Demandada nunca providenciou no sentido de atribuir qualquer viatura de substituição ou de proceder ao pagamento das despesas de Táxi, então apresentadas pelo Demandante; no dia 30 de Outubro de 2009, o Demandante é confrontado com a recepção de uma carta remetida pela 1ª Demandada; estranhamente, de acordo com o seu teor, a 1ª Demandada mostra-se disponível para assumir o pagamento das despesas apresentadas pelo Demandante, referindo que junto envia respectivo recibo de indemnização; as despesas de Táxi apresentadas pelo Demandante computam-se no valor de € 1.824,00; assim sendo, o Demandante não assinou o recibo de sinistro com o n.º x, no qual a 1ª Demandada apenas toma em consideração o pagamento das facturas n.ºs 5238 e 5250, no valor total de € 288,00; o Demandante, durante o período de imobilização da sua viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; em concreto, o Demandante sofreu um considerável aumento das despesas em razão da privação do uso do seu veículo; a 1ª Demandada ainda não procedeu ao pagamento da quantia de € 1824,00, apesar das diversas solicitações nesse sentido; tendo a 1ª Demandada assumido a responsabilidade civil do acidente de viação ocorrido no dia 29 de Julho de 2009, deverá igualmente assumir os prejuízos decorrentes da imobilização da viatura TQ.
Juntou documentos.
A Demandada B, regularmente citada, apresentou Contestação, onde invoca a excepção do caso julgado conducente à absolvição da instância, alegando, em síntese, que já foi parte na acção que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, sob o n.º x, também proposta pelo aqui Demandante; tal processo findou por sentença transitada em julgado, proferida a 22 de Março, na qual o Julgado de Paz absolveu a aqui 1ª Demandada; nessa acção, o Demandante, que também o é na presente acção, demandou a aqui 1ª Demandada em acção cível de responsabilidade civil por acidente de viação, decorrente do mesmo acidente, ocorrido a 29.07.2009, pedindo indemnização dos danos de privação do seu veículo, tal como acontece na presente acção; ou seja, a causa de pedir e pedido formulados pelo Demandante contra a aqui 1ª Demandada são os mesmos, verificando-se que as causas dizem respeito à mesma questão jurídica, à mesma pretensão material, sendo até mesmo as duas petições iniciais absolutamente idênticas (à excepção da inclusão de uma nova segunda Demandada). Mais alega que a 1ª Demandada não assumiu, em termos e significado jurídico, a responsabilidade civil do acidente de viação; nem poderia fazê-lo porque, conforme se comprova pela Declaração Amigável assinada por ambos os condutores intervenientes, a plena responsabilidade do acidente incumbe ao condutor do outro veículo interveniente, veículo esse segurado na 2ª Demandada; ademais, conforme resulta da apólice do contrato celebrado entre Demandante e 1ª Demandada, em termos de danos próprios, só se encontram cobertos até ao limite de € 750,00; o que efectivamente sucedeu foi que a 1ª Demandada, em sede de convenção: Indemnização Directa ao Segurado (IDS), indemnizou directamente o seu segurado (Demandante) sendo, posteriormente reembolsada pela verdadeira responsável civil, a 2ª Demandada, seguradora do veículo de matrícula BH, causador de danos.
Juntou documentos.
A Demandada C, veio na sua Contestação invocar, por excepção, a sua ilegitimidade, já que, conforme diz o reclamante, a 1ª Demandada assumiu a responsabilidade do acidente em apreço; portanto, tanto o Demandante como a 1ª Demandada assumem que são partes legítimas, tanto assim é que a “B” até pagou o valor da reparação do veículo e o período de paralisação do mesmo; conforme Protocolo IDS será da responsabilidade da “B” o pagamento da reparação, despesas com remoção, reboques, recolhas e ainda as despesas de paralisação, pelo período de reparação do veículo sinistrado; o sinistro nem sequer foi participado à ora Contestante; foi sim comunicado à “C” pela “B” e por sugestão desta, foi resolvido pela Convenção IDS; a “B”, após efectuar algumas diligências, comunicou ao aqui Demandante que assumia a responsabilidade e ainda informou que, conforme relatório de peritagem efectuado, o valor da reparação era de € 1.226,86 e o período de reparação de 2 dias; nunca em momento algum, a Demandada “B” comunicou à Demandada “C” o contrário, nem que a C saiba, nunca a “B” disse não ser a responsável do acidente, só que, efectivamente, os danos peticionados pelo Demandante são extremamente elevados; pelos documentos juntos com o Requerimento Inicial, não se vislumbra qualquer documento a pedir veículo de substituição, nem qualquer carta onde se diga que o veículo estava imobilizado, sendo certo que o período de paralisação era de dois dias; o Demandante teve dinheiro para andar de Táxi e não teve dinheiro para alugar um veículo de substituição; diz que o veículo estava susceptível de ser utilizado em 08.10.2009 mas, mesmo assim, nesse dia, ainda andou de Táxi; os recibos de Táxi não indicam para onde o sinistrado foi transportado e pela forma como foram passados até parecem recibos de favor, todos passados no dia 15 de Outubro de 2009 e com a numeração seguida; nunca a Demandada “C” teve qualquer conhecimento da reclamação a não ser quase passados dois anos do acidente; o reclamante alega que o veículo esteve imobilizado nos meses de Agosto e Setembro mas não junta qualquer documento de prova; apesar da falta de prova e fundamentação do Demandante junto à petição em relação aos danos pedidos, também sempre se dirá que os danos peticionados estão excluídos face à lei, já que, sendo a reparação efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório de peritagem; pelo exposto, não é a Demandada responsável pelos danos peticionados, pois não existe qualquer responsabilidade em relação a esses danos.
Juntou documentos.
As Demandadas faltaram à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário de um motociclo, marca Hyosung, com a matrícula TQ;
B) No dia 29 de Julho de 2009, pelas 15 horas, ocorreu um acidente de viação entre os veículos TQ, propriedade e conduzido pelo Demandante, e o veículo de marca Honda, de matrícula BH, propriedade e conduzido por D;
C) O Demandante participou o sinistro à sua Companhia de Seguros, ora 1ª Demandada;
D) O processo foi encaminhado para a 1ª Demandada, a qual comunicou, por carta enviada no dia 6 de Agosto de 2009, que iria assumir a responsabilidade do sinistro;
E) A 1ª Demandada procedeu à avaliação dos danos na viatura do Demandante, os quais computou em € 1.226,86;
F) E procedeu igualmente a peritagem do veículo do Demandante, tendo previsto o prazo de dois dias como o período de tempo necessário para a reparação do veículo TQ;
G) Muito embora o período de reparação previsto fosse apenas de dois dias, a verdade é que o período de imobilização do veículo TQ se prolongou pelo menos até 18 de Agosto de 2009;
H) O Demandante usufruiu de uma viatura de substituição durante quatro dias, entre os dias 1 e 4 de Setembro;
I) No dia 21 de Setembro do mesmo ano civil, o Demandante interpelou formalmente a ora 1ª Demandada;
J) A 17.05.2011, o Demandante interpelou a 2ª Demandada reclamando o pagamento das despesas de Táxi;
K) No dia 30 de Outubro de 2009, a 1ª Demandada enviou missiva ao Demandante, mostrando-se disponível para assumir o pagamento das despesas por este apresentadas até à data de assunção da responsabilidade, juntando respectivo recibo de indemnização;
L) O Demandante não assinou o recibo de sinistro com o n.º x, no valor total de € 288,00;
M) A Demandada B já foi parte na acção que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, sob o n.º x, também proposta pelo aqui Demandante;
N) Tal processo findou por sentença transitada em julgado, proferida a 22 de Março, na qual o Julgado de Paz absolveu a aqui 1ª Demandada;
O) Nessa acção, o Demandante, que também o é na presente acção, demandou a aqui 1ª Demandada em acção cível de responsabilidade civil por acidente de viação, decorrente do mesmo acidente, ocorrido a 29.07.2009, pedindo indemnização dos danos de privação do seu veículo, tal como acontece na presente acção;
P) Ou seja, a causa de pedir e pedido formulados pelo Demandante contra a aqui 1ª Demandada são os mesmos, verificando-se que as causas dizem respeito à mesma questão jurídica, à mesma pretensão material, sendo até mesmo as duas petições iniciais absolutamente idênticas (à excepção da inclusão de uma nova segunda Demandada);
Q) Da Declaração Amigável assinada por ambos os condutores intervenientes, a plena responsabilidade do acidente incumbe ao condutor do outro veículo interveniente, veículo esse segurado na 2ª Demandada;
R) Conforme resulta da apólice do contrato celebrado entre Demandante e 1ª Demandada, em termos de danos próprios, só se encontram cobertos até ao limite de € 750,00;
S) A 1ª Demandada, em sede de convenção: Indemnização Directa ao Segurado (IDS), indemnizou directamente o seu segurado (Demandante).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se às declarações das partes, conjugadas com o teor dos documentos de fls. 6 (ofício enviado pela 1ª Demandada ao Demandante assumindo a responsabilidade e enunciando o valor de reparação da viatura e o período previsto para reparação), 7 e 8 (ofício enviado pela 1ª Demandada ao Demandante assumindo o pagamento das despesas de paralisação e respectivo recibo), 14 e 19 a 21 (interpelação do Demandante, respectivamente à 2ª e à 1ª Demandada, reclamando o pagamento das despesas de Táxi), 16 (Relatório de Peritagem), 17 e 18 (contrato de aluguer de automóvel), 60 (Apólice do contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a 1ª Demandada), e 76 e 77 (Declaração Amigável de Acidente Automóvel).
Quanto aos factos M) a P), por serem do conhecimento do Tribunal no exercício das suas funções.
No que toca ao período de privação da viatura considerou-se o compreendido entre a data do sinistro – 29.07.2009 – e o dia 18.08.2009, já que no Relatório de Peritagem (fls. 16) é feita menção ao dia 17.08.2009 como sendo a data de início da reparação, sendo que o período previsto para o efeito seria de dois dias úteis.
Considerou-se ainda o depoimento da testemunha E, por ser profissional de seguros em exercício de funções na 2ª Demandada, o qual confirmou que o responsável pelo acidente foi o segurado na 2ª Demandada, tendo a 1ª Demandada regularizado o sinistro no que toca à reparação do veículo, com base na Convenção IDS, não tendo o Demandante aceite a proposta de indemnização pela paralisação.
Não ficou provado que:
I. O veículo TQ só ficou totalmente reparado, e, portanto, susceptível de utilização, no dia 8 de Outubro de 2009;
II. As despesas de Táxi apresentadas pelo Demandante computam-se no valor de € 1.824,00.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição da única testemunha arrolada.
Refira-se que não há nada nos autos que nos demonstre que a reparação da viatura só tenha ficado concluída a 08.10.2009, sendo certo que ficámos sem saber porque é que o Relatório de Peritagem, cuja cópia foi junta, se encontra assinado pelo Demandante com data de 08.10.2009 e porque é que a 1ª Demandada disponibilizou ao Demandante um veículo de substituição no início de Setembro desse mesmo ano, por um período de 4 dias(?!...), altura em que a reparação supostamente já deveria estar feita. Ainda tentámos em Audiência de Julgamento entrar em contacto com a oficina reparadora para esclarecer a questão mas o contacto telefónico que o serviço de informação da PT forneceu, por motivos não apurados, não se encontrava atribuído.
Por outro lado, nos recibos respeitantes a serviço de Táxi apresentados, não consta sequer o percurso efectuado, além de terem sido todos emitidos no dia 15.10.2009 e com uma numeração sequencial, o que não deixa de causar alguma desconfiança em relação à sua fidelidade.
IV - Do Direito

Quanto à Demandada B

Da excepção do caso julgado…

Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nº 1, 498º e 671º n.º 1 do Código Processo Civil).

A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

O art. 498º do CPC, com a epígrafe de “ Requisitos da litispendência e do caso Julgado” estatui:
1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
A excepção dilatória do caso julgado foi criada para zelar pela imagem dos Tribunais, a qual é incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais.
Por seu turno o art. 671º do CPC, com a epígrafe “ Valor da sentença transitada em julgado”, dispõe que “ Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. ...”
Ora, no caso verificam-se todos os requisitos que pressupõe tal excepção relativamente à 1ª Demandada, donde vai a mesma absolvida da instância nos termos e fundamentos legais já enunciados.
Quanto à Demandada C
Pela presente demanda pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 29.07.2009, no tocante aos danos decorrentes da privação do veículo, dirigindo agora a acção contra a Seguradora que, ao abrigo da Convenção IDS, regularizou o sinistro, indemnizando-o dos danos materiais sofridos, e contra a Seguradora do veículo responsável pela produção do acidente, ora 2ª Demandada.

Reiterando o já explanado na Sentença proferida no referido processo que sob o n.º x correu termos neste Julgado de Paz, a "Convenção IDS" é um acordo entre Seguradoras (assinado pela quase totalidade das Seguradoras que actuam em Portugal) que se traduz num serviço facilitador da regularização dos sinistros. Proporciona um melhor serviço, atendimento personalizado, simplicidade, eficácia e rapidez.

Resumidamente, o Segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora, mesmo quando a responsabilidade não lhe pertence, a qual lhe regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente, evitando que o lesado tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável. O facto de o Segurado preencher e assinar a DAAA, que entrega à sua Seguradora, não dá origem à perda de eventual bónus ou agravamento do contrato. O contrato só é afectado se verificar que alguma responsabilidade lhe pertence.

O sinistro dos presentes autos foi assim regulado pela 1ª Demandada, seguradora do Demandante, ao abrigo da Convenção IDS, “substituindo-se” à seguradora do responsável pelo sinistro.
Nos termos do artigo 767.º do Código Civil, “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”.
Naturalmente, essa substituição não o pode prejudicar, como determina o nº 2 do mesmo normativo. Tal ressalva encontra correspondência no disposto no n.º 3, do Art.º 45º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela”. Dessas obrigações sobressai, para o caso dos autos, a de disponibilizar ao segurado um veículo de substituição, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado – artigo 42º do mesmo Decreto-Lei. Recaindo tal obrigação sobre a seguradora aqui 1ª Demandada há que apurar se o seu incumprimento atribui ao Demandante o direito de lhe reclamar o pagamento da indemnização decorrente da privação do veículo.
Ora, do texto da Convenção, resulta claro que os segurados beneficiários da mesma não adquirem o direito a serem indemnizados pela sua seguradora (a seguradora-credora), pois havendo discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório o processo é remetido à seguradora responsável pelo sinistro, que responderá pelos pagamentos em falta. Isto significa que, independentemente da natureza jurídica da Convenção IDS e da qualidade com que a seguradora-credora age (em nome próprio ou em nome da seguradora-devedora), não foi intenção das partes conferir ao segurado um direito a ser indemnizado pela sua própria seguradora.
Assim, se a indemnização proposta obtiver a sua concordância, como aconteceu com os danos materiais sofridos pelo veículo, o segurado recebe a prestação, como seu destinatário, e a sua seguradora efectuará um pedido de reembolso nos termos da Convenção.
Caso contrário, não poderá agir judicialmente contra a sua seguradora porque não tem o direito a ser indemnizado por esta das consequências do sinistro.
Terá, sim, de dirigir a sua reclamação à seguradora do veículo responsável pelo acidente, a quem compete indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo por não ter disposto de veículo de substituição.
Em conclusão, na Convenção IDS não há nenhuma obrigação que a 1ª Demandada assuma perante o terceiro, seu segurado, pelo que este não está legitimado a exigir dela a indemnização a que se arroga com direito.
Assim,
Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de dezassete dias desde a data do sinistro à da conclusão da reparação, atendendo a que usufruiu de um veículo de substituição por um período de quatro dias, pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.824,00, relativa a despesas de Táxi, sendo certo que as mesmas não foram tidas como provadas.
No entanto,
Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.
Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.
Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.
Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso., afigurando-se-nos justo condenar a Demandada a pagar-lhe o montante de € 510,00, tendo em atenção o número de dias em que o Demandante esteve privado do seu automóvel e o preço médio do aluguer diário de um veículo de idêntica categoria.
À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência:
a) absolvo da instância a Demandada B;
b) condeno a Demandada C, a pagar ao Demandante a quantia de € 510,00 (quinhentos e dez euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo Demandante e pela Demandada C na proporção do decaimento.

Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Notifique. Registe.
Vila Nova de Gaia, 21 de Maio de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)