Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/23/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 56/2012
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B
Demandados: C e D
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no requerimento inicial denominado “x", sito no concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, no ano de ..., os Demandados lhes doaram o referido prédio rústico, comportando-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação.
Juntaram 2 Documentos: Certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro.
Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram contestação.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da ata se infere.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No ano de ..., os Demandados doaram, verbalmente, o prédio rústico denominado “x”, sito no concelho de Terras de Bouro, composto de cultura arvense, com a área de 800 m2, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e nascente com C.
2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o artigo x da matriz rústica e não descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3. Desde ..., os Demandantes exercem sobre o prédio os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição, nomeadamente, vigiando-o, semeando e limpando-o, apascentando animais, pagando os respectivos encargos fiscais, como donos exclusivos, convictos de que podem fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesar os direitos de quem quer que seja.
4. Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Motivação fática:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações daspartes em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 6 a 12, a inspeção ao local e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, Y e Z, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento direto dos factos a que prestaram depoimento.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má-fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirir a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes, em si mesma, perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantessão titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico denominado “x”, sito no concelho de Terras de Bouro, e, assim, nos termos expostos declaram-se proprietários do prédio, constituído por cultura arvense, com a área de 800 m2, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e de nascente com C, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e inscrito na matriz sob o artigo x.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 535, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, 23 de Outubro de 2013

A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro