Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/17/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou em 30/4/2013, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 37, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante os danos provocados no veículo QP, na quantia de €486,44, a pagar ao demandante os danos de privação de uso do QP na quantia de €80,00, além de juros vincendos à taxa de 4%, a contar da citação da demandada até integral pagamento, acrescida de custas e procuradoria. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 1). Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 34 a 36 que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – No dia 28 de setembro de 2012, cerca das 17 horas e 25 minutos, junto ao cruzamento da Travessa do Giestal com a Rua João Paulo II, em Lourosa, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro misto de matrícula QP, propriedade do demandante e conduzido pelo mesmo e o veículo ligeiro de passageiros matricula TI, propriedade de C e conduzido pelo próprio. 2 – À data do acidente o proprietário do veículo TI havia transferido para a demandada a respetiva responsabilidade civil automóvel, através da apólice nº x . 3 – No dia e hora indicados, o veículo QP circulava na Rua João Paulo II, no sentido nascente / poente. 4 Atenta a direcção indicada, a Rua João Paulo II é composta por duas vias, uma para cada sentido, sendo a via onde seguiam os veículos entroncada à direita pela Travessa do Giestal e ladeada à esquerda por habitações e de permeio por zonas ajardinadas e lugares de estacionamento. 5 – Por seu turno, o TI seguia igualmente na Rua João Paulo II e no mesmo sentido. 6 - Ora, sucede que o QP circulava na Rua João Paulo II e junto ao referido entroncamento avistou o condutor do TI a circular em marcha lenta e a aproximar-se do eixo da via, aproximando-se também em marcha lenta do mesmo. 7 – Altura em que o condutor do TI começou a derivar para a esquerda, ao mesmo tempo que o condutor do QP prosseguia a sua marcha na hemi faixa direita da Rua João Paulo II. 8 – Subitamente, o condutor do TI virou para a Travessa do Giestal, atravessando-se à frente do PQ e dando-se o embate. 9 – A colisão aconteceu entre a parte frontal esquerda do QP e a parte lateral direita do TI. 10 - Pelo que a responsabilidade do acidente recai sobre o proprietário da viatura que lhe deu causa, o veículo TI. 11 – Do embate resultaram danos materiais no veículo QP, nomeadamente o pára-choques frontal do lado esquerdo partido, a esquina frontal esquerda amolgada e o farolim esquerdo partido. 12 – A reparação de danos do veículo QP foi orçada pela demandada em €486,44. 13 – Para efeitos de reparação dos mencionados danos o QP esteve paralisado 2 dias, de acordo com o período de reparação previsto, necessitando o demandante do mesmo veículo. 14 - Sucede que a demandada não assumiu a responsabilidade no sinistro. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas presenciais apresentadas pelo demandante, as quais foram considerada credíveis, demonstrando conhecimento direto dos factos em discussão, expondo tais testemunhas, nomeadamente, X e X que, ao deslocarem-se a pé junto à faixa de rodagem contrária presenciaram o acidente dos autos, tendo visto que os dois veículos se deslocavam em velocidade moderada, tendo visto o veículo da frente, TI, a pretender virar à esquerda e depois repentinamente à direita, o que fez com que o veículo que vinha atrás, uma carrinha conduzida pelo demandante, lhe embatesse, mais referem terem visto o pisca esquerdo do TI ligado, quando este se aproximava do entroncamento; além dessas testemunhas, o demandante apresentou ainda a testemunha, X, que, na qualidade de mecânico e dono da oficina de automóveis, que procedeu à reparação da carrinha QP propriedade do demandante, corroborou a realização de peritagem, o valor e a localização dos danos do veículo do demandante, o tempo necessário de reparação de 2 dias, o pagamento da reparação pelo demandante, bem como atestou a necessidade do veículo, nomeadamente para o negócio de demandante, que vende nas feiras. As testemunhas da parte demandada, X, X e X, respetivamente, condutor e passageiras (esposa e filha do condutor) do veiculo TI, depuseram, demonstrando, na globalidade, uma visão parcial do acidente, não conseguindo explicar como pretendendo a viatura em que seguiam virar à direita, como disseram, ter a mesma circulado afastada da berma, para a esquerda, e após ser embatida na sua lateral direita ao nível da porta traseira, quando pretendia virar para a via da direita, até porque a testemunha X, antes do embate, dada a posição dos veículos, pressente a aproximação da viatura do demandante e chama pelo pai, tentando avisá-lo de tal aproximação. Tais depoimentos da demandada não puderam ser considerados como credíveis, dada a constatação de algum alheamento da sua parte na altura do acidente. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 11 a 25 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €566,44, sendo €486,44 do valor de reparação e €80,00 de danos de privação de uso do QP, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao outro condutor, segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, doravante denominado QP e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado TI. Acrescente-se que a responsabilidade civil do veículo TI foi transferida, através de contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a demandada. Da factualidade provada, resulta que os veículos prosseguem a sua marcha na mesma faixa de rodagem da Rua João Paulo II, o veículo TI segue à frente do veículo QP, ambos a velocidade moderada, tendo-se o veículo TI aproximado da esquerda, junto ao eixo da via, dando a sensação que pretendia virar à esquerda, local onde existem locais de estacionamento e habitações, tendo, de modo imprevisível, infletido subitamente a marcha para a sua direita, com vista a virar para a Travessa do Giestal, o que surpreendeu a marcha do veículo QP que pretendia seguir em frente, dando-se a colisão dos veículos, ficando danificada a frente lateral esquerda do veiculo QP e a parte lateral direita do veículo TI, na porta traseira. Constata-se assim pelos elementos dos autos, quer documentais, quer testemunhais, que o condutor do veículo TI não procedeu de modo atento e precavido de modo a seguir a sua marcha em segurança, dado que ao desviar-se para a esquerda, tomando o eixo da via, fez supor que iria virar para esse lado esquerdo, existindo testemunhas do demandante que confirmam que a viatura TI vinha com o pisca da esquerda ligado, quando ao aproximar-se perto do entroncamento, invadiu súbita e inadvertidamente a circulação do veículo QP, que pretendia seguir em frente, não tendo o condutor do veículo TI ao pretender virar para a direita para a Travessa do Giestal, tido em consideração o trânsito de outros veículos, as condições e as caraterísticas da via. Ademais, refira-se que a velocidade moderada e pretendendo o veículo TI virar à direita, como alegou, dos elementos constantes nos autos, considera-se que, dadas as características do local, seria desnecessário o veículo TI fazer o contorno à esquerda de modo a, aproximar-se do eixo da via, para efetuar a manobra de viragem à direita, e se tivesse tal necessidade, no caso da via à direita ser apertada, sempre teria que ter em consideração o demais tráfego e tomar as devidas precauções para efetuar a manobra em segurança, o que não teve. Pelo contrário, atento o circunstancialismo relatado, ao condutor do veículo QP não seria possivel prever que o outro condutor realizasse uma manobra súbita de viragem à direita. Dispõe o Código da Estrada que o trânsito de veículos se deve fazer o mais à direita possível, devendo os veículos assinalar devidamente as mudanças de direcção. Regras estradais que o condutor do veículo TI não cumpriu. Ademais a localização dos danos nos veículos sinistrados, prova a dinâmica do acidente acima descrita, cuja responsabilidade se deveu ao condutor do veículo seguro pela demandada. De todo o exposto resulta ter ficado o tribunal convencido que foi o condutor do veículo TI que deu causa ao sinistro dos autos, face à sua atitude imponderada e alheada. Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Assim sendo, deve a demandada pagar o valor de reparação do veículo propriedade do demandante no valor de €486,44, como consta do relatório de peritagem, da fatura e recibo de fls. 19 a 22 dos autos. Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de imobilização do veículo QP, peticionados pelo demandante, ficou demonstrado no Relatório de Peritagem elaborado pela própria demandada que, o período de execução da reparação é de 2 dias, o que foi confirmado, além da necessidade do veículo por parte do demandante. Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Razão pela qual, se fixa equitativamente, o valor de €40,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel QP e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 2 dias, a esse titulo, isto é, o valor de €80,00. Pelo exposto, procede a pretensão do demandante, devendo o demandante ser ressarcido pela demandada do valor total de €566,44, sendo €486,44 de valor de reparação de danos e €80,00 de valor de privação de uso. Nos termos dos artigos 804º e seguintes do Código Civil, são ainda devidos juros à taxa legal de 4%, como peticionado, desde a data de citação da demandada – 6/5/2013, até integral pagamento. Inexiste procuradoria nos Julgados de Paz. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €566,44 (quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno a demandada no pagamento de custas do processo, pelo que tendo a demandada pago de taxa de justiça o valor de €35,00 deve ainda a demandada pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Na data e hora de leitura de sentença – 17/7/2013, 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de julho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |