Sentença de Julgado de Paz
Processo: 177/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/10/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 982,25€ (novecentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 982,25€ (novecentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) referente a uma prestação de serviços melhor descrita na factura n.º 30. Juntou: quatro documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante e representante da Demandada, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Não havendo testemunhas, ponderada a prova dos autos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, procedendo-se à leitura e explicação da sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia.
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante no Requerimento Inicial (fls. 1 a 11), que sumariamente se descrevem:
1. No âmbito da sua actividade, o Demandante prestou à Demandada serviços no valor de 982,25 (novecentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) – (fls. 7).
2. Em 02.06.2010 a Demandada enviou uma carta ao Demandante dando a conhecer as razões pelo atraso do pagamento da factura em causa, solicitando ao Demandante o envio de informação sobre o valor pendente para procurarem soluções para o cumprimento da dívida (fls. 8 e 9).
3. O Demandante enviou a informação solicitada por carta datada de 03.07.2010 (fls. 10 e 11).
4. Apesar das várias insistências por parte do Demandante por telefone, pessoalmente e por escrito mantém-se a divida por parte da Demandada, até á presente data.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 12.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandada foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º CC), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios, mediante um preço. A aludida prestação de serviços, com o fornecimento dos respectivos materiais, tem como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço.
O Demandante prestou serviços, com fornecimento de materiais à Demandada, tendo esta tomado conhecimento da factura emitida, que não impugnou, nem apresentou qualquer reclamação de defeitos ou irregularidade do serviço prestado, tendo aceite a obra (1218º a 1226º CC), encontrando-se o preço fixado nos termos do disposto no art. 883º, por remissão do artigo 1211º, ambos do CC.
Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua actividade, o Demandante procedeu à prestação de serviços com fornecimento de materiais à Demandada, a pedido desta, a qual não procedeu ao pagamento do respectivo preço.
Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa cfr. dispõe os artigos 798º e 799º, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante.
O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia constante da factura, desde a data da factura até integral pagamento.
Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (804.º e 805.º CC).
Deste modo, tem o Demandante direito a juros de mora desde a data da emissão da factura que deveria ter sido liquidada a pronto pagamento em 18.05.2009. Uma vez que face à prova produzida, designadamente ao facto de os serviços e bens terem sido prestados e entregues na morada da Demandada, encontramo-nos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho. Termos em que os juros serão contados a partir de 18.05.2009, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 982,25€ (novecentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), relativa aos serviços prestados e não pagos, acrescida de juros de mora, contados a partir de 18.05.2009, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Janeiro de 2011.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)