Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/28/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandadas: 1 - B; 2 - C e 3 - D

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido: a) a condenação da 1.ª Demandada no ressarcimento de € 1.168,61, sendo € 540,00 a título dos trabalhos de reparação e € 628,61 a título do pagamento da água derramada em consequência da ruptura (da canalização); b) na improcedência do pedido referente ao pagamento integral dos trabalhos por parte da 1.ª Demandada, a condenação da 2.ª Demandada no ressarcimento de € 204,51, por ser esta a diferença entre o valor efectivamente pago pelo Demandante e o valor da indemnização que a 1.ª Demandada pretende efectuar; c) a condenação da 3.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 285,00, acrescida de IVA, por ser este o valor orçado para a conclusão dos trabalhos de reparação (após alteração do pedido); e, d) a condenação solidária das Demandadas no pagamento de € 15,00, a título de ressarcimento da despesa suportada com a compra de uma máquina fotográfica descartável e na revelação das fotografias juntas aos autos, destinadas à instrução dos mesmos.
Para tanto, em síntese o Demandante alegou que: em 1980, contratou com a X Seguros, S.A., um seguro multi-riscos habitação, titulado pela apólice n.º x, tendo como local de risco a sua casa de morada de família, sita na Travessa do O; em Outubro de 2009 comunicou à 1.ª Demandada a ocorrência de infiltrações nas paredes da cave da sua casa, provocadas pela rotura da canalização; a 31/10 /2009 o perito avaliador N, ao serviço da 2.ª Demandada, procedeu à verificação dos danos e aconselhou-o a proceder a expensas suas à sua reparação, que depois a 1.ª Demandada o indemnizaria da totalidade dessa despesa; contratou então a 3.ª Demandada para a reparação; a 2/11/2009, apesar de os trabalhos não estarem concluídos, a 3.ª Demandada apresentou-lhe a respectiva factura, no valor de € 540,00 que ele integralmente pagou; apesar de instada, a 3.ª Demandada não finalizou os trabalhos; contrariamente ao afiançado pelo perito avaliador, a 1.ª Demandada nega-se a proceder ao ressarcimento integral dos danos sofridos, onde se inclui a despesa de € 628,61 com o pagamento da água derramada em consequência da rotura da canalização, pretendendo apenas indemnizá-lo em € 335,49.
A 1.ª Demandada, apresentou contestação, admitindo a existência do contrato de seguro Multi-Riscos Habitação celebrado com o Demandante, a comunicação das infiltrações, o envio do perito avaliador e a indemnização proposta de € 335,49; e impugnando, em síntese, que nos termos do contrato, à data do sinistro, o valor seguro para o edifício fosse de € 9.975,96, insuficiente para o tipo de edifício em causa que vale € 127.229,70, resultando daí um coeficiente de risco de 8%; com base no orçamento apresentado pelo Demandante, atendendo às coberturas do contrato de seguro, e à situação de subseguro, aceitou como indemnizáveis € 5,49 (danos no edifício) e € 380,00 (pesquisa de avarias), no valor global de € 385,49, mas, atendendo à franquia contratual de 5% do valor indemnizável, com um mínimo de € 50,00, propôs ao Demandante o pagamento da indemnização de € 335,49, não considerando IVA porque o Demandante apenas apresentou um orçamento; o Demandante não fez prova que os reclamados consumos de água, no valor de € 628,61, eram decorrentes de fugas de água relacionadas com o sinistro; o reembolso de eventuais consumos não tem enquadramento nas coberturas do seguro contratado, que apenas garante os danos causados nos bens seguros, no caso, o edifício apenas; encontram-se excluídas das coberturas do contrato as reclamações de natureza consequencial, com excepção das expressamente mencionadas; aceita responder pelo prejuízo de € 385,49, descontado da franquia de € 50,00, o que perfaz € 335,49, valor em que já quis indemnizar o Demandante, mas que este não aceitou, conforme confessa.
A 2.ª Demandada também apresentou contestação, impugnando em síntese a existência de fundamentos de facto ou de direito que sustentem o pedido contra si deduzido; nunca contratou com o Demandante, nem praticou qualquer facto ilícito, e é falso que tenha transmitido ao Demandante o “conselho” que este alega; se o Demandante contratou a 3.ª Demandada, daí não resulta qualquer responsabilidade para a C.
A 3.ª Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor da acção: € 1.183,61 (mil cento e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 01/08/1999, o Demandante contratou com a “X Seguros, SA”, um contrato de seguro multi-riscos habitação titulado pela apólice n.º x, tendo como local de risco a sua casa de morada de família, sita na Travessa do O. (por documento e admissão)
2) A apólice em causa cobre o risco de danos por água. (por documento)
3) A “B”, incorporou por fusão a “X Seguros, SA”, assumindo todo o seu património activo e passivo. (por documento)
4) Em Outubro de 2009, ao abrigo daquele contrato de seguro, o Demandante comunicou à 1.ª Demandada a ocorrência, detectada em 01/10/2009, de infiltrações nas paredes da cave da sua casa, provocadas pela rotura de uma canalização. (por acordo)
5) Em 26 e 31/10/2009, o perito avaliador N, ao serviço da 2.ª Demandada, e esta por conta da 1.ª Demandada, procedeu a vistorias dos danos. (por acordo e documento)
6) De acordo com o relatório de peritagem elaborado pela 2.ª Demandada ocorrera “a rotura no troço da canalização que passa na cave”. (por documento)
7) Entretanto, o Demandante contratou a 3.ª Demandada para reparar a rotura, que elaborou e comunicou à 1.ª Demandada o orçamento respectivo e iniciou os trabalhos. (por acordo)
8) A 3.ª Demandada apresentou ao Demandante a factura n.º 058 de 02/11/2009, no valor de € 540,00 (IVA incluído) referente à reparação. (por acordo)
9) O Demandante pagou integralmente o valor de € 540,00 (IVA incluído) dessa factura. (por documento)
10) Apesar de várias vezes instada, a 3.ª Demandada não finalizou os trabalhos, faltando recolocar o lavatório e o tanque, a substituição dos azulejos e de dois mosaicos danificados aquando dos trabalhos, acabar o reboco da parede e a respectiva pintura. (por acordo)
11) O Demandante perdeu o interesse quanto à finalização dos trabalhos pela 3.ª Demandada. (por acordo)
12) Os trabalhos necessários à finalização da reparação iniciada pela 3.ª Demandada encontram-se orçados em € 285,00 (IVA não incluído). (por documento e acordo)
13) Em 16/11/2009, o Demandante apresentou à “Z – Correctores de Seguros, S.A.” o recibo de quitação referente ao pagamento dos trabalhos de reparação. (por documento)
14) A “AC, E.M.”, facturou ao Demandante € 628,61, a título de consumo de água pelo período de 17/09/2009 a 19/10/2009. (por documento e acordo)
15) Os danos de consumo de água no valor € 628,61 foram causados por água derramada em consequência da referida rotura da canalização (por documento).
16) O Demandante reclamou da 1.ª Demandada o pagamento dos € 628,61 pela despesa suportada com o pagamento da água. (por acordo)
17) A 1.ª Demandada não aceitou indemnizar a totalidade do valor dos danos reclamado pelo Demandante, designadamente o consumo de água no valor de € 628,61. (por acordo)
18) Nos termos do referido contrato de seguro Multi-Riscos Habitação, à data do sinistro o valor do risco seguro para o edifício era de € 9.975,96. (por documento)
19) O referido edifício (valor do risco) foi avaliado pela empresa encarregue da peritagem em € 127.229,70, com base no valor do metro quadrado de € 748,41 multiplicado por uma área de 170,00 m2, donde resulta um coeficiente seguro de 8% (por documento)
20) De acordo com as condições particulares do seguro, a apólice não garante a actualização automática de capitais. (por documento)
21) As condições particulares do seguro prevêem uma franquia de 5% do prejuízo indemnizável, com um mínimo de € 50,00, designadamente por riscos de danos por água. (por documento)
22) Com base no orçamento apresentado pelo Demandante, aceite pelo perito, e atendendo às coberturas do contrato de seguro, a 1.ª Demandada considerou indemnizável a totalidade do valor de € 380,00 do dano enquadrável na cobertura “Pesquisa de Avarias” (abertura e tapamento de roços, substituição de troço da canalização afectado e fornecimento e montagem de azulejos), mas quanto ao valor enquadrável na cobertura de “Danos no Edifício” (reparação do estuque e pintura, com duas de mão, das paredes afectadas) apenas considerou indemnizável o valor proporcional de € 5,49 e não o avaliado para a reparação (€ 70,00), atendendo a que o valor seguro à data do sinistro era inferior ao valor do edifício, somando € 385,49, a que deduz a franquia de € 50,00, o que perfaz € 335,49. (por admissão)
23) A 1.ª Demandada propôs ao Demandante o pagamento de uma indemnização de € 335,49, para ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do sinistro. (por admissão)
24) Na indemnização proposta, resultante dos cálculos referidos em 19) e 24), a 1.ª Demandada não atendeu a qualquer valor relativo a IVA. (por admissão)
25) O Demandante não aceitou a indemnização proposta pela 1.ª Demandada. (por acordo)
26) De acordo com a alínea j) do artigo 6.º das Condições Gerais da apólice, encontram-se excluídas das coberturas do seguro as reclamações de natureza consequencial, com excepção das expressamente mencionadas nas condições do contrato. (por documento).
27) O Demandante gastou € 15,00 com a aquisição de uma máquina fotográfica descartável e com a revelação de fotografias juntas aos autos. (por documento)
3.1.2 – Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente:
28) Em 31/10/2009, o perito avaliador N, ao serviço da 2.ª Demandada, aconselhou o Demandante a proceder a expensas suas à reparação dos danos, porquanto a 1.ª Demandada o indemnizaria depois da totalidade dessa despesa.
29) Na proposta de indemnização, a 1.ª Demandada não considerou qualquer valor relativo a IVA, porque o Demandante apenas lhe apresentou um orçamento, sendo agora com a presente acção que, pela primeira vez, é apresentado um recibo.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados e nas declarações das partes, que não apresentaram prova testemunhal.
A convicção do tribunal para dar a factualidade como provada não pode reger-se por juízos de absoluta certeza, bastando para tal que um juízo de forte verosimilhança se lhe imponha como grande probabilidade de os factos terem sucedido de certa maneira. Foi o que sucedeu relativamente ao facto de o consumo anormal de água no valor de € 628,61 ter sido causado por derramamento em consequência da rotura da canalização que passa na cave. Para tal juízo muito contribuíram os documentos de facturação de diversos e sucessivos períodos de consumo de água, nos quais se verifica a anormalidade do consumo no período da rotura da canalização em causa. Por isso se deu tal facto como provado.
3.2 – O Direito
Da matéria assente resulta que, em 01/08/1999, o Demandante contratou com a então “X Seguros, S.A”, um seguro de riscos múltiplos para cobertura dos riscos na sua habitação, titulado pela apólice n.º x, tendo como local de risco a sua casa de morada de família; em Outubro de 2009, ao abrigo daquele contrato de seguro, o Demandante comunicou à 1.ª Demandada, a “B”, que entretanto tinha incorporado por fusão a “X Seguros, S.A”, a ocorrência de infiltrações nas paredes da cave da sua casa, provocadas pela rotura de uma canalização, o que configura, nos termos da apólice um ‘dano por água’; à data dessa ocorrência a referida apólice encontrava-se válida e eficaz, encontrando-se por ela coberto o risco de “danos por água”, como as 1.ª e 2.ª Demandadas admitiram; porém, das condições particulares consta que a apólice não garante a actualização automática de capitais, sendo o valor do risco seguro do edifício de € 9.975,96 quando, por avaliação da empresa de peritagem, foi o referido edifício avaliado em € 127.229,70, donde resulta um coeficiente de risco seguro de 8%, o que configura uma situação de subseguro; de acordo com as condições particulares da apólice existe também uma franquia de 5% sobre o valor indemnizável, no mínimo de € 50,00 sobre o risco de ‘danos por água’.
Ficou também provado que a seguradora 1.ª Demandada, após vistorias por perito da 2.ª Demandada que contratou, assumiu indemnizar os danos, e aceitou o orçamento de reparação apresentado pelo Demandante e elaborado pela 3.ª Demandada, no valor de € 450,00 (IVA não incluído), ou seja, € 540,00 (IVA incluído), valor que, como se provou, foi pago pelo Demandante à 3.ª Demandada.
Com base nesse orçamento e nas condições da apólice, a 1.ª Demandada fez ao Demandante uma proposta de indemnização no valor de € 335,49, que este não aceitou. Tal proposta tinha sido calculada com base no valor do orçamento de € 450,00 (IVA não incluído), quando se sabe que legalmente incide IVA sobre as prestações de serviço. Por isso, na indemnização a fixar tem o valor desse imposto que deve ser considerado por constituir também um encargo sobre o lesado.
Assim, considerando o IVA incluído, e refazendo o cálculo de indemnização da 1.ª Demandada ao Demandante pelos danos seguros: € 456,00 (€ 380,00 x 1,20) do dano enquadrável na cobertura “Pesquisa de Avarias” (abertura e tapamento de roços, substituição de troço da canalização afectado e fornecimento e montagem de azulejos), mais € 6,72 (€ 70,00 x 1,20 x 0, 08) do dano enquadrável na cobertura de “Danos no Edifício” (reparação do estuque e pintura, com duas de mão, das paredes afectadas), o que soma € 476,72, mas a que se deve retirar a franquia de € 50,00, o que perfaz uma indemnização de 412,72 que, repete-se, deve ser deferida ao Demandante e a cargo da 1.ª Demandada.
O Demandante peticiona também a condenação da 1.ª Demandada no pagamento de € 628,61 pelo ressarcimento da despesa suportada com a água derramada em consequência da rotura. Sucede porém que, não obstante se ter dado como provada que a causa desse dano radica no derramamento de água em consequência da rotura ocorrida na canalização que passa na cave, nos termos do art. 6°, al. j) das Condições Gerais da apólice do contrato de seguro, encontram-se excluídas das coberturas do mesmo “as reclamações de natureza consequencial, com excepção das expressamente mencionadas nas condições do contrato”, sendo certo que o contrato não contempla a indemnização por tal dano indirecto. Em resultado, tratando-se de um dano consequencial ou indirecto daquela rotura, deve tal parte do pedido ser julgada improcedente.
Apurada nos termos expostos a responsabilidade da 1.ª Demandada quanto ao ressarcimento da despesa com aos trabalhos de reparação, cabe a apreciação da alínea b) do pedido, onde o Demandante peticiona a condenação da 2.ª Demandada ao pagamento da quantia de € 204,51 pela diferença entre o valor efectivamente pago por si e o valor da indemnização que a 1.ª Demandada pretende efectuar.
Ora, provou-se que a 2.ª Demandada, que realizou as vistorias por ordem e conta da 1.ª Demandada, cujos serviços de peritagem contratou, não agiu por si e não interveio na produção ou na garantia dos danos, sendo por isso completamente alheia ao diferendo dos autos; mas não se provaram os factos que o Demandante imputa à 2.ª Demandada, e sendo os pressupostos da responsabilidade delitual ou aquiliana de verificação cumulativa (facto ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), faltando desde logo um facto ilícito imputável àquela, não poderá existir qualquer dever de indemnizar a seu cargo. Assim, deve improceder esta parte do pedido, pelo que deve a 2.ª Demandada ser absolvida do pedido contra si formulado.
Relativamente à 3.ª Demandada, após alteração do pedido, o Demandante peticiona o pagamento de € 285,00, acrescida de IVA, por ser o valor orçado (pelo profissional que elaborou o documento a fls. 38) para a conclusão dos trabalhos de reparação.
Provou-se que o Demandante contratou com a 3.ª Demandada a empreitada de execução completa da obra de reparação, pela qual lhe pagou o valor de € 540,00 (IVA incluído) da factura que esta lhe apresentou. Porém, a 3.ª Demandada iniciou mas não finalizou os trabalhos de reparação a cuja execução se obrigou, faltando a recolocação do lavatório e do tanque, a substituição dos azulejos e de dois mosaicos que danificou aquando dos trabalhos, acabar o reboco da parede e a respectiva pintura. Contudo, a 3.ª Demandada facturou, recebeu e fez seu o pagamento correspondente à execução da totalidade da reparação contratada.
Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.° do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de pagar o preço ajustado (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que da parte do Demandante (dono de obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, sem que a 3.ª Demandada (empreiteiro) tenha realizado a prestação integral a que vinculou, com violação do disposto no art. 1.208.° do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.°, n.º 1 e 762.°, n.º 1 do CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a totalidade do preço acordado.
Ora, verifica-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação quando não se executou a prestação no devido tempo e já não há possibilidade de se cumprir, quer porque se tornou objectiva ou subjectivamente impossível, quer porque o credor deixou de ter interesse nela.
Tornando-se a obrigação parcialmente impossível por causa exclusivamente imputável à devedora, tem o credor direito ao valor correspondente à redução proporcional da sua contraprestação (arts. 801.º e 802.º do CC).
Em conformidade, nada há a opor ao pedido do Demandante, tendo este direito a receber da 3.ª Demandada a quantia de € 285,00, acrescida de IVA, a título de redução proporcional da contraprestação que realizou, atendendo aos trabalhos efectivamente executados pela 3.ª Demandada e aos que deixou por executar.
Por último, o Demandante peticiona ainda a condenação solidária das Demandadas ao pagamento da quantia de € 15,00 pela despesa suportada com a compra de uma máquina fotográfica descartável e na revelação das fotografias juntas aos autos, destinadas à instrução dos mesmos.
Ora, consideramos que tais despesas não podem ser consideradas, desde logo por falta de nexo de causalidade adequada tal como resulta do art. 563.º do CC. Contudo, mesmo que não fosse esse o entendimento, nos processos que correm nos tribunais comuns tais despesas são incluídas nas custas de parte, entram em regra de custas a suportar pela parte vencida (art. 447.º-D do CPC). Porém, os julgados de paz têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa plana única por cada processo tramitado e que, por isso, não prevê que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam dela ser retiradas para satisfação de tais despesas. Em consequência, as peticionadas despesas com a instrução do processo não podem ser deferidas por este tribunal e, assim, não pode proceder esta parte do pedido, devendo as Demandadas ser dela absolvidas.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) condeno a 1.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 412,72 (IVA incluído) a título de ressarcimento dos danos ocorridos no imóvel nos termos do contrato de seguro; b) absolvo a 2.ª Demandada do pedido contra si formulado; e c) condeno a 3.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 285,00, acrescida de IVA, a título de restituição por redução do preço recebido, nos termos expostos; e, d) absolvo todas as Demandadas do pedido de € 15,00 referente à despesa com a instrução da acção.
Custas: pelas partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 41% para o Demandante, em 35% para a 1.ª Demandada, e em 24% para a 3.ª Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001, na medida do aplicável.
As partes não compareceram para leitura da sentença, invocando razões de ordem profissional e geográfica, pelo que vão ser notificadas via postal.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Maio de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.