Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 2/2024-JPTRF |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS |
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Data da sentença: | 05/23/2024 |
Julgado de Paz de : | TROFA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 2/2024-JPTRF I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], com o NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 1071, R/C [...], [...], [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandados: [PES-2], citado na [...], n.º 23, 5.º Dto, [Cód. Postal-2] [...] e [PES-3], esta ausente, com última residência conhecida na [...], n.º 1071, 1.º Esquerdo, [...], [ORG-1], [Cód. Postal-1] [...]. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), pedindo a condenação destes nos termos constantes de fls. 5 e com os fundamentos elencados no requerimento inicial. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 23 de junho de 2023, ao regressar a casa, deparou-se com uma infiltração vinda do andar superior, propriedade dos Demandados, o que lhe causou danos; reclamados os danos, os mesmos nada assumiram pagar, cuja reparação ascende ao valor peticionado de €2.792,00. Juntou documentos com o requerimento inicial e na audiência de julgamento. O Demandado [PES-2] foi regularmente citado. Tendo-se frustrado a citação da Demandada [PES-5], por via postal e através de outras diligências efetuadas, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citada a ilustre Defensora Oficiosa, pela mesma foi apresentada contestação a fls. 60 e seguintes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 2.792,00 – art.º 297.º, n.º 1 do C. P. Civil. O processo, não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação do tipo T, sita no R/C Esquerdo, do n.º 1071, na [...], descrita na conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º [Nº Identificador-2] e artigo matricial n.º [Nº Identificador-1] b) Os Demandados, pelo menos até fevereiro de 2024, foram proprietários de uma fração sita no mesmo prédio e morada, identificada na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º [Nº Identificador-3] c) No dia 23 de junho de 2023, ao regressar à sua habitação, o Demandante deparou-se com água no chão da sua sala e cozinha, o que causou danos. d) O Demandante verificou que a água pingava do parapeito da janela e também de outros locais e provinha do andar superior; e) O Demandante deslocou-se à fração acima da sua, mas não obteve qualquer resposta, tendo fechado o passador de água a essa habitação; f) O Demandante fez a competente comunicação à administração do condomínio e reportou também à sua companhia de seguros, que fez deslocar ao local um técnico para averiguação da origem e danos causados; g) O relatório advindo desta visita, aponta a fração andar superior como a origem dos danos; h) O demandante interpelou os Demandados, tendo a Demandada informado o Demandante que ia comunicar à sua seguradora, mas nada lhe foi comunicado até à presente data, tendo inclusivamente deixado de atender chamadas; i) Para a reparação de todos os danos causados pela inundação, o Demandante solicitou um orçamento que ascende ao valor de €2.792,00 (IVA incluído). Motivação dos factos provados: O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida, tendo valorado as declarações do Demandante, o qual reiterou o alegado no requerimento inicial e ainda esclareceu e contextualizou de onde provinha a água constante das fotos que juntou aos autos e todas as tentativas que realizou junto dos Demandados e da administração do condomínio para a resolução da infiltração; pelo mesmo foi ainda referido que, pelo que apurou, a inundação tratou-se de um acto de vandalismo por parte do Demandado contra a Demandada, uma vez que estavam em rutura do relacionamento; foram considerados os documentos juntos e ainda o depoimento da testemunha [PES-6], administrador do condomínio e que foi considerado coerente, isento e credível. Pelo mesmo foi confirmado que a inundação se tratou de um acto deliberado de vingança do Demandado contra a Demandada, o que foi acompanhado de outros factos, designadamente o arremesso de tinta em várias divisões, por forma a danificar a frações e bens que nela se encontravam. IV – O DIREITO Com a presente acção pretende o Demandante que os Demandados sejam condenados no pagamento da quantia que consta de orçamento de reparação, de danos verificados na sua fração, na sequência de uma infiltração vinda de propriedade destes que se situa no andar superior. A determinação das causas de infiltrações, nos prédios urbanos, constituídos em propriedade horizontal, é extremamente difícil pois, além da canalização de cada uma das frações autónomas, existem as canalizações coletivas; as prumadas de águas limpas e de esgotos que estão instaladas em toda a altura do prédio, as quais são, muitas vezes, responsáveis por infiltrações nas frações autónomas. E, a determinação também é difícil porque a água procura os caminhos mais inusitados para escoar e, não raras vezes, parecendo que vem de determinado sítio, acaba por se constatar que vem de outro bastante diferente. É por isso que as infiltrações e as humidades, de um modo geral, são uma fonte de litígios entre proprietários e até entre estes e o condomínio. A determinação das causas de infiltrações nem sempre é fácil. Todavia, neste caso em concreto, resultou provado que, por acto deliberado, foi provocada uma inundação no andar superior, o que se refletiu no andar de baixo, afectando a fração do Demandante. O pedido formulado pelo Demandante tem de ser apreciado à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil (CC) que estabelece, no seu enunciado, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ter sido produzido. Há, pois, que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Os detentores de uma fração de um prédio em propriedade horizontal são responsáveis pela reparação dos danos produzidos na fração inferior, a título de culpa presumida, uma vez que sendo os danos provocados por uma infiltração de águas provindas do andar de cima, sempre se tem que considerar portadoras de intrínseca eficiência danosa, as canalizações, tubagens e peças sanitárias que equipam esse andar. Este Tribunal apreciou livremente as provas e respondeu segundo a convicção que formou acerca de cada facto, tudo em harmonia com o disposto no art.º 607° do CPC. Isto porque o regime de prova é dominado pelo princípio da prova livre - o tribunal afere livremente as provas; em qualquer circunstância, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Na verdade, não há dúvidas quanto à existência de uma infiltração na fração do Demandante e sua origem, pelo que procede totalmente o pedido de pagamento do montante necessário à reparação dos danos, conforme peticionado. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e em consequência condeno os Demandados, solidariamente, a pagar ao Demandante a quantia de €2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois euros). Custas a cargo dos Demandados em igual proporção, sem prejuízo da ausente estar dispensada das custas, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no art.º 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 quanto ao Demandado [PES-2]. Registe e notifique com o respectivo DUC. Arquive após trânsito. Cumpra o disposto no artigo 60.º n.º 3 da LJP. Julgado de Paz da Trofa, 23 de maio de 2024 A Juíza de Paz, _______________________________ (Perpétua Pereira) |