Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 781/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada : B II - OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de apreciação e de condenação, enquadrada na alínea i) e h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual e responsabilidade civil extracontratual, pedindo que o tribunal declare que a Demandante não se encontra em incumprimento para com a Demandada, que em consequência esta comunique ao Banco de X a inexistência de incumprimento da Demandante e que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a indemnização de €5000, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de entrada da acção até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese que contratou com a Demandada a utilização do cartão de crédito x valido até 04/2013 e que devido a um mau funcionamento do cartão, em Março de 2010, ficou impedida de o utilizar e, posteriormente, devido ao cancelamento pela Demandada do acima referido cartão, de aceder aos seus extractos on-line; que solicitou à Demandada por várias vezes e por várias formas, telefonicamente e por escrito, informação sobre a sua conta e que esta nunca forneceu essa informação vindo, posteriormente, a considerar a Demandante em incumprimento e a comunicar tal facto ao Banco de X, o que impediu a Demandante de aceder a credito bancário. A Demandada regularmente citada, contestou, e alegou em síntese que enviou, em 14 de Julho de 2010, uma carta à Demandante alertando para a situação de incumprimento e da eventual comunicação ao Banco de X da situação de incumprimento, caso a Demandante não regularizasse a quantia em divida no prazo de 90 dias, sendo que a Demandante é, actualmente, devedora à Demandada do valor de €322,84. Alega, ainda, que mesmo que esta não tivesse acesso aos seus extractos on-line poderia aceder aos mesmos pelo site x e, após Maio de 2010 os extractos passaram a ser enviados em papel. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÂO: Ficou provado pelo depoimento das testemunhas e documentos juntos ao processo que a Demandante tentou utilizar o seu cartão de crédito em finais de Março de 2010 numa viagem a Espanha, Badajoz, realizada na companhia do seu marido e amiga e que, por anomalia técnica do cartão não identificada, não o conseguiu, apesar de inúmeras tentativas nesse sentido, tendo comunicado, no próprio dia, tal facto à Demandada. Face à impossibilidade de utilização do cartão por anomalia técnica, a Demandada, em 09 de Abril de 2010, cancelou o cartão da Demandante e veio, posteriormente, a Demandada a emitir 2 novos cartões que, no entanto, nunca chegaram a ser activados ou utilizados pela Demandante. Atendendo a que a Demandante recebia os seus extractos e avisos de pagamento on line e que para acesso ao mesmos necessitava de ter um cartão válido, ficou a mesma, pelo menos desde esta altura, impossibilitada de aceder aos seus extractos e em consequência impossibilitada de efectuar qualquer pagamento de valores em divida, não tendo a Demandada conseguido provar o envio da carta datada de 14 de Julho de 2010 (doc. 10 da contestação) ou da possibilidade de acesso aos seus extractos on-line pelo site x e que, após Maio de 2010 que os extractos passaram a ser enviados a Demandante em papel. Ficou, ainda provado, que a Demandante solicitou à Demandada por inúmeras vezes, por escrito e via telefone, a resolução do problema do seu cartão mas face a continuação da impossibilidade de utilização deste, sem que a Demandada apresentasse uma solução expedita, veio em 14 de Maio de 2010, a cancelar o mesmo, solicitando informação sobre o posicionamento do cartão respectivamente em 18 e 25 de Maio de 2010 tendo, nesta ultima ocasião, inclusive, procedido à devolução do 3.º cartão enviado pela Demandada. A demandante esteve assim impossibilitada de aceder aos seus extractos desde 09 de Abril de 2010, sendo certo que nesta altura não se encontrava em incumprimento dado que a data limite para efectuar o pagamento da factura de Abril era o dia 28 desse mês, tendo vindo a cancelar o seu cartão em 14 de Maio sem que tal cancelamento tivesse qualquer tipo de resposta da Demandada. Com efeito, a Demandada nunca deu qualquer resposta aos pedidos de informação da Demandante, limitando-se a continuar a emitir extractos on line com aplicação de juros, não podendo nem devendo ignorar que desde 09 de Abril de 2010 a Demandante não tinha acesso aos seus extractos on line e em consequência estava impedida de efectuar qualquer pagamento. Caberia à Demandada provar que interpelou a Demandante para pagar a quantia de €: 120,00, bem como provar que informou a Demandante da operação subjacente a esse suposto crédito, o que não ficou provado. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “ O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” e, existe mora do devedor, nos termos do artigo 804.º, n.º 2, do mesmo Código “ quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” Ora o incumprimento da Demandante não resultou de causa que lhe seja imputável não sendo, portanto, culposo. Antes pelo contrário, nos termos do artigo 813.º do Código Civil “ o credor incorre em mora quando (…) não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. O que se verificou, dado a Demandada não ter facultado a informação - extractos - necessários ao pagamento pela Demandante pelo que, esta sim, se encontra em mora. Face ao exposto tem de se entender que não houve incumprimento culposo da Demandante e que a Demandada não deveria ter comunicado o incumprimento da Demandante ao Banco de X, estando obrigada a rectificar a situação comunicando a inexistência de incumprimento culposo por parte da Demandante para com a Demandada ao Banco de X, dado que a Demandante não teve acesso à informação relativa ao extracto da dívida. Resta apurar que danos resultaram desse comportamento ilícito e culposo da Demandada, decorrente da presunção do n.º 1, do artigo 799.º, do Código Civil. Dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ora, apesar de uma testemunha, C, ter referido que a Demandante teve provavelmente danos no valor de €: 5000,00, resultantes dos graves problemas de tesouraria decorrente da renovação de uma conta caucionada de €: 25.000 euros que não foi renovado pelo facto da Demandada não ter informado o Banco de X de um incumprimento inexistente, fixa-se em €: 2000,00 o valor da indemnização a pagar pela Demandada, tendo presente que a conta caucionada servia para adiantar taxas de justiça e fazer face a outras despesas e principalmente da censurabilidade decorrente do conhecimento da Demandada de que a Demandante não poderia aceder ao saldo em dívida e da situação económica da Demandada. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 2.000,00. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e a Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 2000,00 (dois mil euros), bem como nos juros vencidos a contar da entrada da presente acção e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido. Consequentemente a Demandada é condenada na obrigação de reportar à central de Responsabilidade de Crédito do Banco de X a inexistência de incumprimento culposo por parte da Demandante. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 6 de Novembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |