Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 06/02/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificado a fls. 1, intentou, em 18 de Abril de 2006, contra B, melhor identificada a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 1.856,94 € (Mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos que, à data da propositura da acção ascendiam a 41,58 €, relativo à reparação e paralisação da sua viatura. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls.11 a 21) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, apresentou douta Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e pedindo a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências. Para tanto alegou os factos constantes da Contestação a fls. 41 a 46, que se dá por reproduzida. Juntou 6 documentos (Fls.47 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos. ** São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente; b) Da responsabilidade pelos danos e c) Do quantum indemnizatório.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 26 de Abril de 2006 (fls.24), tendo-se a mesma realizado com recusa de prosseguimento para Mediação (fls. 32), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 61).** Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança.** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 11 a 21 e 47 a 57 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. --- Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: --- 1.ª- C, declarou ser proprietário da oficina onde foi levada a efeito a peritagem e a reparação da viatura do Demandante. --- 2.ª- D, que, aos costumes, disse ser Agente da Policia de Segurança Pública, tendo elaborado a participação do acidente e recolhido as declarações dos intervenientes no mesmo. --- 3.ª– E, aos costumes, disse ser mulher do Demandante, viajando no veículo acidentado, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento, embora tenha maioritariamente aderido à tese defendida pelo Demandante e tenha revelado enorme confusão acerca de factos que devia conhecer. --- 4.ª – F, que, aos costumes, disse ser sobrinho do Demandante e que tinha conhecimento dos factos por se encontrar no local do acidente, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. --- 5.ª - G, que, aos costumes, disse ser a condutora do veículo que embateu no do Demandante. --- 6.ª - H, que, aos costumes, declarou ter assistido ao acidente por circular na hemi-faixa contrária quando o mesmo se deu. --- Não se considerou o depoimento da testemunha I, que, aos costumes, declarou ser prestador de serviços à Demandada na qualidade de Perito Avaliador, uma vez que a mesma não tinha qualquer conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. No dia 10 de Agosto de 2005, pelas 9 horas e 50 minutos, ocorreu um acidente de viação na Avenida …., freguesia da Amora, Concelho do Seixal; 2. Foram intervenientes neste acidente os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula ----QT, propriedade do Demandante e por si conduzido, e matrícula ----LR, propriedade de J e conduzido por K; 3.À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente da circulação do “LR”, encontrava-se transferida para a Demandada, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º ---------; 4.Ambos os veículos circulavam na Avenida ………., no sentido Amora - -Fogueteiro; 5.O Demandante, por ter avistado o seu sobrinho na hemi-faixa contrária, fez-lhe sinal e imobilizou a sua viatura; 6.Quando se encontrava com a sua viatura imobilizada, foi embatido na sua parte lateral esquerda pela parte dianteira direita do “LR”; 7. No momento em que o Demandante imobilizou o “QT”, o “LR” circulava a cerca de 30 metros de distância; 8. A via em que ocorreu o acidente tem 7 metros de largura, permitindo a ultrapassagem naquele local; 9. As condições de visibilidade eram boas, por se tratar de uma recta com dois sentidos, o piso encontrava-se em bom estado e estava bom tempo; 10. “QT” provinha da Rua ……………., que entronca na Avenida ……, tendo o embate ocorrido a 23 metros após o referido entroncamento; 11.O local provável do embate situa-se a 4,8 metros dos 7 metros da via; 12.Na hemi-faixa contrária circulava o veículo da testemunha H; 13.Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos; 14.O “QT” ficou danificado na parte lateral traseira esquerda, bem como em vários outros órgãos e peças; 15.A reparação dos danos sofridos pelo “QT” estava orçamentada em 1.261,06 € e custou ao Demandante a quantia de 1.299,75 €; 16.O “QT” esteve imobilizado na oficina reparadora durante 10 dias; 17.A reparação do “QT” teve uma duração efectiva de 4 dias; 18.A imobilização nos restantes dias prendeu-se com a espera da ordem de reparação por parte da Demandada; com a espera de peças e com a ida da viatura ao banco de ensaio; 19.O custo médio diário do aluguer de um veículo da mesma classe do “QT” é de 50,00 €; 20.Perante a paragem de marcha do veículo que circulava à sua frente, a condutora do “LR” não logrou parar no espaço livre e visível à sua frente; 21.No entroncamento da Rua …. com a Avenida …., existe um sinal vertical de paragem obrigatória – sinal de stop; 22.A condutora do “LR”, ao aproximar-se do referido entroncamento, reparou que estava um jipe parado no eixo da via em sentido contrário; 23.E que o “QT” se encontrava imobilizado em obediência ao sinal de stop existente no referido entroncamento; 24.Após entrar na Avenida ……., o condutor do “QT”, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer sinalização, imobilizou o seu veículo na faixa de rodagem; 25.A condutora do “LR” não conseguiu evitar o embate entre a frente direita do seu veículo e a parte traseira esquerda do “QT”; 26.Em consequência do embate o “QT” foi projectado e subiu o passeio com a sua roda da frente dianteira; 27.Nada fazia prever à condutora do “LR” que o condutor do “QT” imobilizasse o seu veículo sem qualquer sinalização, após ter entrado na Avenida ……..; 28.O Demandante participou o sinistro à Demandada em 12 de Agosto, tendo solicitado peritagem ao “QT”, a qual foi realizada em 19 de Agosto de 2005; 29.O orçamento, resultante da peritagem, foi concluído no valor de 1.261,06 €, sendo de 4 dias o período estimado para a reparação; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 30.O Demandante, pretendendo parar o seu veículo momentaneamente, abrandou a sua marcha, ao mesmo tempo que sinalizava com o indicador de mudança de direcção para a direita, subindo o passeio que ladeava a faixa de rodagem; 31.A condutora do “LR” seguia desatenta e a velocidade não inferior a 70 Kms/hora, não guardando a devida distância em relação ao veículo que a precedia; 32.Quando ocorreu o embate, o “QT” tinha finalizado a sua manobra, ocupando apenas uma pequena parte da faixa de rodagem; 33.A via em que ocorreu o acidente tinha visibilidade por cerca de 200 metros; 34.Não circulavam, naquele momento, veículos em sentido contrário, o que permitia à condutora do “LR” a sua passagem pela esquerda do “QT”; 35.O que esta não logrou concretizar, em virtude da sua distracção e manifesta desadequação da velocidade a que seguia, relativamente à via em que circulava; 36.Quando o “QT” entrou na Avenida ….. não se avistavam quaisquer veículos e o seu condutor circulava a uma velocidade reduzida até decidir imobilizar o seu veículo no passeio do lado direito da via; 37.A reparação dos danos sofridos no pneu de trás do lado esquerdo ascendeu a 15,61 €; 38.Os 10 dias em que o Demandante ficou privado da utilização do seu veículo são correspondentes ao período de reparação; 39.O Demandante teve de recorrer a vários meios alternativos de transporte, como os transportes públicos e a ajuda de amigos, o que lhe causou grande transtorno por se encontrar, durante esse período, limitado nas suas deslocações; 40.Os danos sofridos pelo “QT” foram consequência da imperícia e imprudente condução da condutora do “LR”; 41.O condutor do “QT” não tinha qualquer possibilidade de evitar o sinistro e não contribuiu de algum modo para a sua produção; 42.A condutora do “LR” foi a única e exclusiva responsável pelo acidente; 43.O condutor do “QT” desrespeitou o sinal vertical de stop existente no entroncamento da Rua ………. com a Avenida …………, avançando e virando à direita sem ceder a passagem aos veículos que circulavam na Avenida …………; 44.Quando o condutor do “QT” imobilizou a sua viatura, a condutora do “LR” ainda travou; 45.A condutora do “LR” circulava a uma velocidade adequada para o local, não ultrapassando os 50 Kms/hora, mas não conseguiu evitar o embate por nada fazer prever que o “QT” não lhe cedesse passagem no entroncamento; 46.O condutor do “QT” foi o único e exclusivo responsável pelo sinistro; 47.Porque seguia sem prestar atenção ao trânsito; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOPreliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Cumpre apreciar, em especial, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. A ilicitude pode revestir duas modalidades (Art.º 483.º/1 do Código Civil): a violação de um direito subjectivo que é, por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto (direitos reais; direitos de personalidade; direitos autorais, só a título exemplificativo); ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; com esta locução quer a lei civil referir-se às normas legais que, protegendo interesses colectivos (é este o caso, por exemplo, das normas estradais), têm por escopo também a tutela de interesses ou bens particulares; é, porém, necessário referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob.cit.,I,473). Ainda em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Ob.Cit.,I,473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no art.º 488.º do Código Civil. A culpa deve ser apreciada em abstracto, uma vez que o padrão normativo (art.º 487.º/1 do diploma legal citado) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. Por fim, interessa assinalar que a lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. De harmonia com o disposto no n.º2, do Art.º 3.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, «As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.». Dispondo o n.º 1 Art.º 24.º do mesmo diploma legal que «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.». Por seu turno o n.º 2 deste dispositivo dispõe que «Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.». Quanto à paragem, dispõe o Art.º 21.º do Código da Estrada que «Quando o condutor pretende reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.». No caso sub judicie o condutor do “QT”, tendo acabado de entrar na Avenida Silva Gomes e após percorrer escassos 23 metros da mesma, imobilizou a sua viatura intempestiva e inesperadamente porque avistou na hemi-faixa contrária à sua o seu sobrinho e queria falar com ele. Além de parar por motivo fútil, sem qualquer justificação, o condutor do “QT” desrespeitou o supra referido Art.º 3.º, o Art.º 21.º e o n.º 2 do Art.º 24.º e do Código da Estrada, já que não o fez com respeito pela segurança dos restantes utentes da via, nem assinalou com a necessária antecedência a sua intenção. É bem sabido que situações destas se verificam a todo o momento nas vias de circulação do nosso país, mas esse facto, porque reiteradamente verificado, não afasta as normas estradais nem exime os condutores de as observarem. Por seu turno a condutora do “LR”, circulando numa recta com boa visibilidade, com o piso em bom estado, com bom tempo e a velocidade moderada, não conseguiu evitar o embate, violando, assim, o disposto no n.º 1, do Art.º 24.º do Código da Estrada. É certo que não é de prever que uma viatura, tendo acabado de entrar numa via se imobilize, mas também não deixa de ser certo que o condutor deve dar à condução uma especial atenção – pelos perigos que, em si, encerra – por forma a nomeadamente poder parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. È que o condutor do “QT” parou inesperadamente e por motivo que não justifica a sua conduta, mas poderia ter parado porque uma criança ou um animal se lhe atravessara na frente e a condutora do “LR” tinha de ter parado o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente que, conforme resulta provado, era de cerca de 30 metros. Face às características do local e do embate, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão. In casu, nenhum dos condutores obedeceu a este imperativo, já porque o condutor do “QT” imobilizou a sua viatura na faixa de rodagem onde circulava, sem motivo que o justificasse, sem assinalar a sua intenção e quando havia percorrido escassos 23 metros após entrar na respectiva via e a condutora do “LR” confiou que, ao entrar na via o condutor do “QT” aumentaria a sua velocidade, não prevendo a possibilidade de paragem. Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores. Responsabilidade que, pelas características do local e do acidente, se considera de 40% para o condutor do “QT” e de 60% para a condutora do “LR”. Resolvida a questão da culpabilidade, interesse passar à apreciação dos danos alegados pelo Demandante. Na vertente dos danos patrimoniais é matéria assente que a reparação dos danos sofridos pelo “QT” se cifra em 1.299,75 €, que este pagou em 16 de Setembro de 2005, sendo ambos os condutores responsáveis pelo seu pagamento na referida proporção. Conclui-se, em consequência, que o pedido da Demandante não pode deixar de proceder parcialmente nessa parte, sendo da responsabilidade da Demandada o pagamento da quantia de 779,85 € (Setecentos e setenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). Quanto ao valor relativo à reparação do pneu, não logrou o Demandante provar que o pagou nem que o mesmo é um dano decorrente do acidente, sendo certo, ademais, que, no pagamento da reparação do veículo, está incluída uma verba para o pneu. Assim sendo, como é, não pode deixar de improceder o pedido nesta parte. O Demandante peticiona ainda a quantia de 500,00 € pelo grande transtorno de se ver privado do seu veículo durante 10 dias, atribuindo a esta indemnização o valor diário de 50,00 €, valor que faz corresponder ao valor médio de aluguer de um veículo de classe intermédia e que resultou provado. Tendo igualmente ficado provado que o veículo esteve imobilizado pelo período de 10 dias. O Demandante, conquanto tenha aduzido factos que permitiriam apurar o transtorno que alega, não logrou provar qualquer um deles, sendo certo que vem sendo jurisprudência unânime de que os simples incómodos e transtornos não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (maxime veículo), emergindo as situações de factos ilícitos ligados à sinistralidade rodoviária. Defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, pág.26; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I Vol., pág.297. Ac. STJ de 9.5.96, CJ,STJ,tomoII/96-61; Ac. RC de 9.11.99, CJ, tomo V/99, pág. 23 e de 26.11.02, CJ, tomo V/02, pág.19, Ac. RP,de 29.9.03, CJ, tomo IV/03, pág.168 e de 5.2.04 in www.dgsi.pt e no mesmo site o Ac. da RE, de 15.1.04 e o da RC, de 25.1.05). Como afirma A. Abrantes Geraldes na obra citada, a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do Art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não se verificasse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. No mesmo sentido se pronuncia também Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. em O Conceito do Enriquecimento, 278; Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, 676, onde se refere que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes (ob.Cit.53), depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair na discricionariedade, também eles potenciadores de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes (ob. Cit. 51), não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança de despesas a que a paralisação obriga. Assim, tendo em consideração que o valor locativo de um veículo com as características do do Demandante se situa nos 50,00 € diários; que não resultou provado um efectivo dano decorrente da privação, mas apenas transtorno no seu dia-a-dia, sempre de considerar, afigura-se-nos justa e equilibrada a atribuição da quantia de 20,00 € por cada dia de paralisação. Ora, resultando provado que a reparação teria a duração de 4 dias, não obstante o veículo ter estado imobilizado, por razões alheias a essa reparação, por 10 dias, apura-se um dano de 80,00 € do qual o Demandante deveria ser ressarcido. Porém, como o Demandante é responsável pelo sinistro em 40%, caberá à Demandada o ressarcimento de 60% do dano apurado, ou seja, da quantia de 48,00 €. Procede, assim, parcialmente o pedido do Demandante também quanto a esta parte. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos que, à data da propositura da presente acção, o Demandante liquida na quantia de 41,58 €, não explicando, todavia, a forma como chegou a este valor e desde quando entende que a indemnização vence juros de mora, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Portanto, dúvidas não restam de que são devidos juros de mora à taxa legal. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Nos presentes autos não resulta provado que o Demandante tenha interpelado a Demandada para o pagamento das quantias pedidas, pelo que só com a citação a Demandada foi interpelada para o pagamento do quantum indemnizatório apurado pelo Demandante. Assim, os juros são devidos desde a data de citação – dia 19 de Abril de 2006 (cfr. fls. 66) - até integral pagamento. Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder parcialmente o pedido do Demandante, quanto a esta parte. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada – B - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 827,85 € (Oitocentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa a 60 % do valor da reparação dos danos da sua viatura QT e da indemnização fixada pela privação do uso da mesma.DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação – 19 de Abril de 2006 – até integral pagamento. ** Custas a suportar pelo Demandante, e pela Demandada que se declaram parte vencida, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 55 % e 45% (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 2 de Junho de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |