Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 192/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 02/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, identificados a fls.1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra os demandados, C, NIPC x e D, melhor identificados a fls. 1 e 149, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegaram, em síntese, que adquiriram no stand da demandada uma viatura usada da marca x e concluíram pedindo a condenação dos demandados na reparação na quantia de 1.724,36€; 500€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 274,64€ a título de danos morais, e juntaram 19 documentos. Os demandados regularmente citados contestaram impugnando os factos e alegando ilegitimidade do 1º demandado, e juntaram 1 documento. Os demandantes responderam impugnando. TRAMITAÇÃO: Realizou-se mediação sem contudo lograr a obtenção de um acordo. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existe quaisquer questões prévias, nem incidentes de que cumpra conhecer. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: No dia 03/02/2011verificou-se que os demandados não estavam presentes, apesar de devidamente notificados, conforme consta dos registos a fls.170 verso e 172 verso. No prazo legal, para o qual foram devidamente advertidos, não justificaram a falta. FACTOS ASSENTES: 1-Que o demandante viu o veículo x, a gasolina, de cor preta, pelo preço de 10.950€, a anunciar na pag.17 da revista x. 2-Que o demandante focou interessado na viatura. 3-Que o demandante contactou com o sócio gerente da demandada e com um funcionário desta, E. 4-Que o demandante era a data proprietário de um x, que entregou como retoma á demandada. 5-Que o valor da retoma foi acordado em 2.650€. 6-Que o restante preço do veículo seria pago em cheque. 7-Que o negocio foi concretizado em 9/07/2010, nas instalações da demandada, sita na F. 8-Que o gerente da demandada entregou ao demandante uma folha em papel timbrado da demandada, com a identificação e o n.º da conta bancária, a ordem de quem o cheque deveria ser endereçado. 9-Que o demandante emitiu um cheque na quantia de 6.800€ e 500€ em numerário. 10-Que o demandante entregou á demandada o veículo x para retoma. FACTOS PROVADOS: Todos os alegados pelos demandantes, conforme prescreve o n.º2 do art. 58 da Lei n.º78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção, além das peças processuais, na análise dos 20 documentos juntos, cujo teor considero por reproduzido. Foi, igualmente, relevante a falta injustificada dos demandados, que releva para efeitos de confissão nos termos do n.º2 do art.58 da lei n.º78/2001 de 13/07. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso dos autos prende-se com a compra e venda de um veículo automóvel. A primeira questão prende-se em saber se o negócio foi efectuado com um stand, pessoa colectiva no desempenho da sua actividade profissional ou se foi realizado com o gerente do stand a título particular. Da resolução desta questão, deriva o regime jurídico aplicável ao caso em apreço, o qual se refere a um problema de direcção do veículo, objecto do negócio jurídico. Em relação á excepção de ilegitimidade alegada pela 1ª primeira demandada, posto que o n.º1 do art.660 do C.P.C. determina que seja a primeira coisa a ser apreciada, são as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, como é o caso da excepção dilatória invocada pela demandada (n.º2 do art.493 e alínea e) do art.494º ambos do C.P.C.). Nos termos do n.º3 do art. 26º do C.P.C. a legitimidade das partes afere-se pelo modo como o autor os configurou no processo, sendo este um critério material que se prende com o interesse processual das partes perante o objecto do processo. A este propósito dizem os AC. STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in WWW.DGSI.PT, que “a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta os demandados, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu”. No caso dos autos verifica-se que os demandados vieram aos autos contestarem, e inclusive aceitam alguns dos factos alegados pelos demandantes, nomeadamente aceitam que ocorreu a realização de um negocio jurídico, bem como os termos desse negócio, apenas estando em causa se um dos demandados interveio na qualidade de gerente da pessoa colectiva, igualmente demandada, ou se o fez a titulo pessoal, o que consubstancia já uma apreciação do mérito da acção, consta dos autos documentos carimbados e assinados pela demandada, que esta em momento algum colocou em causa a sua autenticidade, motivo pelo qual se entende que a demandada é parte legitima na presente acção. No caso vertente estamos face a um problema que se prende com a garantia de um veículo automóvel, para a qual apenas o vendedor a título profissional é o titular de tal obrigação, conforme resulta do disposto no art.9º do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do Dec. Lei 84/2008, de 21/05, estando nessa qualidade a demanda, tal como resulta da analise dos documento junto de fls. 45 e 46, declaração de circulação do veículo e declaração para efeitos de transferência do seguro automóvel, que os documentos se apresentam em papel timbrado da demandada e com o respectivo carimbo e assinado pela gerência tendo, ainda, aposto o seu carimbo. Por outro lado, não faz sentido que o veículo não fosse propriedade da demandada e que fosse esta que o estivesse a publicitar em revistas da especialidade, conforme resulta dos documentos de fls.25, pelo que temos que concluir que é parte legítima, não assistindo por este motivo razão á demandada. Por ser celebrado um contrato entre um profissional do ramo automóvel no âmbito da respectiva actividade, a demandada, e particulares, os demandantes, é-lhe aplicável o regime especial da defesa dos consumidores, a Lei 24/96 de 31/07, bem como os Dec. Lei 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do Dec. Lei 84/2008 de 21/05. De acordo com o disposto no n.º2 do art. 9º do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, deve o vendedor entregar ao comprador a respectiva garantia que acompanha o objecto do contrato, a qual vincula o seu autor, mas mesmo que não a entregue, como foi o caso em apreço, não deixa o adquirente de gozar da garantia legal que a lei lhe atribui, conforme prescreve o n.º 5 do art.9 do mesmo Dec. Lei. O objecto do contrato deve ser conforme o contrato, conforme se dispõe no n.º2, alínea d) do art. 2 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, no caso em apreço resulta que o veículo dos demandantes apresenta problemas na direcção, o que a consubstancia um defeito, impossibilitando o uso normal do veículo, a sua condução. No período de dois anos após a entrega da coisa, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue nos termos do art.3º do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, prazo esse que poderá ser reduzido para um ano por acordo das partes conforme dispõe o n.º2 do art. 5 do mesmo diploma, não podendo é eximir-se de conceder a garantia legal a que está obrigada, no caso concreto como não ocorreu qualquer acordo entre as partes no sentido de reduzir o prazo de garantia, considerando-se o prazo legal de 2 anos. Estabelece, ainda, o n.º1 do art.4 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor, tem direito, á sua escolha, à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato, tendo, também, direito a ser indemnizado, por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais, conforme prescreve o art.12º da Lei 24/96 de 31/07 com as alterações introduzidas pelo D.L 67/2003 de 08/04. Dispõe os n.º 2,3 do art. 5º-A na redacção dada pelo referido Dec. Lei 84/2008 de 21/05 que compete ao comprador o ónus de denunciar os defeitos, no prazo de 2 meses da data em que tenha detectado o defeito, direito que deve ser exercido no prazo legal de 2 anos, por se tratar de coisa móvel, suspendendo-se os referidos prazos enquanto o consumido estiver privado do uso do bem (n.º5 do art. 5-A do mesmo diploma). No caso em apreço constata-se que os demandantes denunciaram o defeito em Julho de 2010, o que se depreende pelo teor da reclamação n.º10910976 efectuada no respectivo livro em 12/07/2010, ou seja logo a seguir a aquisição da viatura, pelo que foi feito atempadamente, conforme lhes competia, pelo que tem direito a reparação do veículo ás expensas da demandada. Alegam os demandantes que necessitam de uma viatura motivo pelo qual tiverem de usar uma viatura de outrem, pelo qual pagam mensalmente a quantia de 150€, perfazendo na data em que instauraram a presente acção 500€, quantia essa que reclamam a título de danos patrimoniais, pelo facto de não poderem usufruir em condições do respectivo bem e que lhes é devida, uma vez que foi a demandada a causadora de tal perca patrimonial para os demandantes. No âmbito da responsabilidade contratual, também, são ressarcíveis os danos não patrimoniais. A respeito disso dispõe o n.º1 do art. 496 do C.C. que refere que em termos de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, mas somente aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. No caso dos autos os demandantes sentem-se angustiados, perturbados e desgastados com o arrastar de toda a situação gerada pela demandante, tal facto é merecedor de ser indemnizado, pelo que reputo adequado como a quantia peticionada de 274,64€. Em relação ao demandado, D, verifica-se que não teve qualquer intervenção pessoal no negócio mas sempre que interveio fê-lo a título de gerente da empresa, a outra demandada, motivo pelo qual se absolve do pedido. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada, C a reparar o veículo dos demandantes, a pagar-lhes a quantia de 500€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 274,64€ referente a danos não patrimoniais. Em relação ao demandado D, absolve-se do pedido deduzido. CUSTAS: São a suportar na íntegra pela demandada, por ser parte vencida, conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 21/12, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias a contar da notificação da sentença, sob pena de ter de suportar uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Em relação aos demandantes proceda-se ao seu reembolso, conforme dispõe o art.9º da referida Portaria. Funchal, 09 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) |