Sentença de Julgado de Paz
Processo: 534/2009-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/10/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação contra B, C e D, pedindo a condenação destas a retirar os fios, cabos e cano cravados na parede do seu prédio e a repor a mesma na situação em que se encontrava antes da colocação dos mesmos, devidamente reconstruída e pintada com a mesma cor e numa pintura de cor uniforme, igual à existente, bem como ainda a pagar-lhe uma indemnização pelos incómodos e danos morais resultantes da intervenção abusiva na sua propriedade, no valor de 1.500,00 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que pretendia fazer obras de remodelação no seu prédio urbano, sito em Gondomar, tendo contactado a 1ª demandada para esta retirar os cabos, fios e tubo galvanizado apoiados na parede do mesmo, sem que tenha obtido resposta, tendo então pedido o desvio de traçado, com o que foram retirados os canos e cabos da parede, possibilitando a realização das obras; que, mais tarde, durante o mês de Junho de 2009, a 1ª demandada voltou a colocar um tubo galvanizado na vertical, cravado na parede do imóvel da demandante, para fazer passar cabos para as habitações a montante da mesma rua, sem o seu conhecimento nem a sua autorização; mais alegou que contactou igualmente a 2ª demandada para retirar os cabos e cano colocados na parede principal do seu imóvel, sem qualquer autorização, com vista à realização das obras, posto o que esta acabou por desprender os mesmos, após muita insistência, em Junho de 2009, tendo-os amarrado a um reclame luminoso de um prédio vizinho e deixando-os pendurados junto à varanda e janela da demandante; mais alegou que fez igual contacto com a 3ª demandada, insistentemente, tendo esta acabado por proceder como a 2ª demandada.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos quinze documentos.
Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação, tendo a 1ª demandada alegado em suma que agiu sempre no cumprimento da legalidade, atendendo aos pedidos da demandante e dos seus clientes, tendo nomeadamente acedido a desviar os cabos, para o que construiu no passeio uma CVP em substituição do Ponto de distribuição e instalou na extremidade da fachada do prédio, com autorização dos moradores do 1º andar, um tubo galvanizado para encaminhar o restante traçado dos cabos para poder fornecer o serviço básico aos residentes dessa habitação, não havendo outra forma de assegurar o respectivo serviço ao cliente, e sendo certo ainda que os danos alegados não se mostram especificados e não merecem a tutela do Direito, além do seu montante ser exagerado; por sua vez, a 3ª demandada alegou, antes do mais, que a 2ª demandada se havia fundido por incorporação consigo, pelo que contestava por ambas, tendo ademais rejeitado ter responsabilidade pelo estado em que se encontram os seus cabos, dado que, numa primeira fase, os mesmos foram movidos por terceiro e, numa segunda fase, foi a demandante quem impediu uma solução diferente daquela provisoriamente adoptada, obstando à instalação de um tubo de subida na extrema da parede do prédio para acomodar os cabos, apesar de estar em causa a prestação de serviços à sua própria residência, sendo certo que, em qualquer caso, os danos alegados pela demandante não são indemnizáveis, por falta de concretização e de gravidade.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados faltaram sem justificação à mesma, afastando, assim, tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 14º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. A partir do primeiro trimestre de 2007, a demandante estabeleceu contactos telefónicos com a 1ª demandada para que esta mandasse retirar os cabos, fios e um tubo galvanizado da parede do seu prédio de rés-do-chão e andar sito em Gondomar, dado que pretendia fazer obras de remodelação do mesmo.
2. Na sequência desses contactos, a demandante enviou à 1ª demandada, em 22/03/2009, uma carta, dando conta da mesma pretensão, fazendo-a acompanhar de fotografias da fachada do seu prédio em que eram visíveis os cabos e tubo acima aludidos.
3. A 1ª demandada respondeu por escrito à demandante em 15/06/2009, comunicando que iria providenciar no sentido de ser satisfeita a pretensão desta.
4. Entretanto, em 15/04/2009, a demandante fez por escrito um pedido urgente de desvio de traçado dos cabos existentes na sua morada por motivo de obras.
5. Após uma troca de mensagens electrónicas, a 1ª demandada veio a desprender os cabos e tubo da parede do prédio da demandante, no início do mês de Junho de 2009, permitindo que esta concluísse as obras que estava a levar a cabo no mesmo.
6. Em data indeterminada do mês de Junho de 2009, a 1ª demandada colocou uma caixa no passeio, retirou o tubo e cabos que se encontravam suspensos e enterrou os cabos destinados ao lado descendente da rua, tendo instalado um novo tubo galvanizado, cravado na parede frontal do prédio da demandante, para fazerem passar pelo seu interior os cabos destinados às habitações a montante da mesma rua.
7. A 1ª demandada procedeu do modo acima descrito numa altura em que a demandante não se encontrava em casa e sem a sua autorização.
8. As casas situadas a montante do prédio da demandante não podem ser servidas por via subterrânea.
9. A vizinha da casa contígua à da demandante não autorizou que fosse instalado o novo tubo na fachada do seu imóvel.
10. A partir do primeiro trimestre de 2007, a demandante estabeleceu contactos telefónicos com a 2ª e 3ª demandadas para que estas mandassem retirar os cabos e um tubo da parede do seu prédio de rés-do-chão e andar sito em Gondomar, dado que pretendia fazer obras de remodelação do mesmo.
11. Mais recentemente, a demandante contactou por escrito ambas as demandadas, por cartas de 23/03/2009, 18/05/2009 e 05/06/2009, pedindo a retirada dos referidos cabos e tubo e, por último, ameaçando vir ela mesma a fazer isso.
12. Entretanto, em 13/04/2009, a demandante solicitou por escrito à 3ª demandada, a remoção dos mesmos cabos.
13. Em princípios de Junho, já numa fase da conclusão das obras, apareceram no local funcionários da 3ª demandada, tendo desprendido os cabos e tubo da parede e amarrado os primeiros a um reclame luminoso preso na fachada do prédio vizinho.
14. Nessa altura, a demandante opôs-se à instalação de novo tubo por parte da 3ª demandada na fachada do seu prédio, que permitiria conduzir os cabos na vertical e fazê-los derivar depois para a esquerda e para a direita até às habitações dos respectivos clientes.
15. A demandante, por si e antecessores, foi cliente de todas as três demandadas, pelo que os cabos e tubo aplicados inicialmente na sua parede destinavam-se a servir, entre outras, a sua habitação.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Na verdade, não houve grande controvérsia entre as partes quanto à matéria de facto, mas sim quanto ao efeito jurídico da mesma.
Ainda assim, para o apuramento da matéria assente, foram relevantes os documentos juntos pela demandante e os depoimentos de todas as testemunhas, os quais se mostraram compatíveis entre si, salvo quanto ao facto de ter sido dada autorização à 1ª demandada para instalar o novo tubo na fachada do prédio da demandante, o qual, aliás, não se considerou provado, dado que o depoimento da testemunha E não se mostrou credível nessa parte.
DO DIREITO:
Nos presentes autos está em causa o direito de propriedade da demandante. Com efeito, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (cfr. artigo 1305º do Código Civil). Por outro lado, a privação definitiva ou temporária do direito de propriedade, nomeadamente por expropriação ou requisição, obriga a indemnização do proprietário (cfr. artigos 1308º a 1310º do Código Civil). E o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (cfr. artigo 1311º do Código Civil).
Estes direitos têm mesmo dignidade constitucional, como decorre do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual tem aplicação directa e vincula as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18º, nº 1 da CRP, dado tratar-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17º da CRP), isto é, um direito de defesa ou direito a uma prestação de facto negativo ou abstenção, tendo sido afirmado com a 1ª geração de direitos humanos aquando das revoluções liberais oitocentistas.
Por outro lado, não se pode ignorar que a demandante, por si e antecessores, foi cliente das demandadas, pelo que, nessa medida, autorizou a que as mesmas instalassem na sua casa de habitação os equipamentos necessários à prestação do serviço telefónico fixo e televisivo. Na verdade, é evidente que os clientes destes serviços económicos de interesse geral prestam à respectiva fornecedora autorização, se mais não for tácita, para que sejam instalados no respectivo imóvel os equipamentos adequados ao fim em vista. Nessa medida, os proprietários, como foi aqui o caso, admitem uma oneração ou limitação do seu direito de propriedade.
A questão complexifica-se quando, como aconteceu nestes autos, as operadoras passam a aproveitar a estrutura montada para fornecer o proprietário do prédio onerado para passar a servir também outros clientes próximos e quando o primeiro deixa de ser cliente daquelas. Ou seja, será que a autorização inicial abarca tacitamente a instalação de mais cabos destinados aos vizinhos sem nova autorização e será que esse consentimento é definitivo, independentemente do proveito do proprietário? A nosso ver, a resposta a essas duas questões tem que ser duplamente negativa, mas no primeiro caso com uma importante limitação. Na verdade, se o aproveitamento da estrutura previamente montada para fornecer o serviço em causa ao proprietário não se traduzir em maior ónus ou encargo para este, a oposição deste a esse facto poderá constituir abuso de direito. Quer dizer, o proprietário tem o direito de se opor a esse facto, mas na medida em que aceitou a limitação inerente ao fornecimento do respectivo serviço ao seu imóvel e que esta não se vê agravada, o exercício desse direito excederá os limites impostos pelo fim económico ou social do mesmo (cfr. artigo 334º do Código Civil).
Porém, o proprietário não pode ser obrigado a continuar a tolerar a limitação do seu direito de propriedade depois de deixar de ser cliente da fornecedora do serviço em questão, dado que a sua autorização para a instalação dos respectivos equipamentos se tem que entender como temporária, salvo convenção em contrário. Na prática, o proprietário subordinou o seu consentimento à condição resolutiva de deixar de ser cliente da fornecedora em causa (cfr. artigo 270º e 277º, nº 1 do Código Civil).
Aliás, este entendimento é o que melhor se coaduna com os direitos que as concessionárias do serviço público telefónico e de comunicações electrónicas têm, nos termos do artigo 14º, nº 2 c) da Lei de Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei nº 31/2003, de 17 de Fevereiro, e do artigo 24º, nº 1 a) da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Na verdade, para a prestação do serviço telefónico ou de comunicações electrónicas ao público, as empresas fornecedoras têm o direito de requerer a constituição de servidões administrativas, nos termos da lei. Trata-se de um procedimento administrativo a que não pode faltar o direito de audiência prévia do particular. Neste caso, porém, ainda que estejam porventura reunidos os pressupostos para que essa servidão administrativa pudesse ser constituída sobre o prédio da demandante, em ordem a permitir que as demandadas prestem aos seus clientes o respectivo serviço, não foi alegado nem provado que as mesmas beneficiem de tal figura jurídica. Ora, a constituição de tal servidão administrativa não é automática, não decorrendo, portanto, da simples necessidade da operadora para prestar os serviços públicos de que é concessionária (ou outros serviços económicos de interesse geral) nem se consolidando mediante a consumação da instalação dos respectivos equipamentos.
Assim sendo, não se provando que a demandante fosse ainda, ao tempo da propositura da presente acção, cliente de qualquer das demandadas nem se provando que a mesma tivesse autorizado a continuidade da limitação do seu direito de propriedade mediante a instalação dos equipamentos das demandadas no seu imóvel nem se provando ainda que o seu prédio estivesse onerado por qualquer servidão administrativa, é óbvio que o seu pedido terá que proceder. E, no que respeita à 1ª demandada, a restituição implicará ainda a reposição da coisa ao estado anterior à sua intervenção ilícita, posto que não autorizada, em conformidade com o disposto nos artigos 562º e 566º, nº 1 do Código Civil, dado que a mesma perfurou a parede do imóvel da demandante para fixar o tubo de condução dos cabos telefónicos.
Finalmente, no que respeita ao segundo pedido deduzido pela demandante, é bom de ver que o mesmo não pode proceder. Por um lado, porque os incómodos não revestem suficiente gravidade para serem objecto de indemnização, tal como decorre do artigo 496º, nº 1 do Código Civil, e por outro, porque a demandante não alegou nem provou os factos constitutivos do seu alegado direito de indemnização a danos morais. Ora, os danos não patrimoniais não se presumem, carecendo de ser alegados e caracterizados com suficiência, para que se possa retirar a conclusão de que a conduta ilícita do lesante provocou um sofrimento relevante ao lesado. Neste caso, é fácil perceber que a situação vivida pela demandante terá sido aborrecida, mas isso não chega para se poder concluir pela existência de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno as demandadas a retirarem da fachada do prédio urbano da demandante os fios, cabos e tubo por si instalados na mesma e condeno a 1ª demandada a repor, posto isso, a referida parede no estado em que se encontrava antes da colocação dos mesmos, nomeadamente reparando-a e pintando-a da mesma cor, absolvendo-as do demais peticionado.
Custas por demandante e demandadas na proporção da respectiva sucumbência, que fixo em 50% para cada uma das partes (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 10 de Agosto de 2010
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)