Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2018 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 01/11/2019
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A., NIF…., residente na Alameda… no Porto
Demandada: B .– Sucursal em Portugal, NIPC …, sita na Rua…, Lisboa
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 5.244,05 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, no montante global de € 7.244,05, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em suma, que celebrou contrato de seguro com a Demandada, titulado pela apólice que melhor explicitou no requerimento inicial, do Ramo Lar, o qual teve por objecto a habitação situada na Alameda…, Porto, sendo que entre os danos cobertos pelo contrato encontravam-se, designadamente, os danos por água e por inundações; que, no dia 07.10.2012, ocorreu um rebentamento, súbito e imprevisto, da canalização de alimentação da máquina de lavar roupa, cujo risco se encontrava coberto pelo contrato de seguro, tendo ocorrido uma inundação na habitação; que participou tal sinistro à Demandada, tendo sido, nesse seguimento, efectuada uma peritagem; que sofreu danos na habitação, no mobiliário existente na mesma e em electrodomésticos, em consequência da inundação supra referida; que procedeu à reparação e substituição do mobiliário e equipamentos danificados, tendo gasto o valor total de € 5.244,05; que a Demandada propôs uma indemnização de € 3.800,00, a qual não foi aceite pelo Demandante por considerar insuficiente; que durante a reparação dos danos, o agregado familiar do Demandante esteve impossibilitado de utilizar a casa na sua plenitude, o que se arrastou por período superior a 15 dias, e causou transtornos e sérios incómodos a todos os que viviam na habitação – cfr. fls. 2 a 100.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 110 a 175, tendo i. invocado a excepção de prescrição, subsidiariamente, ii. impugnado a factualidade alegada pelo Demandante, afirmando que o sinistro não ocorreu como participado, nada sendo devido ao Demandante, e, ainda, a título subsidiário, iii. invocado que se encontram excluídos das garantias do contrato em apreço os danos no próprio imóvel, pelo que os montantes reclamados pelo Demandante a este título nunca seriam devidos, mais impugnando o valor reclamado pelo Demandante a título de reparação dos danos nos electrodomésticos e invocando a sua exclusão de responsabilidade por quaisquer danos morais, pugnando, a final, pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 219 e 220 e 230 e 231).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 7.244,05 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC Salvo indicação em contrário, todos os artigos do CPC que sejam referidos na presente sentença são aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – cfr. artigo 25.º do CPC) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice 00, do ramo “… Lar”, que tem como objecto o conteúdo da habitação sita na Alameda …. , Porto.
B. O contrato de seguro mencionado no precedente facto provado encontrava-se em vigor em 07.10.2012.
C. O capital seguro por via do aludido contrato era de € 24.244,25 por “Danos por Água”, de igual montante por “Inundações” e de € 2.424,43 por “Quebra de Espelhos, Vid., Loiça Sanitária”.
D. Em 08.10.2012, o Demandante comunicou à Demandada a ocorrência de um sinistro, em 07.10.2012, consubstanciado no rebentamento da canalização de alimentação da máquina de lavar roupa, originador de inundação na habitação.
E. A Demandada recepcionou tal participação de sinistro, tendo, nesse seguimento, encarregado uma firma especializada, a “C. – Peritagens e Avaliações, Lda.”, de averiguar o que se terá passado.
F. Concluída a peritagem, a Demandada declinou a responsabilidade adveniente do sinistro que lhe foi participado pelo Demandante.
G. O requerimento inicial por via do qual foi proposta a presente acção deu entrada em 12.01.2018.
H. A Demandada foi citada para a presente acção em 18.01.2018.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos A, B, D, E e F resultaram provados por via de admissão (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do CPC), tendo o facto A resultado, ainda, provado, por via dos documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, não impugnados.
O facto C resultou provado por via dos indicados documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
Já os factos G e H resultaram provados por via do conhecimento directo do Tribunal, por virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC), e encontram-se comprovados a fls. 2 e 109 dos autos, respectivamente.
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DIREITO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, tendo, para o efeito, alegado o incumprimento, da parte da Demandada, do contrato de seguro que havia celebrado com a mesma, do ramo “… Lar”, que tinha como objecto o conteúdo da sua habitação, atenta a não assunção de responsabilidade por parte da Demandada e, por conseguinte, o não ressarcimento dos danos advenientes do sinistro que lhe foi participado.
Ora, antes de mais, e porque foi invocada, em sede de contestação, a excepção peremptória de prescrição por parte da Demandada, e à qual o Demandante já teve oportunidade de exercer o contraditório (cfr. fls. 201 a 207), cumpre conhecer da mesma, pois, caso venha a ser procedente, ocorrerá uma absolvição do pedido (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC), precludindo a necessidade de o Tribunal indagar sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual alegada. Na verdade, a ocorrência da prescrição consubstancia um facto preclusivo, “cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência” Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 333..
Vejamos, então, se assiste razão à Demandada.
Dispõe o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) do seguinte modo:
“1 – O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”
Tal norma insere-se no Capítulo XI (denominado “Disposições Complementares”) do Título I (denominado “Regime Comum”) do mencionado diploma legal, sendo, assim, uma norma aplicável a qualquer contrato de seguro, salvo disposição legal em contrário.
Temos, assim, duas situações jurídicas distintas no que se reporta ao regime de prescrição de direitos emergentes do contrato de seguro, consoante os direitos em causa: um regime para a prescrição do direito do segurador ao prémio (aludido n.º 1 do artigo 121.º) e outro regime para a prescrição dos restantes direitos emergentes do contrato de seguro (n.º 2 do artigo 121.º).
Para além destes dois regimes, o diploma legal em apreço estabelece, ainda, um terceiro regime de prescrição específico para os contratos de seguro de responsabilidade civil, preceituando, no artigo 145.º, que “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil.”
Temos, assim, que, no que se reporta aos direitos emergentes do contrato de seguro, isto é, aos direitos que se criam na esfera jurídica dos contraentes no âmbito de um contrato de seguro (portanto, segurador e tomador do seguro), rege o disposto no indicado artigo 121.º; já o disposto no artigo 145.º aplica-se aos direitos dos lesados contra o segurador no âmbito dos contratos de responsabilidade civil.
No caso, o contrato em apreço é um contrato de seguro de danos, pois visou cobrir determinados riscos relativos ao conteúdo da habitação do Demandante (cfr. artigo 123.º do Decreto-Lei 72/2008), sendo certo que o direito que o Demandante pretende exercer por via da presente acção é um direito que emerge da sua condição de tomador de seguro e não de “lesado”, isto é, terceiro (portanto, estranho ao contrato de seguro) que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar.
O supra mencionado artigo 121.º consubstancia, assim, uma norma especial face ao disposto no artigo 309.º do Código Civil (CC), pois preceitua um regime de prescrição específico para os direitos emergentes do contrato de seguro.
Conforme defende a nossa Jurisprudência Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2017, proferido no processo 22343/16.1T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt – aliás, citado pela Demandada., “Do n.º 2 do art.º 121º do DL 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), decorre que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento dos direitos emergentes do contrato de seguro, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, a prescrição ocorre inevitavelmente ao fim de 20 anos.”
Finalmente, e como é sabido, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigo 304.º, n.º 1, do CC), necessitando de invocar a prescrição a fim de que a mesma produza os seus efeitos (cfr. artigo 303.º do CC).
Ora, deu-se como provada a celebração do contrato de seguro entre as partes, titulado pela apólice 00, do ramo “… Lar”, que tinha como objecto o conteúdo da habitação do Demandante, sita na Alameda…., Porto, mais se tendo dado como provado que tal contrato se encontrava em vigor em 07.10.2012 e que, em 08.10.2012, o Demandante comunicou à Demandada a ocorrência de um sinistro, em 07.10.2012, consubstanciado no rebentamento da canalização de alimentação da máquina de lavar roupa, originador de inundação na habitação, tendo a Demandada recepcionado tal participação de sinistro e, concluído o processo de peritagem, declinado a responsabilidade adveniente do sinistro que lhe foi participado pelo Demandante. Finalmente, deu-se como provado que a presente açcão foi proposta em 12.01.2018 e que a Demandada foi citada em 18.01.2018.
Ora, no caso, o conhecimento do(s) direito(s) emergente(s) do contrato de seguro que o Demandante pretende ver tutelado(s) ocorreu logo após o rebentamento da canalização de alimentação da máquina de lavar roupa, em 07.10.2012, tendo, na verdade, o Demandante logo participado, no dia seguinte, tal ocorrência à Demandada, com vista ao pagamento do capital seguro.
Assim, o prazo de 5 anos aludido no n.º 2 do artigo 121.º iniciou-se em 08.10.2012, tendo terminado em 08.10.2017, pois não se deu como provada qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Na verdade, no que a estas diz respeito, regem os artigos 318.º e seguintes e 323.º e seguintes do CC, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nos termos do qual a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais. Ora, quando o requerimento inicial foi apresentado (12.01.2018), já o prazo de 5 anos havia transcorrido; acresce que, não ocorreu, até 08.10.2017, qualquer citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ou outro meio judicial pelo qual se desse conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, portanto, à Demandada (cfr. artigo 323.º do CC). Note-se que, no que se reporta a este ponto, o Demandante juntou aos autos, em sede de audiência de julgamento, uma comunicação, emitida pelo seu anterior mandatário e dirigida à Demandada, datada de 15.06.2013, nos termos da qual era solicitada informação sobre a posição final da Demandada quanto ao sinistro, tendo afirmado que, com tal junção, pretendia comprovar a interrupção do prazo prescricional (cfr. fls. 209, 210 e 219). Ora, conforme exposto, apenas a apresentação do requerimento inicial no Julgado de Paz ou, quanto muito, a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ou, ainda, qualquer outro meio judicial pelo qual o Demandante se desse conhecimento do acto à Demandada, é que seriam susceptíveis de interromper a prescrição e não uma mera comunicação (extrajudicial), como a que o Demandante juntou aos autos.
Acresce que, também não ocorreu qualquer interrupção do prazo prescricional por via do reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular (no caso, o Demandante) por aquele contra quem o direito pode ser exercido (a Demandada), pois que se deu como provado que, finda a peritagem, a Demandada declinou a responsabilidade adveniente do sinistro que lhe foi participado pelo Demandante.
Em face de todo o exposto, ter-se-á que julgar procedente, por provada, a invocada excepção peremptória de prescrição, com as legais consequências (cfr. artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC e artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do CC).
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente, por verificada, a invocada excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, absolvo a Demandada de todos os pedidos contra ela formulados na presente acção.
Custas a cargo do Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e remeta cópia da sentença, por correio postal registado, a ambas as partes, atenta a falta de comparência na presente data e hora (17.30h), agendadas para leitura de sentença.
Porto, 11 de Janeiro de 2019
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães