Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE SOCIEDADE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 10/27/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A Demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 3, 5 e seguintes, intentou em 27/8/2014, contra a Demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 3, 23 e seguintes, ação declarativa para obtenção de cumprimento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €15.000,00, acrescida dos juros moratórios comerciais até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Em audiência juntou 2 (dois) documentos.
*
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 10).
*
Regularmente citada a demandada (fls. 15) apresentou a contestação de fls. 18 a 22, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a exceção de incompetência territorial, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido da Demandada, além de condenação em litigância de má fé. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 2 (dois) documentos.
*
Da Competência Territorial
Por Despacho de 18/9/2914, de fls. 37 dos autos, considerou-se o Julgado de Paz da Trofa territorialmente competente para conhecer da presente ação, o que ora se reproduz.
*
Foi realizada, a audiência de julgamento, em 13/10/2014, como da respetiva Ata se infere com a observância das formalidades legais (fls. 55 a 57).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A Demandante é uma sociedade comercial por quotas legalmente constituída que se dedica à atividade de construção civil, obras públicas e engenharia civil, execução de isolamentos, revestimentos e impermeabilização, compra e venda de propriedades, construção de edifícios para venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, urbanização e loteamentos e venda dos materiais de construção civil.
2- A Demandada foi criada em abril de 2012, com o capital social no montante de €60.000,00.
3- O capital ficou dividido em duas quotas: uma de €30.600,00 pertencente ao sócio x e outra, de €29.400,00, pertencente ao sócio x.
4 – A quota do sócio x foi totalmente realizada em dinheiro, com a constituição da sociedade, a quota do sócio x não chegou a ser realizada.
5 – A Demandada procedeu à venda da viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula xx-xx-xx, em 27 de Abril de 2012, pelo montante de €15.000,00.
6 - O que justificou a emissão da fatura nº xxx, emitida em 27/4/2012 e vencimento em igual data.
7 – Viatura essa que foi entregue à demandada.
8 – A fatura em causa não foi paga pela demandada.
*
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 9 e 23 a 25, 45 a 48, do depoimento das testemunhas da demandante, nomeadamente do Técnico Oficial de Contas, que foi considerado isento e credível, comprovando conhecimento dos factos em discussão, nomeadamente no que respeita à emissão da fatura pela demandante à demandada, datada de 27/04/2012, referente à viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula xx-xx-xx no montante global de €15.000,00.
Os e-mails juntos aos autos não foram considerados em termos probatórios, por falta de prova de sequência, por falta de prova de conhecimento, entre outros, à exceção do e-mail de fls. 53 de 10/7/2014 (com a informação “lida”), cujo conteúdo se revelou impreciso, pelo que não se revelou credível.
A prova mencionada devidamente conjugada com as regras de experiência comum ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €15.000,00 relativo ao valor da fatura em dívida, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a Demandada referente à viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula xx-xx-xx o qual não terá sido cumprido pela demandada.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Assim, do ponto de vista da demandante, esta teria direito ao valor da fatura, no montante global de €15.000,00, com vencimento em 27/04/2012, resultando provado que procedeu à venda da viatura marca Renault modelo Mégane com a matrícula xx-xx-xx na data em causa.
Analisando a certidão permanente de fls. 23 a 25, constata-se que a X, Lda. alterou o contrato de sociedade em 5/6/2014, nomeadamente no que respeita à firma que passou a designar-se X, LDA., passando a ter como sócios x e x.
Ainda da certidão permanente referida consta, datada de 10/9/2013, a transmissão da quota de x.
Em data anterior à mencionada transmissão, quanto aos intervenientes principais, deu-se como provado que os sócios x e x constituíram uma sociedade. Como se sabe, o art. 980º do Código Civil prescreve que o contrato de sociedade “é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade”. Assim, desenvolvendo esta noção, temos que as sociedades são definidas por quatro elementos: (i) Elemento pessoal: pluralidade de sócios; (ii) Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; (iii) Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição; (iv) Elemento teleológico (fim mediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros resultantes dessa actividade” – MIGUEL PUPO CORREIA, Direito Comercial – Direito da Empresa, 9.ª Edição, Lisboa, 2005, p. 117. O art. 5º do Código das Sociedades Comerciais prescreve, por seu lado, que “as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”, conferindo personalidade jurídica às sociedades, e, consequentemente, também judiciária, podendo as sociedades demandar e ser demandadas, dado que a legislação processual civil prevê, como critério geral para aferição da personalidade judiciária, a sua equiparação “à personalidade civil”. De facto, as sociedades comerciais “não se limitam a constituir um mero corpo unitário de bens, um património autónomo, uma unidade objectiva, mas são verdadeiramente uma unidade subjectiva, um novo sujeito de direito, em si, uma individualidade diferente de cada um dos seus sócios”. Ou, de outra forma, a sociedade passa a ser um “autónomo centro de imputação de efeitos jurídicos ou autónomo sujeito de direitos e obrigações”.
Da prova produzida resulta que na altura da constituição da sociedade demandada, denominada X, Lda., o sócio x pretendia realizar o pagamento parcial do capital da sua quota com a entrega do veículo marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula xx-xx-xx, no montante de €15.000,00, pertença da sociedade demandante (da qual deixou de ser sócio), pagamento esse que não chegou a realizar, não tendo o referido sócio x sequer adquirido a referida viatura, uma vez que entretanto transmitiu a sua quota (da x) em 10/9/2013.
Anteriormente, como conta do Livro de atas da sociedade x, nomeadamente da Ata nº xx (a fls. 47), em 3/1/2013, foi autorizada a cessão de quota do sócio x, comprometendo-se o sócio x a realizar a quota que lhe pertencera, declarando estar realizada e o capital social integralmente realizado.
E quanto ao veículo objeto dos autos ficou provado que a venda foi estudada, formada, concluída e conhecida do destinatário, aquando da sua formação, o que levou a que a demandante tivesse e sobre ela criasse expetativas. Refira-se no entanto que, a viatura era da empresa Demandante e não do sócio x, que certamente pretendia adquirir tal viatura com vista a integrá-la no património da empresa demandada, o que não chegou a concluir, visto que entretanto terá transmitido a respetiva quota que, como se constatou, ficou integralmente paga.
Assim, como conclui FRANCISCO GRANJEIA, na Teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito das sociedades coligadas, “a personalidade jurídica da sociedade representa um instrumento jurídico-formal para a prossecução de interesses e fins aceites e valorizados pela ordem jurídica; A sociedade comercial é um instrumento legítimo de destaque patrimonial para a exploração de certos fins económicos e a limitação da responsabilidade dos sócios representa um instrumento de viabilização da actividade económica; -A personalidade jurídica da sociedade resulta na sua compreensão como uma entidade jurídica separada dos seus sócios e com bens próprios separados dos seus sócios.
Conclui-se assim que o negócio relativo à viatura Mégane não ficou concluído na medida em que a demandante vendeu e entregou a referida viatura à demandada, sem no entanto existir a contrapartida de recebimento do repetivo preço.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de compra, tendo a demandante procedido à venda e entrega do veículo à demandada, não tendo, porém, a demandada liquidado o respetivo preço, estando em dívida para com a demandante do valor de €15.000,00, como consta da fatura nº xx, de 27/4/2012 (fls. 9).
À demandada incumbia a prova de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, o que a demandada não logrou provar.
Na verdade, aos negócios entre sócio e sociedade demandada é estranha a sociedade demandante.
Em consequência, resultou provado, que, não obstante a transmissão e entrega da viatura por parte da demandante, a demandada não cumpriu com o pagamento do preço, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €15.000,00.
Em síntese, deve a demandada à demandante a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), improcedendo nessa medida o pedido de litigância de má fé da demandante, por se considerar o pedido legítimo e procedente.
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2014 é de 7,15%, desde a interpelação da demandada, que se considera ser na data da citação – 1/9/2014 - sobre a quantia em dívida, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada X, LDA a pagar ao demandante o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), além de juros à taxa comercial desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo já pago a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
*
A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013.
Na data de leitura – 27/10/2014, pelas 16H30 – não estiveram presentes demandante e demandada, nem os respetivos mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 27 de outubro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)