Sentença de Julgado de Paz
Processo: 140/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/29/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA


Data: 29 de fevereiro de 2012.
Hora de Início: 18.10 horas / Hora de Encerramento: 18.46 horas
Parte Demandante: M
Parte Demandada: J
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Ilustre mandatária da parte Demandante, Sra. Dra. MB
Verificou-se a ausência da parte Demandante, da parte Demandada e do seu Ilustre mandatário, Sr. Dr. JA
Reaberta a audiência de julgamento, a Ilustre mandatária do Demandante foi notificada do requerimento, com o documento apresentado pelo Demandado na sequência do decidido na anterior sessão de julgamento, a qual no uso da palavra disse nada ter a opor.
De seguida, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
M, doravante Demandante, pede na presente ação que o Demandado, J, seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de €2.662,91 correspondente ao valor da reparação dos danos que causou no seu veículo em consequência de acidente de viação, acrescida de juros de mora.
Alega, em resumo, que o Demandado, quando circulava na Av. Amália Rodrigues conduzindo uma bicicleta, efetuou de forma súbita e imprevista uma manobra de mudança de direção para a esquerda, não reparando que o veículo do Demandante o ultrapassava e, assim, embatendo neste. Do embate resultaram danos no veículo do Demandante dos quais pretende ser ressarcido. Junta 8 documentos (de fls. 6 a 25) e procuração forense.
Regularmente citado (cfr. aviso de fls. 32), o Demandado veio requerer, em 04.07.2011 (fls.34) prorrogação do prazo para contestar invocando impossibilidade de organizar a defesa por “doença grave do foro neurológico”. Em 05.07.2011 (cfr. fls. 42) foi proferido despacho que indeferiu tal requerimento.
Em 07.07.2011 o Demandado apresentou prova nos autos de ter requerido proteção jurídica, incluindo a modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono, para contestar a ação (fls. 46 e segs.). Sobre este requerimento recaiu o despacho de 10.08.2012 (a fls. 52) que determinou a interrupção do prazo para contestar.
Em 12.09.2011 (fls. 57 e segs.) o Demandado apresentou contestação, alegando formação de ato de deferimento tácito do pedido de proteção jurídica e requerendo a suspensão destes autos, por causa prejudicial, ou a apensação de processos, invocando ter proposto ação no tribunal judicial contra a seguradora do aqui Demandante por causa do mesmo acidente de viação.
Em 20.09.2011 foi oficiada a x (cfr. fls. 77) para informar sobre eventual deferimento expresso do pedido de apoio judiciário e sobre data de eventual comunicação ao beneficiário. Por telecópia de 27.10.2011 (a fls. 79 e segs.), a Segurança Social informa que o requerimento foi deferido em 19.07.2011, em todas as modalidades pedidas, sem esclarecer se notificou, ou não, o requerente.
Em 09.11.2011 (fls. 89) foi proferido despacho determinando a notificação: de ambas as partes, para se pronunciarem sobre o ofício da x; do Demandado, para juntar cópia recibo da petição inicial da ação contra a seguradora; do Demandante, para se pronunciar sobre a questão da causa prejudicial alegada na contestação.
O Demandado pronunciou-se a fls. 97 e 132 e juntou cópia da petição inicial da ação proposta contra a seguradora e respetiva contestação; o Demandante pronunciou-se a fls. 143, pugnando pela extemporaneidade da contestação alegando que a Ordem dos Advogados havia nomeado patrono ao Demandado e é este facto que a lei fixa como determinante para reinício do prazo para contestar.
Em 16.11.2011, foi proferido o despacho de fls. 166, relegando para momento ulterior a decisão sobre a tempestividade, ou não, da contestação e foi expedido ofício à O.A. indagando sobre nomeação de patrono e comunicação ao requerente.
Em 25.01.2012 (fls. 183/184) a O.A. informou ter nomeado patrono ao Demandado, no processo de apoio judiciário em causa (nº x), para efeitos de instaurar ação.
Em 08.02.2012 (fls. 187), foi proferido despacho que julga extemporânea a contestação e a considera não escrita e designa data para audiência de julgamento.
Em 09.02.2012 (fls. 197), o Demandado apresentou requerimento de recurso, com alegações, do despacho de fls.187.
Em 10.02.2012 (fls. 210) a O.A. completou a resposta de fls.183/184, informando que a nomeação foi comunicada à senhora advogada nomeada, por ofício da mesma data enviando via e-mail e que o beneficiário também havia sido notificado da nomeação, por via postal simples, juntando cópia de ambas as notificações.
Em 10.02.2012 (fls. 214) foi proferido despacho que não admitiu o recurso e que manteve o decidido quanto à extemporaneidade da contestação agora reforçado com a mais completa informação da O.A. e mantendo a data da audiência de julgamento.
Em 11.02.2012 (fls. 222), o Demandado requer convolação do requerimento de interposição do recurso para requerimento de arguição de nulidades. Foi relegada para sentença a apreciação deste requerimento, o que se fará infra.
Iniciou-se em 17.02.2012 audiência de julgamento na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Foram inquiridas quatro testemunhas apresentadas pelas partes e juntos documentos, tendo sido concedido ao Demandado prazo para juntar documento relativo à aquisição de veículo automóvel, por uma das testemunhas, como tudo consta da ata respetiva.
O Demandado requereu produção de prova pericial destinada a determinar o valor da viatura à data do acidente e o custo da reparação dos danos causados à dita viatura. O Demandante opôs-se com fundamento em que já existe uma avaliação independente nos autos e que não está em causa o valor comercial do veículo mas, antes, o dos danos. Requereu ainda inspeção ao local. Foi relegada para momento posterior ao da produção da prova testemunhal e sua ponderação, a decisão sobre tal requerimento sendo que no decurso da audiência o Demandado veio a prescindir da prova por inspeção.
Em 27.02.2012 o Demandado juntou o documento acima referido.
Como se decidirá de seguida, o processo não enferma de nulidades ou exceções que impeçam a apreciação do mérito da causa.
Verifica-se a competência do tribunal (art. 7º da Lei 78/2001, de 13/07).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Questão prévia – da nulidade do despacho que julga extemporânea a contestação
O Demandado assaca ao despacho de fls. 187/188, três vícios: o de violação de caso julgado, o de violação do artigo 47º da LJP e o de inconstitucionalidade por interpretação do artigo 24º, nº5, da LAJ em violação dos princípios constitucionais da confiança, do acesso ao direito e da segurança jurídica das decisões.
Vejamos.
O Demandado sustenta a alegação de violação de caso julgado numa citação truncada do despacho de fls. 89/90. Escreve-se nesse despacho: “ Afigurando-se, embora, que do exposto decorre a tempestividade da apresentação da contestação, convida-se o Demandante e o Demandado a, querendo, pronunciar-se ( ...). Notifique enviando cópia de fls. 77 e 79/87 dos autos “ . Estas cópias correspondem ao expediente recebido da segurança social.
O Demandado retirou deste despacho a frase “ do exposto decorre a tempestividade da apresentação da contestação” para concluir que estando já decidida a questão não poderia o tribunal, no despacho de fls. 187/188 vir decidir em sentido contrário, no sentido de extemporaneidade da contestação.
Sem necessidade de maiores considerações cabe dizer que o argumento do Demandado, porque não é conforme com o que à saciedade resulta dos autos não colhe. Não ocorre, pois, violação alguma de caso julgado ou violação do princípio da confiança e segurança das decisões jurisdicionais ou dos artigos 47º da LJP e 671º e 672º do CP Civil.
Quanto à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da segurança jurídica por deficiente interpretação do artigo 24º, nº 5 da LAJ, cabe dizer que também não se aceita a versão do Demandado.
O Demandado requereu proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, entre outras, e solicitou notificação no escritório do seu I. mandatário, ( cfr. fls. 47/50). O prazo foi declarado interrompido e o Demandado notificado desse facto e de que “Este prazo conta-se de novo a partir da notificação, ao patrono nomeado, da sua nomeação, ou da notificação, ao requerente, do indeferimento do pedido” (cfr. fls. 52, 55 e 56).
A x confirmou ter deferido o pedido do Demandado. A O.A. confirmou que sob pedido da x, nomeou patrono ao Demandado na mesma data e que, também por ofício da mesma data, notificou via e-mail a patrona nomeada e expediu ofício ao beneficiário, por correio simples, para a morada do seu mandatário, dando-lhe conta da nomeação.
A comunicação da nomeação, ao patrono nomeado, é o facto de que a lei faz depender o reinício do prazo interrompido (artigo 24º, nº5, alínea a) da LAJ). Se a nomeação não tiver chegado ao conhecimento do patrono então deve tal facto ser alegado e provado nos autos. Não foi o caso.
Afigura-se estranho que os serviços da segurança social tenham notificado o Demandado, para a morada do seu I. mandatário, do ato de deferimento do pedido de proteção jurídica que aquele juntou na ação que propõe contra a seguradora do Demandante (cfr. fls. 103) e tenham já omitido essa notificação no pedido em causa nestes autos. Igualmente se estranha a coincidência dessa alegada omissão com o alegado não recebimento, na morada do I. mandatário do Demandado, do ofício expedido pela O.A.
Seja como for, a verdade é que o requerente que pretenda beneficiar da formação do ato tácito de deferimento, deve proceder em conformidade com o que se preceitua no nº3 do artigo 25º da LAJ.
No caso, decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação do pedido de proteção jurídica sem qualquer comunicação da x, o Demandado deveria ter providenciado junto do Julgado de Paz para que este tribunal solicitasse à O.A a nomeação de patrono.
O Demandado procedeu ao arrepio destas regras afastando-se da proteção que as mesmas lhe conferem quanto a efetiva nomeação de patrono em caso de demora na apreciação do seu pedido. Afastou-se ainda, da diligência devida quando apresentou contestação, invocando deferimento tácito, sem previamente se ter assegurado, junto da segurança social, de que tal alegação era verdadeira, como não era.
E para além do exposto, se o Demandado pretendia invocar ato tácito de deferimento e constituir, como constituiu, mandatário forense, então também deveria ter apresentado a contestação no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo de 30 dias – que ocorreu em 04.08.2011 - e não, como fez, em 12.09.2011. Assim não se entendendo, ficaria o prazo para apresentação de contestação no livre arbítrio do Demandado,
Releva também que, no entretanto, o Demandado propôs em 09.09.2011 (cfr. fls. 141) ação contra a seguradora do Demandante e, no dia seguinte (10.09.2011 mas com efeitos a 12/09/2011), contestou a presente ação, para a qual foi citado em 27.07.2011, requerendo aqui a suspensão da instância até que se obtivesse decisão naqueles outros.
Por tanto quanto antecede, não ocorre a nosso ver, na interpretação e aplicação do artigo 24º, nº 5, da LAJ, violação de qualquer princípio constitucional pelo que se julgam não verificadas as violações de lei, nulidades e ofensas constitucionais invocadas.
III- Quanto ao pedido de produção de prova pericial
Dispõe o nº2 do artigo 59º da LJP que, requerida a produção de prova pericial cessa a competência do julgado de paz para apreciar a ação.
Esta norma não pode, contudo, valer apenas com a literalidade que dela se retira atribuindo ao juiz de paz o papel de mero espectador ainda que a diligência se lhe afigure absolutamente desnecessária à boa apreciação da causa ou dilatória. É o que aqui sucede.
Os danos no veículo do Demandante mostram-se avaliados por y que é uma entidade conhecida pelos operadores judiciários que lidam com acidentes de viação por serem confrontados com peritagens que realiza a pedido de diversas seguradoras. Não estando em causa a credibilidade desta entidade e estando o veículo já reparado não se afigura útil nem com viabilidade de rigor a obtenção de nova perícia. Na medida em que os tribunais devem respeitar a proibição de prática de atos inúteis (artigo 137º do CP Civil) não pode admitir-se tal perícia sobre os danos.
De igual modo se afigura inútil qualquer perícia destinada a apurar do valor comercial do veículo posto que tal matéria não está em causa até por não ser aqui aplicável a normatividade sobre “perda total do veículo” estabelecida para as relações em que intervêm as seguradoras.
Há que ponderar, ainda, à luz dos princípios processuais do dispositivo, da cooperação e da boa fé (artigos 264º, nº1, 266, nº1 e 266º-A, todos do CP Civil e aplicáveis ex vi artigo 63º da LJP), que não tendo o Demandado apresentado contestação apenas lhe é lícito oferecer contraprova em relação à factualidade alegada pelo Demandante e já lhe não é lícito retardar a decisão do pleito com requerimentos destituídos de utilidade.
Indefere-se, pelo exposto, o requerimento de produção de prova pericial.
IV -FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na formação da sua convicção o Tribunal ponderou o teor das declarações das partes, a documentação junta aos autos incluindo a participação de acidente de fls. 8 a 11; todas as fotografias do local do acidente quer tiradas na altura em que ocorreu quer posteriormente; as declarações escritas da testemunha inquirida pela seguradora do Demandante e que constam de fls. 123 e 124. Foi também ponderado o teor das declarações das testemunhas inquiridas em audiência. Os factos relativos à dinâmica do acidente, mormente no que se refere à posição que os veículos ocupavam na via, e à inexistência de qualquer sinalização de manobra pelo Demandado, condutor do velocípede, foram considerados provados com base nos depoimentos das testemunhas G e A. A testemunha G, circulava atrás do veículo do Demandante, numa viatura pesada e alta e disse que o ciclista (o Demandado) circulava na berma, no lado de fora do traço que a separa da faixa de rodagem e que repentinamente virou para a esquerda, como se fosse cair e sem nada que fizesse prever tal manobra, A própria testemunha se aprestava para, após o veículo que a precedia, ultrapassar a bicicleta. A testemunha foi, ainda, exata quanto à hora do sinistro e à indicação da velocidade a que circulariam pois, de seguida ao termo do seu depoimento, apresentou – por lhe ter sido solicitado – o tacógrafo do veículo verificando-se que os registos deste confirmam a imobilização do mesmo entre as 09.35 e as 9.45h do dia 28.02.2011 e uma velocidade de circulação, antes da imobilização, entre os 40 e os 60Km/h. No mesmo sentido, sem contradições, foi o depoimento da testemunha A, condutora do veículo do Demandado, na altura. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas AC e MC, por revelarem muita insegurança e contradições não criaram convicção de veracidade. Estas duas testemunhas, que não foram indicadas à seguradora, não conseguiram precisar de forma espontânea nem clara o que alegam ter visto, não conseguindo mesmo situar os veículos na via de trânsito nem esclarecer, por si próprios, se estes surgiram do seu lado esquerdo ou direito. Ambas as testemunhas começaram por dizer, espontaneamente, que tinham visto o acidente e se tinham ido embora e que, antes, viram o Demandado fazer sinal com o braço esquerdo. Porém, confrontadas com os croquis da polícia, com desenhos em folhas de papel e com simulação feita sobre a mesa de audiências, com recurso a veículos miniatura, não conseguiram reproduzir, por si, de forma escorreita, o que diziam ter visto. Enquanto a testemunha António refere que o ciclista circulava a meio da faixa de rodagem, a testemunha MC refere que circulava encostado à berma. Não foram, portanto, valorados como prova credível, os depoimentos destas testemunhas.
Após apreciação da prova o tribunal ficou convicto da veracidade dos seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. O Demandante é dono e legitimo proprietário do veículo automóvel x com a matrícula EU;
2. No dia 28 de fevereiro de 2011, cerca das 09.30h, o referido veículo era conduzido por A, pela Avenida Amália Rodrigues no sentido Tires-Manique;
3. A condutora do veículo EU circulava a cerca de 50/60Km/h;
4. À sua frente, na mesma faixa de rodagem e encostado à berma, circulava o velocípede conduzido pelo Demandado;
5. Junto do entroncamento desta artéria com a Rua da Infância, mas apos ele atendendo o sentido de marcha dos veículos, o Demandado virou subitamente e sem assinalar a manobra, para a esquerda;
6. Ao efetuar essa manobra o Demandado embateu no veículo do Demandante na parte lateral direita sobre a frente deste;
7. A condutora do veículo EU tentou evitar o embate deslocando-se para a faixa de sentido contrário; mas sem sucesso;
8. O veículo do Demandante sofreu os danos que constam de fls. 16 a 24 dos autos;
9. Com a reparação do seu veículo o Demandante despendeu €2.662,91 ( cfr. fls. 25).
Com interesse para a apreciação da causa não ficaram provados os factos que não se deixam referidos.
DA APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Só ocorre obrigação de indemnizar quando cumulativamente se verifique a prática de um ato ilícito a verificação de danos, a imputação do facto ao agente em termos de culpa e o nexo de causalidade entre o facto lesivo e os danos (art. 483 C.C.)
No caso concreto verifica-se que o condutor do velocípede, o Demandado, efetuou uma manobra de mudança de direção sem ter efetuado qualquer sinalização prévia e sem se ter certificado de que a poderia efetuar em segurança para si e para os demais utentes da via.
Os condutores de velocípedes, quando circulam nas vias destinadas ao trânsito em geral, devem conformar a sua condução com as regras próprias da circulação automóvel e em especial com as relativas à circulação de motociclos, ciclomotores e velocípedes constantes dos artigos 90º a 96º do Código da Estrada.
O Demandado agiu de modo desconforme com as regras de cuidado, mormente as de sinalizar com tempo as mudanças de direção e as de se aproximar do eixo da via, sem embaraço para o trânsito e sem perigo para os demais condutores da via. Com a sua conduta, o Demandado violou os comandos ínsitos nos artigos 3º, nº2, 11º, nº2, 35º, nº1 e 44º, nº1 do Código da Estrada, com o que por culpa exclusivamente sua deu causa ao acidente. À condutora do veículo EU, dada a forma inopinada, súbita, da manobra do Demandado, nada mais poderia ser exigido para evitar o acidente para além do desvio que efetuou, para a sua esquerda, para a faixa de sentido contrário, onde o seu veículo foi embatido pelo do Demandado.
O condutor do PU constituiu-se, em face do que antecede, na obrigação de indemnizar o lesado, Demandante, pelos danos por este sofridos com o sinistro, danos esses que nos autos têm o valor de € 2.662,91 (artigos 483º, 562º,563º, 564º e 566º do Código Civil).
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €2.662,91, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.
Declaro responsável pelas custas da ação, o Demandado que beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
Devolva €35 ao Demandante.
Registe e dê cópia aos presentes. Remeta cópia ao Demandado que não obstante, se considera nesta data notificado.
Da sentença que antecede foi a ilustre mandatária da parte Demandante, presente, notificada.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 29 de fevereiro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz