Sentença de Julgado de Paz
Processo: 230/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: DESPESAS BANCÁRIAS
Data da sentença: 12/21/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1.- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 772,03, a título de encargos bancários por esta suportados.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.

Valor: € 772,03 (setecentos e setenta e dois euros e três cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante no âmbito da sua atividade prestou serviços, nomeadamente aluguer de camião, de retroescavadora e reparações em caixas de visita e fissuras, assim como a limpeza de terras e posterior transporte, na empreitada “C”.
2) Para pagamento desses serviços a Demandada aceitou letras sacadas pela Demandante.
3) A Demandante suportou despesas bancárias no valor de € 772,03 com o desconto de tais letras e devolução por falta de pagamento.
4) A Demandante debitou tais despesas à Demandada através s referidas despesas bancárias encontram-se descritas nas notas de lançamento nº 00000, de 31/05/2010; nº 00008, de 01/09/2010; e nº 00004, de 30/09/2010.
5) Em 20/12/2011, a Demandante interpelou a Demandada por fax para o pagamento dos valores das notas de lançamento referentes aos encargos bancários por esta suportados.
6) A Demandada não pagou à Demandante as referidas notas de lançamento.

3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, prestou à Demandada serviços sob a forma de empreitada, tendo esta para pagamento aceitado letras que vieram a ser descontadas pela Demandante, o que acarretou despesas bancárias para esta, no valor de € 772,03, que a Demandada não lhe pagou.
Em casos como o dos autos, o desconto bancário traduz-se num negócio bilateral do sacador (Demandante) com o descontado (banco) através do qual este antecipa àquele o recebimento dos fundos que o sacado (Demandada) lhe deve em determinada data, por força do negócio subjacente e que, por virtude do saque, a Demandada vê a sua obrigação de pagamento diferida para a data do vencimento da letra. Em razão dessa antecipação de fundos, o desconto bancário comporta necessariamente juros e despesas, que naturalmente são imputáveis ao sacado uma vez que é ele o beneficiário do diferimento no pagamento do negócio subjacente, a efetuar agora, por virtude do saque, não ao seu credor natural mas ao banco detentor do título cambiário.
No caso, provou-se que a Demandada não cumpriu culposamente a obrigação de pagamento das despesas a seu cargo com o desconto do seu aceite e com a devolução por falta de pagamento na data do vencimento. E, em caso de incumprimento rege legalmente uma presunção de culpa do devedor, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC).
Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 772,03, a título de pagamento das despesas bancárias com o desconto e devolução de letras aceites.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 772,03 a título de pagamento das despesas bancárias com o desconto e devolução por falta de pagamento de letras aceites.

Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 21 de Dezembro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)