Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 230/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | DESPESAS BANCÁRIAS |
| Data da sentença: | 12/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 772,03, a título de encargos bancários por esta suportados. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 772,03 (setecentos e setenta e dois euros e três cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante no âmbito da sua atividade prestou serviços, nomeadamente aluguer de camião, de retroescavadora e reparações em caixas de visita e fissuras, assim como a limpeza de terras e posterior transporte, na empreitada “C”. 2) Para pagamento desses serviços a Demandada aceitou letras sacadas pela Demandante. 3) A Demandante suportou despesas bancárias no valor de € 772,03 com o desconto de tais letras e devolução por falta de pagamento. 4) A Demandante debitou tais despesas à Demandada através s referidas despesas bancárias encontram-se descritas nas notas de lançamento nº 00000, de 31/05/2010; nº 00008, de 01/09/2010; e nº 00004, de 30/09/2010. 5) Em 20/12/2011, a Demandante interpelou a Demandada por fax para o pagamento dos valores das notas de lançamento referentes aos encargos bancários por esta suportados. 6) A Demandada não pagou à Demandante as referidas notas de lançamento. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, prestou à Demandada serviços sob a forma de empreitada, tendo esta para pagamento aceitado letras que vieram a ser descontadas pela Demandante, o que acarretou despesas bancárias para esta, no valor de € 772,03, que a Demandada não lhe pagou. Em casos como o dos autos, o desconto bancário traduz-se num negócio bilateral do sacador (Demandante) com o descontado (banco) através do qual este antecipa àquele o recebimento dos fundos que o sacado (Demandada) lhe deve em determinada data, por força do negócio subjacente e que, por virtude do saque, a Demandada vê a sua obrigação de pagamento diferida para a data do vencimento da letra. Em razão dessa antecipação de fundos, o desconto bancário comporta necessariamente juros e despesas, que naturalmente são imputáveis ao sacado uma vez que é ele o beneficiário do diferimento no pagamento do negócio subjacente, a efetuar agora, por virtude do saque, não ao seu credor natural mas ao banco detentor do título cambiário. No caso, provou-se que a Demandada não cumpriu culposamente a obrigação de pagamento das despesas a seu cargo com o desconto do seu aceite e com a devolução por falta de pagamento na data do vencimento. E, em caso de incumprimento rege legalmente uma presunção de culpa do devedor, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 772,03, a título de pagamento das despesas bancárias com o desconto e devolução de letras aceites. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 772,03 a título de pagamento das despesas bancárias com o desconto e devolução por falta de pagamento de letras aceites. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 21 de Dezembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |